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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Rene Rodrigues da Silva em face da sentença de mov. 190.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedidos de Devolução de Valor Pago e de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0010877-41.2024.8.16.0194, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a desistência do autor, nos seguintes termos:1.Tendo em vista que a requerente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 180.1), JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do CPC. 2.Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora arbitro em 10% no valor da causa, forte nas disposições do art. 90, caput do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Em suas razões recursais (mov. 195.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) encontra-se em situação de hipossuficiência econômica superveniente, decorrente de sua demissão sem justa causa ocorrida apenas 6 dias antes da prolação da sentença;b) a pretensão autoral era legítima ao tempo do ajuizamento, tendo a perda superveniente do objeto ocorrido por fato externo e dinâmico (regularização documental e alienação do veículo), não por comportamento temerário do apelante, devendo ser afastada a condenação sucumbencial; com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC);c) há vício insanável na sentença recorrida por ter fixado honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa genericamente "ao patrono da parte ré", sem distinção entre as três rés que compõem o polo passivo, sendo que apenas uma delas (Silverado Multimarcas Ltda.) constituiu advogado nos autos;d) caso mantida, a verba honorária deve ser minorada para o patamar mínimo legal de 5%, incidindo tal percentual somente sobre 1/3 do montante arbitrado, já que é de rigor o afastamento da condenação em favor das rés não representadas; ee) na hipótese remota de não acolhimento das teses anteriores, deve ser autorizado o parcelamento das verbas sucumbenciais em até 12 prestações mensais (art. 98, § 6º, do CPC), ou reduzidas as custas processuais (art. 98, § 5º, do CPC).Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para: i) afastar a condenação em sucumbência com base no princípio da causalidade; ii) subsidiariamente, reduzir a verba honorária à proporção de 1/3 do valor arbitrado e minorar os honorários ao mínimo legal de 5% sobre a fração proporcional; iii) subsidiariamente, autorizar o parcelamento dos valores ou a redução das despesas processuais; e iv) suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a concessão da gratuidade da justiça.Contrarrazões pela recorrida Silverado Multimarcas LTDA. no mov. 201.1.Pelo despacho de mov. 18.1, o recorrente foi intimado para apresentar documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência.O apelante juntou elementos de prova no mov. 22.É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidadeInicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa e, portanto, admitir prova em sentido contrário, tenho que os elementos trazidos nos autos amparam o pedido do recorrente.Isso, pois o apelante informou estar recentemente desempregado, tendo sido demitido sem justa causa de seu emprego como bombeiro civil no Condomínio Alto da XV Mall, conforme anotação da Carteira de Trabalho (mov. 22.4) e termo de rescisão (mov. 22.7).Ainda, conforme a aludida documentação, a remuneração mensal do recorrente nem sequer caracterizava quantia relevante, tendo em vista que auferia aproximadamente R$ 2.515,00 (considerando o desconto de cerca de R$ 485,00 para pagamento de pensão alimentícia).Outrossim, o fato de o extrato bancário de mov. 22.8 constar com saldo de R$ 17.817,44 não é suficiente para afastar a alegação de insuficiência de recursos, mormente porque o apelante havia recentemente recebido as verbas rescisórias, em um valor de R$ 15.891,31 (mov. 22.7).No mais, o apelante se encontra na faixa de isenção do imposto de renda (mov. 22.2), circunstância que corrobora a tese de hipossuficiência.Por tais motivos, não vislumbro a existência de elementos hábeis a infirmar a incapacidade financeira alegada.Nessa esteira, já decidiu esta Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA ANEXADA AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024075-14.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.03.2025); eDECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, basta, em princípio, a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo. 2. Presunção legal mantida (art. 99, § 3º, do CPC). 3. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099369-09.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.10.2024). Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça para processamento deste recurso.Ressalvo, por oportuno, que o benefício não retroage a momento prévio ao requerimento, pelo que não há como acolher o pedido de suspensão da exigibilidade da condenação estipulada em sentença.Nessa esteira, em que pese o apelante aduzir a impossibilidade material de noticiar a demissão antes do proferimento da sentença, observo que o aviso prévio foi formalizado em 4/3/2026 (mov. 22.7), antes mesmo do requerimento de desistência (16/3/2026 – mov. 180.1/origem), ocasião em que a circunstância sequer foi comunicada ao juízo.Portanto, o deferimento da benesse produz efeitos ex nunc, alcançando o processamento do recurso, mas não sendo apto a suspender a exigibilidade da condenação anteriormente imposta.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de afastamento/minoração da sucumbência atribuída ao autor.Em síntese, o recorrente ajuizou, em julho de 2024, ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valor pago e indenização por danos materiais e morais em face de Silverado Multimarcas LTDA., Bebidas Aeme LTDA., e Edson Casteluber Souza Bueno, sob o fundamento de que celebrou negócio de compra e venda de veículo com os apelantes, mas que não teria ocorrido a entrega da DUT para transferência do bem para seu nome.Em 16/3/2026, o apelante noticiou que houve a efetiva transferência do automóvel, motivo pelo qual decidiu desistir da ação (mov. 180.1/origem).Na sentença, o Juízo singular entendeu que a desistência do recorrente atraiu a sua condenação ao ônus sucumbencial, conforme art. 90 do CPC:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nesse contexto, o apelante arguiu que não deve arcar com a sucumbência, porque “sendo o feito extinto por fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda”, invocando o teor do art. 85, § 10, do diploma processual civil.[1]Ocorre que, na hipótese, a superveniente transferência do bem pelos apelados não ocasionou a perda superveniente do objeto.Veja-se, ainda que a ausência de regularização da documentação do automóvel tenha motivado o ajuizamento da demanda, o pedido inicial consistiu na rescisão do contrato e na condenação dos apelados ao ressarcimento do IPVA e dos reparos realizados no veículo pelo apelante e ao pagamento de indenização por dano moral, sem abranger pleito de obrigação de fazer para transferência.Assim, o posterior cumprimento do contrato pelos apelados não correspondeu ao atendimento dos pedidos formulados na inicial, tampouco eliminou completamente a circunstância que fundamentava a pretensão de rescisão (considerando o longo período de inércia dos apelados, os supostos vícios ocultos existentes no automóvel e os aduzidos danos sofridos na esfera moral do apelante).Desse modo, ao optar o autor/apelante pela desistência da ação, é de rigor a incidência da regra específica do art. 90 do CPC.Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de concessão de efeito suspensivo não é conhecido, por inobservância do procedimento previsto no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 335 do Regimento Interno do Tribunal, que exigem formulação autônoma. 3.2 Quanto ao mérito, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece regra objetiva segundo a qual, em caso de extinção do processo por desistência, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu. 3.3 O princípio da sucumbência, consagrado no art. 85, caput, do CPC, constitui a regra geral para fixação dos honorários advocatícios, sendo o princípio da causalidade aplicável apenas de forma excepcional, nos termos do §10 do mesmo dispositivo, especialmente em hipóteses de perda superveniente do objeto. 3.4 A desistência unilateral da ação não se confunde com perda superveniente do objeto, razão pela qual não autoriza a incidência do princípio da causalidade. 3.5 No caso concreto, não houve comprovação de acordo extrajudicial, pagamento da dívida ou qualquer fato superveniente apto a afastar o interesse de agir, limitando-se o autor a alegações desacompanhadas de prova. 3.6 A extinção do processo decorreu exclusivamente da iniciativa do autor, após a apresentação de contestação pela parte ré, o que reforça a aplicação da regra do art. 90 do CPC. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000109-55.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAVA COMO CURADORA ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA AFASTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA CITAÇÃO DO RÉU E DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO CURADOR. PEÇA DE DEFESA QUE TRAZ TESES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A DESISTÊNCIA, VIA CURADORIA ESPECIAL, CONTUDO COM A RESSALVA DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO. ARTIGOS 85, § 2º, 90 E 485, INCISO VIII, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024422-98.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.04.2024). Quanto ao pedido de minoração do percentual relativo à verba honorária – fixado em 10% sobre o valor da causa (R$ 23.566,60) – razão não lhe assiste.Isso, porque, além de a referida condenação já ter observado o mínimo percentual legal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,[2] a apreciação equitativa só pode ser utilizada quando o valor da causa é irrisório, veja-se:Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 a “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, restando fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Logo, considerando que o valor da causa não é baixo e que foi observado o percentual mínimo legal, não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME – PLEITO DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME – IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU NO CASO CONCRETO – INEXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO PRINCIPAL – CONTRATO ACESSÓRIO (GARANTIA FIDUCIÁRIA) SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 92, CC – NECESSIDADE DE BAIXA DO GRAVAME MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - IMPROCEDENTE – MEDIDA COERCITIVA APLICADA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – VALOR DIÁRIO FIXADO EM R$ 250,00, LIMITADO A R$ 5.000,00 – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INEXISTÊNICIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - IMPROCEDENTE - TEMA REPETITIVO 1076/STJ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA APENAS NAS HIPÓTESES DO §8º, DO ART. 85, DO CPC – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000256-30.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2026); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, determinando a exclusão de gravame judicial sobre veículo, mas fixou honorários advocatícios em valor considerado ínfimo pela parte recorrente, que argumenta ser necessário observar os percentuais previstos no Código de Processo Civil, em razão do valor da causa ser elevado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em vez de ser feita por equidade.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC.4. O proveito econômico obtido é o próprio valor do bem.5. O trabalho realizado pelo advogado e a natureza da demanda justificam a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil para a fixação de honorários advocatícios em casos em que o valor da causa ou da condenação, ou o proveito econômico obtido, forem elevados, sendo a apreciação equitativa vedada nessas situações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; CR/1988, art. 133.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0037901-36.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0021594-80.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 28.02.2024; Súmula nº 303/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000375-92.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.10.2025). No tocante à alegação de que incabível a fixação de honorários em favor dos patronos dos apelados Bebidas Aeme LTDA. e Edson Casteluber Souza Bueno, registro que não houve a constituição de defesa por tais réus, sendo certo que a condenação estabelecida em sentença se refere apenas ao causídico da recorrida Silverado Multimarcas LTDA. (Dr. Marcos Vinicius Grossmann, OAB/PR nº 47.002), que participou ativamente do processo.Dessa maneira, não há que se falar em arbitramento da verba honorária na proporção de 1/3 (um terço), pois os honorários de 10% sobre o valor da causa atendem ao mínimo legal e devem ser destinados, em sua integralidade, ao advogado da parte vencedora (art. 85, caput, do CPC)[3].No mais, consigno que o parcelamento e a redução são benefícios decorrentes da concessão da gratuidade da justiça e estão restritos a despesas processuais - não incluindo o ônus de sucumbência, como pretende o recorrente. Dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC:Art. 98 [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Inobstante, ressalto que a justiça gratuita foi concedida apenas para processamento do recurso, sem abranger condenação prévia, de modo que incabível o pedido de parcelamento/minoração do ônus sucumbencial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROAJA PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DO PLEITO, MAIS PRECISAMENTE NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. DEFERIMENTO, CONTUDO, DOTADO DE EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALDO POSITIVO DE CONTA BANCÁRIA POR OSTENTAR NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE AS IMPORTÂNCIAS EXISTENTES NAS CONTAS NÃO ULTRAPASSAVAM O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014362-97.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.12.2021); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, CITADO POR EDITAL, AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR, UMA VEZ CITADO POR EDITAL E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por réu citado por edital em ação de divórcio, guarda, direito de convivência e alimentos, na qual foi decretado o divórcio, fixada a guarda unilateral da menor à genitora, regulamentado o direito de convivência paterno-filial e determinado o pagamento de alimentos pelo requerido, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao réu citado por edital e representado por curador especial, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como a possibilidade de parcelamento dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital impede a presunção de hipossuficiência econômica do réu, pois não há elementos concretos para comprovar sua situação financeira.4. A nomeação de curador especial não supre a ausência de prova da insuficiência de recursos, não sendo suficiente para conceder a gratuidade da justiça.5. Não houve deferimento tácito do pedido de justiça gratuita, pois o juízo expressamente indeferiu o pleito na sentença.6. Sem comprovação da hipossuficiência, não cabe o parcelamento dos ônus sucumbenciais [...] .(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017386-87.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.08.2026). Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado do desprovimento do recurso, é caso de majorar os honorários advocatícios em 1 p.p. (um) ponto percentual, a totalizar 11% sobre o valor da causa (R$ 23.566,60), em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC.[4]Registro que a suspensão da exigibilidade, em razão do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, somente atinge a verba fixada nesta instância, considerando que apenas neste apelo se concedeu o benefício da gratuidade ao recorrente. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
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