Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em que se discutiu a validade do laudo pericial judicial e sua prevalência sobre parecer técnico unilateral da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais relativas ao laudo pericial, reconhecendo sua elaboração por profissional imparcial, com metodologia adequada, e afastando a pretensão da embargante de substituir o laudo judicial pelo parecer unilateral.4. Não há omissão relevante, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, bastando o enfrentamento das questões decisivas para a controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.5. A alegada contradição interna não se verifica, pois o reconhecimento da existência de parecer técnico unilateral não impede a prevalência do laudo judicial, cuja conclusão foi devidamente fundamentada.6. A pretensão do embargante traduz mera insatisfação com o julgado, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.7. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais foi atendido implicitamente, não havendo omissão que justifique o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando estes objetivam mera rediscussão da matéria decidida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081319-61.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargante (mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) houve omissão no acórdão quanto à impugnação técnica específica do laudo judicial, pois o acórdão limitou-se a afirmar que o laudo judicial prevalece sobre o parecer técnico unilateral da agravante, sem analisar os erros concretos apontados no laudo pericial, tais como subavaliação do terreno, desconsideração do potencial construtivo da área, aferição equivocada do estágio de execução da obra, omissão de benfeitorias já executadas e adoção de percentual de conclusão incompatível com a realidade física do empreendimento;b) o acórdão incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao não se manifestar sobre os elementos concretos e técnicos indicados pela agravante nos documentos juntados nos movimentos 516.2, 516.3 e 516.4, os quais teriam aptidão para modificar o resultado da decisão, configurando violação ao dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC;c) há contradição interna no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de parecer técnico elaborado por profissional habilitado contendo avaliação detalhada do empreendimento, conclui pela inexistência de elementos técnicos contrários ao laudo judicial, sem justificar tecnicamente por que os argumentos apresentados pela agravante seriam insuficientes para gerar dúvida razoável acerca da avaliação homologada;d) a agravante não busca a substituição do laudo judicial pela perícia particular, mas sim que sejam apreciadas as falhas técnicas apontadas no laudo pericial judicial, as quais não foram enfrentadas no acórdão;e) requer, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, manifestação expressa acerca dos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 805, 870 e 873 do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal; Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A alegação de omissão quanto à apreciação das inconsistências técnicas apontadas em relação ao laudo pericial não procede. O acórdão embargado enfrentou as teses recursais relacionadas à alegada subavaliação do terreno, ao estágio de execução da obra e às benfeitorias existentes no empreendimento, concluindo que a perícia judicial foi elaborada por profissional imparcial, mediante observância das normas técnicas pertinentes, com metodologia apta a conferir credibilidade às conclusões alcançadas. Também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão consignou que a decisão agravada examinou a controvérsia submetida à apreciação judicial e destacou que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi verificado no caso concreto. No tocante aos argumentos relativos à conclusão de unidades residenciais, existência de piscina, instalação de sistema de gás, execução de fachada, estrutura de elevadores e infraestrutura de lazer, igualmente não há omissão a ser suprida. O acórdão registrou expressamente que a mera indicação de componentes concluídos ou em estágio avançado não é suficiente para infirmar a conclusão técnica adotada pelo perito judicial. De igual modo, não se verifica a alegada contradição interna. O fato de o acórdão reconhecer a existência de parecer técnico produzido pela parte não é incompatível com a conclusão de que tal elemento probatório, por possuir natureza unilateral, não se mostra apto, isoladamente, a afastar as conclusões da perícia judicial. Observa-se, ainda, que o acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais prestigiou a perícia judicial, destacando a utilização do método comparativo direto de mercado, a consideração da localização do imóvel, os esclarecimentos complementares prestados pelo expert e a inexistência de demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência técnica capaz de justificar a realização de nova avaliação. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017). No que diz respeito à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins). Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por esta razão, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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