SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003466-56.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL. (I) ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FATOS OCORRIDOS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA IMPUGNADA. PROVAS E ALEGAÇÕES TRAZIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM DATA ANTERIOR AO TERMO INICIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE TAL PRETENSÃO NO CURSO PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA, AO LONGO DO PROCESSO, COM A DATA INFORMADA PELA PARTE ADVERSA E RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÍTIDO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL TERIA SE INICIADO EM DATA ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. (III) PLEITO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO CRETA DA PARTILHA. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE PARTILHA DO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÕES DE AMBAS DE QUE O BEM FORA ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (IV) REQUERIMENTO DE PARTILHA DO VALOR UTILIZADO COMO ENTRADA PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ANÁLISE DE MÉRITO QUE PRESSUPUNHA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM DATA ANTERIOR ÀQUELA DECLARADA EM SENTENÇA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (V) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022 RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA NESTE PONTO. FORÇA NORMATIVA OBRIGATÓRIA. NATUREZA VINCULANTE. FUNDAMENTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO OU DA MAGISTRADA DE IDENTIFICAR E APLICAR A NORMA JURÍDICA ADEQUADA AOS FATOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DIRETRIZ INTERPRETATIVA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE QUE POSTULA SUA APLICAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. APLICAÇÃO EM COTEJO COM AS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. PRELIMINAR REJEITADA. (VI) PLEITO DE INCLUSÃO DA MOTOCICLETA HONDA NA PARTILHA DE BENS. COGNOSCIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAR A MOTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO QUASE UM ANO APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. ADEQUADO AFASTAMENTO DO BEM DA PARTILHA. PARTES COM RELACIONAMENTO INSTÁVEL APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO. DIVERSAS RUPTURAS E RETOMADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL EM NOME DA APELANTE, MAS ADIMPLIDO PELO APELADO. POSSE DA MOTOCICLETA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RECORRIDO DESDE O INÍCIO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA RECORRIDA. EXCLUSÃO DA PARTILHA E RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-CONVIVENTE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO E FUTURA TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO VEÍCULO PARA SEU NOME. SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (VII) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO (APELADO) À INTEGRALIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INSUCESSO DE CADA LITIGANTE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (VIII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA REQUERENTE (APELANTE). INCIDÊNCIA DO TEMA REPETIVIVO Nº 1.049 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) DO MONTANTE ATRIBUÍDO À AUTORA NA DECISÃO IMPUGNADA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pela requerente, em face de sentença de parcial procedência proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Em suas razões recursais, a recorrente requer: (i) a consideração de documento e aditamento apresentados após a interposição do recurso; (ii) o reconhecimento de termo inicial da união estável em data anterior à fixada na sentença; (iii) a exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha; (iv) a inclusão, na partilha, dos valores utilizados como entrada para aquisição de imóvel; (v) a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; (vi) a inclusão da motocicleta Honda na partilha de bens; e (vii) a condenação exclusiva do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há, pelo menos, 5 (cinco) questões centrais em discussão: (i) a admissibilidade de aditamento recursal e de documentos apresentados após a interposição da apelação; (ii) a cognoscibilidade dos pedidos de reconhecimento de termo inicial diverso para a união estável, de exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha e da pretensão correlata à entrada de imóvel; (iii) a possibilidade de invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero apenas em grau recursal e a repercussão de sua aplicação na análise de mérito do presente recurso; (iv) a viabilidade de inclusão da motocicleta Honda na partilha de bens; e (v) a correção ou não da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível, em sede de Apelação Cível, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos supervenientemente à sentença apelada ou para contrapô-los. Admite-se, também no âmbito do recurso de Apelação, a juntada de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que os produzir comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao Estado-Juiz avaliar a conduta segundo o princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Inteligência dos artigos 5º e 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer do aditamento às razões recursais e dos documentos apresentados após a interposição da apelação, pois se destinam à comprovação de fatos anteriores à sentença e foram produzidos antes de sua prolação, sem qualquer justificativa plausível para a juntada extemporânea. 5. É incognoscível, diretamente o Tribunal de Justiça, teses não deduzidas em primeira instância e, por isso mesmo, nem sequer enfrentadas pelo Juízo de origem, por não se autorizar, no ordenamento jurídico brasileiro, inovação recursal, nem, tampouco, julgamento em supressão de instância. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.6. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo potest venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. Literatura jurídica.8. In casu, não se conhece dos pedidos de reconhecimento da união estável em data anterior à fixada na sentença e de exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha, por configurarem inovação recursal e comportamento contraditório. Ao longo do processo, a própria autora adotou premissas incompatíveis com as pretensões formuladas apenas em sede recursal, consolidando fatos e teses posteriormente alterados em busca de resultado patrimonial mais favorável. Por consequência, resta prejudicado o pedido de partilha do valor utilizado como entrada para aquisição do imóvel, por depender do acolhimento de pretensão incognoscível. 9. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, inicialmente recomendado pela Recomendação nº 128/2022 e posteriormente instituído e incorporado pela Resolução nº 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui força normativa obrigatória, sendo sua observância dever funcional de todas as magistradas e magistrados. O artigo 103‑B, § 4º, inc. I, da Constituição Federal confere ao CNJ competência normativa para expedir atos vinculantes, prerrogativa reconhecida pelo STF na ADC 12, que qualificou Resoluções do Conselho como atos gerais e abstratos aptos a concretizar princípios constitucionais e a vincular todos os órgãos do Judiciário. O artigo 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ reforça essa força, dispondo que Resoluções e Enunciados Administrativos obrigam magistrada(o)s e órgãos a partir de sua publicação, diferindo de Recomendações meramente orientativas. Portanto, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero não constitui mera faculdade interpretativa do Poder Judiciário: sua inobservância configura violação de norma administrativa vinculante, compromete a efetividade dos direitos humanos à igualdade e à não discriminação e sujeita a atuação judicial ao controle administrativo-disciplinar, impedindo que a neutralidade formal reproduza estereótipos e mantenha desigualdades estruturais. Precedente deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 10. Os brocardos jurídicos Da mihi factum, dabo tibi ius e Iura novit curia estruturam a atividade jurisdicional de forma complementar. O primeiro destaca que o direito só se concretiza a partir da apresentação e comprovação dos fatos pelas partes. Sem o fato, não há aplicação legítima da norma. O segundo consagra que cabe ao Estado-Juiz identificar e aplicar o direito, mesmo que não indicado pelos litigantes. Assim, as partes devem fornecer os elementos fáticos necessários, e o Judiciário deve interpretá-los à luz das regras e princípios jurídicos, assegurando que a decisão reflita tanto a realidade concreta quanto a norma aplicável, com clareza, coerência e motivação adequada. Essa integração impede tanto a arbitrariedade quanto a neutralidade formal que reproduz desigualdades. Ao articular fato e direito, o processo se converte em instrumento efetivo de justiça, respeitando a boa-fé, a lealdade processual e o devido processo legal. 11. A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui dever jurídico imposto a todas as juízas, juízes e tribunais, devendo ser assegurada de ofício sempre que a natureza da controvérsia o exigir. Por isso, a alegação de sua inobservância, ainda que suscitada apenas em sede de apelação, não configura inovação recursal. Trata-se de fundamento jurídico destinado a orientar a interpretação dos fatos, a valoração da prova, a interpretação do direito e a formação do convencimento judicial, e não de pedido novo ou de causa de pedir superveniente. Incide, na espécie, o princípio iura novit curia, segundo o qual a atividade jurisdicional não se limita ao enquadramento jurídico proposto pelas partes, competindo ao julgador identificar e aplicar o regime jurídico efetivamente incidente sobre os fatos deduzidos em juízo. A referência superveniente ao Protocolo representa, assim, mero reforço da fundamentação jurídica, sem alteração da causa de pedir, dos fatos controvertidos ou do objeto litigioso. Interpretação sistemática dos artigos 10, 141, 371, 489, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 12. No caso concreto, rejeita-se a preliminar de inovação recursal quanto ao requerimento de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por se tratar de fundamento jurídico de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela incidência do princípio iura novit curia. Todavia, sua aplicação não implica, por si só, o acolhimento das pretensões da recorrente, exigindo análise do conjunto fático-probatório e das demais normas incidentes. 13. No regime da comunhão parcial de bens devem – via de regra – ser divididos os pertences adquiridos na constância da convivência por título oneroso, excetuando-se, entre outros legalmente elencados, os recebidos na qualidade de doação, herança ou aqueles bens comprados com recursos próprios e incomunicáveis, em sub-rogação de valores preexistentes ao casamento ou à união estável. A cooperação de ambos os cônjuges ou conviventes é presumida, não se exigindo prova da aquisição dos bens por efetivo esforço comum nem que o patrimônio a ser partilhado tenha sido obtido com a contribuição financeira de todos os envolvidos. Em outras palavras, no regime da comunhão parcial de bens, aplica-se a presunção absoluta de esforço comum das partes à aquisição do bem. Inteligência dos artigos 1.658 a 1.666 e 1.725 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 14. No caso concreto, a controvérsia de mérito restringe-se à pretensão de inclusão da motocicleta Honda na partilha. Contudo, o conjunto probatório demonstra que o financiamento foi contratado quase um ano após o término da união estável, circunstância suficiente para afastar a comunicabilidade do bem e justificar sua exclusão da partilha. 15. In casu, embora o financiamento da motocicleta tenha sido formalizado em nome da apelante, a contratação ocorreu após o término da união estável, as parcelas vêm sendo suportadas exclusivamente pelo apelado e a posse do bem sempre foi exercida por ele. Diante das peculiaridades da instável relação mantida entre as partes após o fim da união, mostra-se adequada a solução adotada na sentença, que excluiu o bem da partilha, atribuiu ao recorrido a responsabilidade integral pelo financiamento e determinou a futura transferência registral para seu nome. 16. No caso concreto, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não conduz à solução diversa quanto à motocicleta Honda ou quanto à incognoscibilidade de alguns dos pedidos formulados. Embora existam elementos indicativos de beligerância entre as partes e utilização de expressões misóginas pelo recorrido após o fim do relacionamento – as quais merecem a devida reprimenda –, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência das regras relativas à incomunicabilidade de bens adquiridos após a dissolução da união estável, especialmente quando a própria sentença atribuiu ao apelado toda a responsabilidade financeira pelo bem, nem de outras regras processuais referentes, por exemplo, à preclusão. 17. A distribuição do ônus sucumbencial deve considerar, conjuntamente, o número de pedidos providos – ou não –, assim como a repercussão econômica dos pleitos, a fim de que a condenação seja repartida proporcionalmente. Interpretação dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 18. Havendo sucumbência recíproca (isto é, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido), os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. Interpretação do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 19. In casu, a manutenção da sucumbência recíproca e da distribuição do ônus de sucumbência realizada em sentença revela-se adequada. Os encargos sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao efetivo grau de êxito e insucesso de cada litigante, razão pela qual deve ser preservada a solução adotada na sentença.20. Considerando que o recurso foi conhecido, em parte, e, na extensão conhecida, não foi provido, é necessária a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) do montante atribuído à requerente (ora apelante) na decisão impugnada, considerando a baixa complexidade deste recurso, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.049 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES:21. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão conhecida, não provido. 22. Teses de julgamento: 22.1. “Não se admite, em sede recursal, a juntada de documentos destinados à comprovação de fatos anteriores à sentença e produzidos antes de sua prolação quando ausente justificativa idônea para a apresentação extemporânea”. 22.2. “Caracteriza inovação recursal a formulação, apenas em grau de apelação, de pretensão incompatível com a posição processual adotada pela própria parte ao longo da demanda, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium)”. 22.3. “A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero constitui dever de ofício de todas as juízas, juízes e tribunais. Assim, a sua suscitação apenas em sede de apelação não caracteriza inovação recursal, por veicular mero fundamento jurídico, e não pedido novo ou alteração da causa de pedir, incidindo o princípio iura novit curia”. 22.4. “No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens adquiridos após o término da união estável”. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 5º, 103-B, § 4º, inc. I; Código Civil, arts. 187, 422, 1.658 a 1.666, 1.725; Código de Processo Civil, arts. 5º, 82, 85, 86, 435, caput e parágrafo único; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça); Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 102, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 137.959/PR, Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, J. 04/04/2017, DJe 26/04/2017; RHC nº 131.136 AgR/PE, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, J. 23/02/2016, DJe 14/03/2016; MS n. 31.695 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, J. 03/02/2015, DJe 09/04/2015; RE 224.963 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J. 10/03/2015, DJe 24/03/2015 Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 06/09/2022, DJe 13/09/2022; REsp n. 1.692.763/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 11/12/2018, DJe 19/12/2018; REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 05/06/2018, DJe 11/06/2018; AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 14/06/2016, DJe 22/06/2016; HC 205.232/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 06/09/2011, DJe 22/09/2011 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível - 0004676-38.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 20.05.2024; 10ª Câmara Cível - 0001793- 97.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.02.2024. Resumo em Linguagem Acessível: a autora recorreu da sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes e realizou a divisão dos bens do casal. No recurso de Apelação Cível, ela (apelante) tentou apresentar novos documentos, pediu que a união estável fosse reconhecida em data anterior, requereu a exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha, a inclusão do valor utilizado como entrada para aquisição de um imóvel, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a inclusão de uma motocicleta Honda na divisão dos bens e a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que parte desses pedidos não poderia sequer ser analisada, porque não havia sido formulada ao longo do processo ou porque contrariava argumentos e posicionamentos anteriormente adotados pela própria autora (apelante). Por isso, não conheceu das pretensões relacionadas à alteração da data de início da união estável, à exclusão do veículo Hyundai Creta e ao pedido vinculado à entrada do imóvel. Quanto ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o Tribunal reconheceu que sua aplicação pode ser suscitada em grau recursal e deve ser observada pelo Judiciário, mas concluiu que isso não modificava o resultado do caso. Também manteve a exclusão da motocicleta Honda da partilha, pois ficou comprovado que a moto foi adquirida após o término da união estável. Por fim, foi mantida a divisão dos ônus sucumbenciais, porque a sentença foi proporcional e adequada nesse ponto. O recurso foi conhecido apenas em parte e, na parte analisada, foi totalmente rejeitado.