Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO A SER VEICULADA EM VIA PRÓPRIA. INTERVERSÃO DA POSSE. QUESTÃO NÃO INTEGRANTE DA RAZÃO DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ENFRENTADOS E SUPERADOS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Ivan Leal Bassetti e pelo Espólio de Nádia Bassetti contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide.2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto à destinação da discussão sobre débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel à ação própria, à ausência de definição do marco temporal da alegada interversão da posse e ao não enfrentamento específico dos fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para julgar improcedente o pedido de usucapião.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: i) remeter para via própria a discussão acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel;
ii) não indicar marco temporal para eventual interversão da posse; e
iii) deixar de enfrentar os fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para a improcedência do pedido de usucapião.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. Não há omissão quanto aos débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, pois o acórdão consignou expressamente que tais obrigações não constituem óbice ao reconhecimento da usucapião e que eventual responsabilização deve ser discutida em demanda própria.6. A alegação relativa à ausência de definição do marco temporal da interversão da posse não procede, uma vez que o reconhecimento da usucapião extraordinária não se fundamentou na conversão de posse precária em posse
ad
usucapionem, mas no afastamento da própria precariedade da posse.7. Inexistia necessidade de fixação de marco temporal para interversão possessória, porquanto tal instituto não integrou a fundamentação determinante do acórdão embargado.8. O acórdão enfrentou a controvérsia central examinada pelo MM. Juízo de origem, concluindo, mediante valoração probatória diversa, pela inexistência de prova suficiente de inadimplemento, saldo devedor exigível ou oposição ao exercício da posse durante o período legal.9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou reproduzir integralmente os fundamentos da decisão recorrida, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.10. As alegações dos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida.11. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para os fins do artigo 1.025 do mesmo diploma legal.IV. Dispositivo e tese12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:
A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte não configura omissão apta ao manejo dos embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a utilização do recurso para rediscussão do mérito ou reavaliação da valoração probatória adotada pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados:
artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024117-26.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Ivan Leal Bassetti e pelo Espólio de Nádia Bassetti em face do acórdão de mov. 27.1/Ap, que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide.Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não esclareceu os fundamentos que justificaram a remessa da discussão acerca dos débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel para ação própria, embora tais obrigações tenham sido amplamente debatidas nos autos e estejam relacionadas ao período de posse reconhecido no julgamento; não enfrentou a questão referente à interversão da posse, deixando de indicar o marco temporal ou os fatos concretos que teriam caracterizado a superação da alegada origem negocial e familiar da ocupação para fins de reconhecimento da posse ad usucapionem; e não examinou especificamente os fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem para julgar improcedente o pedido de usucapião, especialmente aqueles relacionados à ausência de demonstração da quitação integral do imóvel, aos recibos juntados aos autos, à inadimplência de encargos incidentes sobre o bem e à permanência da vinculação da posse à relação jurídica originária; tais questões foram amplamente discutidas durante a instrução processual, nas contrarrazões à apelação e na sentença, de modo que o seu enfrentamento seria indispensável para a completa prestação jurisdicional e para a correta compreensão dos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da usucapião. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos débitos incidentes sobre o imóvel, da alegada interversão da posse e dos fundamentos que embasaram a improcedência do pedido em primeiro grau, bem como o enfrentamento dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e, caso necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.Nas contrarrazões (mov. 10.1), o embargado sustenta, em síntese, o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se os embargantes a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito da controvérsia por via recursal inadequada; os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame das conclusões adotadas pelo órgão julgador nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício específico. Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal e afirma inexistirem as omissões apontadas pelos embargantes. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões e o não acolhimento dos embargos de declaração, em razão da ausência dos vícios alegados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para provocar novo julgamento da causa, promover o reexame do conjunto probatório ou substituir as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo órgão julgador por aquelas defendidas pela parte vencida. Assim, a análise da insurgência deve se restringir à verificação da efetiva existência dos vícios apontados pelos embargantes, e não ao reexame do mérito da controvérsia já apreciada por esta câmara.No caso concreto, a leitura dos aclaratórios evidencia que os embargantes não demonstram a existência de efetiva omissão no acórdão embargado, mas manifestam inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada no julgamento da apelação, buscando reabrir discussão acerca da origem da posse, da alegada ausência de quitação integral do imóvel, da existência de débitos incidentes sobre o bem e da caracterização do animus domini, matérias que foram apreciadas e solucionadas quando do julgamento do recurso.Quanto à alegação de omissão relativa aos débitos tributários, condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, não se constata qualquer vício no julgado. O acórdão foi expresso ao consignar que eventuais débitos tributários e condominiais não constituíam óbice ao reconhecimento da usucapião, seja porque estranhos ao objeto da demanda, seja porque, à época do implemento do lapso temporal legal, já se encontravam preenchidos os requisitos exigidos pela legislação civil, acrescentando, ainda, que tais questões deveriam ser discutidas em sede própria. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional expresso acerca da matéria suscitada, não sendo possível confundir discordância da parte quanto à conclusão adotada com efetiva ausência de apreciação da questão submetida a julgamento.Ademais, a existência de débitos de IPTU, taxas condominiais ou demais encargos vinculados ao imóvel não se confunde com a controvérsia efetivamente decidida no recurso de apelação, a qual estava limitada à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. A eventual responsabilidade patrimonial pelas obrigações incidentes sobre o bem possui natureza autônoma e não constitui consequência necessária do reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual a delimitação realizada no acórdão não revela omissão, mas mero exercício da atividade jurisdicional de definir o alcance da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta necessidade de definição do marco temporal da interversão da posse. A tese recursal parte da premissa de que o acórdão teria reconhecido uma posse inicialmente precária, posteriormente convertida em posse apta à usucapião, circunstância que exigiria a indicação do momento ou do fato concreto responsável pela modificação da natureza da posse. Todavia, essa não foi a fundamentação adotada no julgamento embargado. Ao reconhecer a usucapião extraordinária, o acórdão não se apoiou na ocorrência de interversão possessória, mas afastou justamente a caracterização da precariedade da posse, destacando a ausência de prova de inadimplemento, de saldo devedor exigível e de atos concretos de cobrança pelo proprietário registral durante longo período, bem como o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior ao legal. Nessas circunstâncias, inexistia necessidade de fixação de marco temporal para interversão da posse, pois tal instituto não integrou a ratio decidendi do acórdão. Não se verifica omissão pelo simples fato de o julgado deixar de abordar fundamento que não foi adotado para sustentar a conclusão alcançada. Em verdade, o que se pretende é rediscutir a conclusão segundo a qual a posse exercida pelos autores se mostrava apta à aquisição originária da propriedade, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Igualmente não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar os fundamentos utilizados pelo MM. Juízo de origem para julgar improcedente o pedido de usucapião. A sentença fundamentou sua conclusão, essencialmente, na compreensão de que a posse decorreria de contrato verbal de compra e venda não quitado, circunstância que caracterizaria posse precária e incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião. O acórdão, por sua vez, examinou expressamente essa controvérsia e concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que não havia prova suficiente de inadimplemento, de saldo exigível ou de efetiva oposição ao exercício da posse ao longo de extenso período, reconhecendo, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Desse modo, não houve ausência de apreciação dos fundamentos adotados na sentença, mas sua superação mediante valoração probatória diversa daquela realizada pelo MM. Juízo de origem. O órgão julgador não está obrigado a reproduzir ou rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes ou constantes da decisão recorrida, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese. A pretensão de que esta câmara reaprecie os recibos juntados aos autos, a alegada ausência de quitação integral do imóvel, os débitos incidentes sobre o bem ou a origem negocial da posse traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a caracterizar omissão. Nesse sentido, esta 17ª Câmara Cível já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073754-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026)A hipótese dos autos amolda-se ao entendimento acima, porquanto as alegações veiculadas nos presentes aclaratórios revelam irresignação com as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento da apelação, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do acórdão embargado.Por fim, o pedido de prequestionamento tampouco autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A mera indicação de dispositivos legais não impõe ao julgador manifestação específica sobre cada artigo invocado, desde que a matéria controvertida tenha sido suficientemente apreciada, como ocorreu no caso. Consideram-se, portanto, enfrentadas as teses suscitadas pelos embargantes, inclusive para os fins previstos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto voltados, em essência, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta câmara.3.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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