SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009810-79.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.1. Base fática: entidade autora pretende a anulação de lançamento de IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade, mediante reconhecimento da imunidade tributária prevista para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.2. Decisão recorrida: julgou improcedentes os pedidos.3. Pretensão recursal: a) reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, sob alegação de que a apelante foi declarada de utilidade pública por legislação municipal, presta serviços essenciais, atende ao interesse coletivo e não precisa comprovar perante a Municipalidade que seus bens são destinados às suas finalidades essenciais; b) reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da CF, independentemente do atendimento às regras do art. 9º e do art. 14 do CTN.4. Fundamentos:4.1. A alegação de imunidade tributária de templos de qualquer culto foi apresentada apenas em sede de apelação, sem integrar os limites objetivos da lide nem a causa de pedir (próxima e remota) deduzida na inicial, razão pela qual configura inovação recursal e não deve ser analisada (art. 150, VI, “b”, da CF; art. 319, III e IV, e art. 492 do CPC).4.2. A imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, por se tratar de norma constitucional de eficácia contida (art. 150, VI, “c”, da CF; art. 9º, IV, “c”, e art. 14 do CTN).4.3. Incumbia à parte apelante comprovar, por documentação contábil e bancária apta ao escrutínio do fisco e à persuasão racional do Judiciário, que não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplica integralmente no Brasil os seus recursos e mantém escrituração contábil completa de suas atividades (art. 371 e art. 373, I, do CPC e art. 14, § 1º, do CTN).4.4. A decisão administrativa destacou a inexistência de informações suficientes para análise dos requisitos necessários à concessão da benesse, e a autora, mesmo em juízo, sustentou que não precisava comprovar a destinação essencial dos bens perante a Municipalidade.4.5. Ausente a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN perante o fisco e perante o Judiciário, não se configura o direito à imunidade tributária pretendida.4.6. Honorários de sucumbência majorados (art. 85, § 11, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a imunidade tributária prevista para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos depende da comprovação do atendimento dos requisitos legais do art. 14 do CTN, sendo que incumbe à pessoa jurídica demonstrar, perante o fisco e em juízo, os fatos constitutivos do direito à imunidade, não bastando a declaração de utilidade pública ou a mera afirmação de finalidade assistencial.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 150, VI, “c”, da CF; art. 9º e art. 14, caput, I, II e III, e §1º do CTN; art. 319, III e IV, art. 371, art. 373, I, e art. 492 do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, REsp n. 1.894.286/ES, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; STJ, AREsp n. 1.808.271/PR, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085137-26.2023.8.16.0000, julgado em 30.04.2024.9. Doutrina referida: CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 764-770.RECURSO NÃO PROVIDO.