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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010877-41.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO APENAS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM SENTENÇA – EFEITOS EX NUNC – MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE RECAIU SOBRE O APELANTE – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REJEIÇÃO – OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO ACARRETOU PERDA DO OBJETO – PARTE AUTORA QUE OPTOU POR DESISTIR DA DEMANDA – SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DA PREVISÃO LEGAL DO ART. 90 DO CPC – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, REJEITADO – OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL E DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO – PRECEDENTES – VERBA DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA RÉ QUE ATUOU NOS AUTOS – DESCABIMENTO DE PARCELAMENTO OU DE REDUÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – BENEFÍCIOS DECORRENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RESTRITOS ÀS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado somente em instância recursal produz efeitos ex nunc, alcançando o processamento do recurso, mas não sendo apto a suspender a exigibilidade da condenação anteriormente imposta.2. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece regra objetiva no sentido de que, em caso de extinção do processo por desistência, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu.3. A perda superveniente do objeto, que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC), não se confunde com a simples desistência unilateral da autora motivada por fato ocorrido no curso da demanda.4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.5. O parcelamento e a redução previstos nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC são benefícios decorrentes da concessão da gratuidade da justiça e se limitam às despesas processuais, não incluindo o ônus de sucumbência.