Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.1. Base fática: entidade autora pretende a anulação de lançamento de IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, mediante reconhecimento da imunidade tributária prevista para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.2. Decisão recorrida: julgou improcedentes os pedidos.3. Pretensão recursal: a) reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, sob alegação de que a apelante foi declarada de utilidade pública por legislação municipal, presta serviços essenciais, atende ao interesse coletivo e não precisa comprovar perante a Municipalidade que seus bens são destinados às suas finalidades essenciais; b) reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da CF, independentemente do atendimento às regras do art. 9º e do art. 14 do CTN.4. Fundamentos:4.1. A alegação de imunidade tributária de templos de qualquer culto foi apresentada apenas em sede de apelação, sem integrar os limites objetivos da lide nem a causa de pedir (próxima e remota) deduzida na inicial, razão pela qual configura inovação recursal e não deve ser analisada (art. 150, VI, “b”, da CF; art. 319, III e IV, e art. 492 do CPC).4.2. A imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, por se tratar de norma constitucional de eficácia contida (art. 150, VI, “c”, da CF; art. 9º, IV, “c”, e art. 14 do CTN).4.3. Incumbia à parte apelante comprovar, por documentação contábil e bancária apta ao escrutínio do fisco e à persuasão racional do Judiciário, que não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplica integralmente no Brasil os seus recursos e mantém escrituração contábil completa de suas atividades (art. 371 e art. 373, I, do CPC e art. 14, § 1º, do CTN).4.4. A decisão administrativa destacou a inexistência de informações suficientes para análise dos requisitos necessários à concessão da benesse, e a autora, mesmo em juízo, sustentou que não precisava comprovar a destinação essencial dos bens perante a Municipalidade.4.5. Ausente a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN perante o fisco e perante o Judiciário, não se configura o direito à imunidade tributária pretendida.4.6. Honorários de sucumbência majorados (art. 85, § 11, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a imunidade tributária prevista para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos depende da comprovação do atendimento dos requisitos legais do art. 14 do CTN, sendo que incumbe à pessoa jurídica demonstrar, perante o fisco e em juízo, os fatos constitutivos do direito à imunidade, não bastando a declaração de utilidade pública ou a mera afirmação de finalidade assistencial.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 150, VI, “c”, da CF; art. 9º e art. 14, caput, I, II e III, e §1º do CTN; art. 319, III e IV, art. 371, art. 373, I, e art. 492 do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.894.286/ES, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; STJ, AREsp n. 1.808.271/PR, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085137-26.2023.8.16.0000, julgado em 30.04.2024.9. Doutrina referida: CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 764-770.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009810-79.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 48.1) interposto pela parte autora, em face da decisão (mov. 43.1) proferida pelo Juízo “a quo” e que decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que: a) foi declarada de utilidade pública pela legislação municipal, o que levaria à presunção de que presta serviços essenciais para a sociedade, atendendo ao interesse coletivo;b) para reconhecimento da imunidade tributária de instituição de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”, da CF) basta a comprovação de ser entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública;c) “não precisa comprovar, perante a Municipalidade, que os seus bens são destinados às suas finalidades essenciais e de que preenche os requisitos da Lei Municipal e do Código Tributário Nacional, mas sim de que à Fazenda incumbe a prova do descumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade”;d) teria direito à imunidade do art. 150, VI, “b”, da CF, o que independeria do atendimento às regras do art. 9º e do art. 14 do CTN. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 52.1).O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 11.1). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo de custas recursais). 2. INOVAÇÃO RECURSAL Inicialmente, observa-se que a pretensão de reconhecimento da imunidade tributária para templos qualquer culto (art. 150, VI, “b”, da CF) foi arguida apenas em sede de apelação, eis que referido tema não integra os limites objetivos da lide e a causa de pedir (próxima e remota) veiculados na petição inicial (que limitou a pretensão de imunidade tributária de entidade de assistência social sem fins lucrativos prevista no art. 150, VI, “c”, da CF).Logo, tendo em vista que é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida” (art. 492 do CPC), bem como que há inovação recursal estranha aos fatos e fundamentos delimitados na petição inicial (art. 319, III e IV, do CPC), deixa-se de analisar a alegação de configuração da imunidade de templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”, da CF). 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA De plano, observa-se que a parte apelante (AUGUSTA E RESPEITÁVEL LOJA SIMBÓLICA ESTRELA DO OESTE I n° 24) pretende a anulação do lançamento de IPTU de imóvel de sua propriedade, mediante o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.A imunidade tributária em alegada está prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, mediante a previsão de que é “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” (...) “instituir impostos sobre” (...) “patrimônio, renda ou serviços (...) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.Ou seja, a regra constitucional é clara ao condicionar o enquadramento na imunidade tributária aos requisitos legais, o que estabelece a imunidade mencionada por meio de uma norma constitucional de eficácia contida.A qualificação jurídica como “instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos” é atualmente regulada pelo art. 9º e pelo art. 14 do Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos(...)c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;(...)Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido da aplicabilidade das regras do art. 9º, IV, “c” e do art. 14 do CTN para fins de condicionar o reconhecimento da imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, da CF: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICIENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SOBRE O PIS. RE 566.622/RS. ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. (...)II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.875.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e AgInt no AREsp 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 23/3/2021. III - Agravo interno improvido.(STJ, no REsp n. 1.894.286/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 730 DO STF. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STJ. 2. Pretendeu a parte o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150 VI, "c", da Constituição Federal com os requisitos expressos no art. 14, I, II, III, do CTN. Todavia, a Sentença julgou improcedente o pedido entendendo que "a atividade desenvolvida pelas requerentes tem por escopo beneficiar somente os empregados e administradores das organizações que as patrocina, não se equiparando às instituições de assistência social, de modo que impertinente o pedido formulado na inicial". 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Para alterar o entendimento firmado pela instância de origem (conforme a Súmula 730/STF) de que a Fundação Sanepar de Assistência Social "não faz jus à imunidade tributária, pois não exerce atividade de assistência social, tampouco cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN", "por se tratar de entidade privada fechada de assistência à saúde e previdência social, contando com participação onerosa dos beneficiários para o seu custeio", seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.(STJ, no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No mesmo sentido, a doutrina aponta o dever do contribuinte comprovar, objetivamente, o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN: “Nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da CF, são imunes à tributação por meio de impostos “o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.Para evitar dúvidas, esclarecemos, desde já, que os requisitos da lei ali referida devem ser observados não só pelas instituições de educação e assistenciais, senão, também, pelos partidos políticos e suas fundações e pelas entidades sindicais dos trabalhadores.Como veremos no capítulo derradeiro (“Normas Gerais em Matéria de Legislação Tributária”), tal lei só pode ser uma lei complementar, justamente porque ela vai regular imunidades tributárias, que são “limitações constitucionais ao poder de tributar”. Ora, estas, a teor do art. 146, II, da CF, só podem vir reguladas por meio de lei complementar.Acrescentamos que a lei complementar deve, no caso, cuidar apenas de aspectos formais, isto é, limitar-se a apontar medidas aptas a assegurar a eficácia do mandamento constitucional em discussão. Não lhe é dado restringi-lo, deturpá-lo ou anulá-lo.Faz as vezes de tal lei complementar o art. 14 do CTN, que prescreve: (...)Deste modo, os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos de empregados e as instituições educacionais ou assistenciais só podem gozar da imunidade a impostos se: a) não tiverem fins lucrativos; b) aplicarem todos os seus recursos no País; e c) escriturarem suas receitas em livros próprios e de modo adequado.Melhor elucidando, o próprio constituinte já indicou o aspecto material para o desfrute da imunidade: a ausência de fins lucrativos. Absolutamente não atribuiu competência ao legislador complementar para abrir ou fechar as portas da tributação contra os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos de empregados e as instituições de educação e assistência social; mas, pelo contrário, limitou-se a permitir detalhe os requisitos pertinentes e adequados à fruição do benefício em tela.(...)Finalmente, a exigência de escrituração, em livros próprios, das suas receitas fornece ao Fisco instrumentos aptos a averiguar o cumprimento dos requisitos interiormente mencionados, que deve ser cumprido pela entidade tributária (obrigação acessória), sob pena de não poder desfrutar da imunidade.(...)Acrescentamos que eventual “suspensão” da imunidade, quando amparada em descumprimento de “escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”, precisa vir motivada, de modo a demonstrar, ponto por ponto, a impossibilidade de se afirmar que a entidade não efetuou distribuição de lucros e reinvestiu, nela própria, seus excedentes financeiros.⁵⁶Em suma, o art. 14, I a III, do CTN dá plena eficácia e total aplicabilidade ao art. 150, VI, “c”, da CF. Os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, que atenderem aos requisitos deste art. 14, I a III, têm o inafastável direito de não serem alcançados por meio de tributos que revistam as características de imposto.(...)Finalmente, não faz jus à imunidade uma entidade sindical de empregados que não esteja com seus livros fiscais em dia (enquanto não organizar, terá que pagar impostos, como qualquer contribuinte).Evidentemente, para fins de imunidade, os serviços prestados por estas instituições devem estar relacionados, de modo direto, com seus objetivos institucionais apontados nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. É o que se depreende de passagem, o que estipula o já mencionado § 4º do art. 150 da CF.Logo, se, por exemplo, um partido político abrir uma loja, vendendo, ao público em geral, mercadorias, deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em benefício das suas atividades. Por quê? Porque a prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um partido político.Parece-nos oportuno asseverar que a lei ordinária da pessoa política tributante não pode — sob pena de manifesta inconstitucionalidade – criar outros requisitos, que não os apontados na lei complementar, para o pleno desfrute desta imunidade. Muito menos o regulamento, a portaria, o parecer normativo etc.(...) Portanto, também para as instituições de educação e de assistência social continuam valendo, para fins de imunidade, apenas os requisitos do art. 14 do CTN.Ressaltamos, ainda, que os atos fiscalizatórios (atos administrativos) não podem — sob pena de irremissível inconstitucionalidade — exigir o cumprimento de outros requisitos que não os apontados no supramencionado art. 14 para o pleno desfrute das imunidades em tela. De fato, eles não são instrumentos próprios para veicular regras que condicionem sua fruição.Aos atos fiscalizatórios é dado, apenas e tão-somente, aferir a existência dos requisitos aqui analisados.(...)Em suma, apenas o comprovado descumprimento dos requisitos apontados no art. 14 do CTN pode levar a eventual suspensão do benefício do art. 150, VI, “c”, da Lei Maior.Portanto, outras supostas condutas, ainda que infracionais, do contribuinte não têm força jurídica bastante para acarretar a suspensão da imunidade em pauta. Podem, eventualmente, justificar outro tipo de sanção, mas não esta.”(CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 764-770). Frente a essas premissas jurídicas, percebe-se que dentre suas finalidades institucionais, a apelante/autora busca “exercer a caridade e a beneficência, amparando, socorrendo e protegendo os pobres e desvalidos” (art. 7º, alínea “h”, do Estatuto da associação – mov. 1.10)Contudo, a parte apelante deveria ter comprovado (art. 373, I, do CPC), mediante extensa documentação contábil e bancária apta ao escrutínio do fisco (art. 14, §1º, do CTN) e a possibilitar a persuasão racional do Judiciário (art. 371 do CPC), que: a) não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas; b) aplica integralmente no Brasil os seus recursos; e c) mantém escrituração contábil completa de suas atividades.Nessa linha, a decisão administrativa da Junta de Recursos Fiscais destacou que “não constam informações suficientes que possibilitaria [sic] análise, pela Primeira Instância ou por esta Junta, dos quesitos necessários para conceder isenção [sic] observando a legislação supracitada” (mov. 1.7). Em resumo, a parte apelante/autora (contribuinte) alegou se enquadrar na regra imunizante, mas deixou de proativamente comprovar o seu direito.Veja-se que a autora/apelante ainda poderia ter ao menos tentado comprovar sua situação contábil/financeira em Juízo. Todavia, a parte contribuinte optou por defender a tese (inclusive neste recurso) de que “não precisa comprovar, perante a Municipalidade, que os seus bens são destinados às suas finalidades essenciais” (mov. 48.1). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) NECESSIDADE DE A AGRAVANTE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS À BENESSE PRETENDIDA, CONFORME A REGRA GERAL DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE TEM LUGAR EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 373, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085137-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.04.2024) Portanto, frente à ausência de comprovação do atendimento dos requisitos dos art. 14 do CTN, perante o fisco e perante o Judiciário, não foi configurado o direito à imunidade tributária pretendida, razão pela qual o recurso não merece provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% do proveito econômico (valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|