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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JULIANA BERTHOLDI e MARINA REZENDE PROCHMANN em favor de KAUANE JORGENSEN CADENA, contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR em audiência de custódia, por meio da qual concedeu a liberdade provisória e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, objetivando a revogação das medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, o afastamento da monitoração eletrônica. As Impetrantes sustentam, em síntese, que (mov. 1.1 – 1º Grau): a) a Paciente foi presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na empresa GECAPS COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. pela prática, em tese, do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo sido concedida posteriormente a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas; b) inexiste fumus comissi delicti, pois a inspeção realizada pela Vigilância Sanitária na fábrica GECAPS atestou que os produtos produzidos são suplementos alimentares, não abrangidos pelo tipo penal em comento; c) não existem indícios de autoria delitiva, vez que a Paciente é funcionária celetista da empresa investigada, exercendo a função de auxiliar administrativa; d) não houve individualização da conduta atribuída à Paciente; e d) não há periculum libertatis que justifique a imposição do monitoramento eletrônico. Ao final, por entenderem estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, as Impetrantes pleiteiam, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares impostas à Paciente, em especial, a monitoração eletrônica, até o julgamento do presente writ. No mérito, pedem a concessão da ordem. A i. Desembargadora Substituta ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA deferiu parcialmente o pedido liminar, suspendendo a monitoração eletrônica da Paciente (mov. 20.1 – 2º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça LEONIR BATISTI, manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja afastado apenas o monitoramento eletrônico (mov. 39.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus. II.2. Do mérito Da análise dos autos, vislumbra-se que as investigações se iniciaram com a instauração do Inquérito Policial nº 182718/2025 para a apuração dos crimes de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, de publicidade enganosa, de concorrência desleal e de associação criminosa, culminando em buscas e apreensões realizadas na residência e no estabelecimento comercial de DIOGO PETTERSON ARSIE SANTOS, ocasiões em que foram apreendidos suplementos, rótulos, embalagens e insumos utilizados na produção e na comercialização de produtos potencialmente falsificados. O investigado DIOGO PETTERSON ARSIE SANTOS indicou que os produtos apreendidos eram fornecidos pela empresa GECAPS, com sede em São José dos Pinhais/PR. A busca e apreensão realizada na empresa GECAPS culminou na prisão em flagrante da Paciente KAUANE JORGENSEN CADENA pela prática, em tese, do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal (mov. 1.3 – 1º Grau). O Juízo da VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR homologou a prisão em flagrante e declinou a competência para a análise da sua legalidade ao Juízo da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR (mov. 22.1 – 1º Grau). A seu turno, o Juízo da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR determinou a abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de que se manifestasse quanto à possibilidade de concessão da liberdade provisória (mov. 30.1) e designou data para a audiência de custódia (mov. 33.1 – 1º Grau). O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (mov. 38.1 – 1º Grau). Contudo, o Juízo da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR, ao analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória à Paciente, com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-lhes as seguintes medidas cautelares (mov. 41.1 – 1º Grau): “a) obrigação de informar ao Juízo eventual alteração de endereço e/ou local em que possa ser localizado, bem como manter número de contato telefônico atualizado;b) proibição de ausentar-se da Comarca onde residem por período superior a 08 dias sem prévia autorização judicial;c) proibição de manter contato com os demais investigados, salvo quando houver vínculo familiar ou relação indispensável, hipótese em que o contato deverá limitar-se a assuntos estritamente necessários e alheios aos fatos investigados;d) proibição de acessar, frequentar ou permanecer em estabelecimentos, depósitos, laboratórios, sedes empresariais ou locais vinculados à fabricação, manipulação, armazenamento, venda ou distribuição dos produtos investigados nestes autos;e) proibição de exercer, direta ou indiretamente, atividade relacionada à fabricação, manipulação, armazenamento, comercialização, distribuição ou intermediação dos produtos objeto da apuração, até ulterior deliberação;f) monitoramento eletrônico; (...)”.
Pois bem. As Impetrantes pleiteiam, neste momento, a revogação das medidas cautelares, especialmente a monitoração eletrônica, ao argumento de que inexiste fumus comissi delicti, indícios de autoria delitiva e periculum libertatis que justifique a imposição das medidas. Note-se que a investigação versa sobre suposta falsificação, adulteração e comercialização irregular de produtos com finalidade terapêutica ou medicinal, haja vista que foi apreendido volume expressivo de mercadorias com indícios de irregularidade sanitária. As buscas realizadas na empresa GECAPS revelaram elementos de informação suficientes para justificar o prosseguimento das investigações, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de materialidade e de autoria delitiva. O argumento de que os produtos apreendidos seriam suplementos alimentares não afasta, por si só, o fumus commissi delicti, tendo em vista que ainda não há definição técnica sobre a classificação dos produtos, questão que depende da conclusão das investigações e da instrução processual. Em verdade, o Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise antecipada de provas ou do mérito de futura ação penal. Também não subsiste, neste momento, a alegação de ausência de indícios de autoria. Ainda que a defesa sustente que a Paciente seria apenas uma funcionária da empresa, com vínculo celetista, os elementos disponíveis indicam o exercício de função de gerência na empresa investigada, o que basta para justificar sua vinculação inicial aos fatos. Nesse contexto, a presença concomitante de elementos de materialidade delitiva e de indícios de autoria revela-se suficiente para amparar a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas à Paciente. No entanto, a aplicação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial, de proibição de manter contato com os demais investigados, de acessar as sedes da empresa GECAPS, de exercer atividade laborativa relacionada aos produtos que constituem objeto da investigação e de monitoramento eletrônico se mostram desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, inclusive, porquanto a Paciente é primária. Sobre o tema, a doutrina leciona: “Em doutrina, afirma-se que o juízo de adequação é um juízo de verificação de uma relação de meio a fim. O meio empregado deve ser apto a realizar o interesse que merece maior proteção. É, pois, uma relação de causalidade entre a medida restritiva adotada e o fim a que se destina. Na sequência, tem-se o juízo de necessidade da medida, também conhecido como proibição de excesso ou busca de alternativa menos gravosa. O que se objetiva é invadir a esfera de liberdade do indivíduo o mínimo necessário, na comparação entre as diversas medidas que tenham se mostrado adequadas ao atingimento da finalidade de proteção ou realização do direito fundamental. Finalmente, tem-se a proporcionalidade em sentido estrito. Além de ser adequado aos fins que se destina e ser o meio menos gravoso entre os diversos aptos a realizar o escopo pretendido, as desvantagens que o emprego de tal meio causará ao direito fundamental de menor peso serão menos intensas que as vantagens advindas de seu emprego para a proteção do direito de maior peso. Trata-se, pois, de uma “lei de ponderação”.[1] À luz desses parâmetros, na hipótese, embora subsistam elementos aptos a justificar a manutenção das cautelares diversas da prisão, não se verifica a imprescindibilidade das medidas supramencionadas, sobretudo porque a medida cautelar de obrigação de informar ao Juízo a quo eventuais mudanças de endereço e de contato telefônico já se mostra suficiente aos fins a que se destina. Ademais, a imposição das medidas de proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial, de proibição de contato com demais investigados, de acesso à empresa, de exercício de atividade laboral e de monitoramento eletrônico ocorreu de forma genérica, visto que não quedaram preenchidos os requisitos de adequação e de necessidade para a sua aplicação, sendo que a medida cautelar remanescente é suficiente na espécie. Assim, ausente indicação concreta de risco de fuga, de descumprimento da cautelar imposta ou de tentativa de frustrar a persecução penal, as restrições alhures citadas assumem caráter excessivo. Nesse sentido, imperioso colacionar excerto do parecer proferido pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (mov. 39.1 – 1º Grau): “Embora presentes elementos suficientes para justificar o prosseguimento da investigação e a imposição de cautelares diversas da prisão, o próprio Juízo de origem reconheceu a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, consignando expressamente não haver indícios concretos de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas, interferência na investigação ou descumprimento de determinações judiciais. Também registrou que a paciente é tecnicamente primária, sem antecedentes criminais ou elementos formais de reiteração delitiva. Nessas circunstâncias, a monitoração eletrônica deixa de atender aos postulados da necessidade e da adequação previstos nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. A imposição da medida foi justificada apenas de forma genérica, como instrumento de fiscalização das demais cautelares, sem demonstração de circunstância concreta que evidenciasse a insuficiência das restrições já impostas — notadamente a proibição de frequentar estabelecimentos vinculados à investigação, de exercer atividades relacionadas ao objeto da apuração, de manter contato com os demais investigados e de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. (...) Em resumo, ausente fundamentação individualizada quanto à imprescindibilidade do monitoramento eletrônico, a sua manutenção acaba por representar restrição mais gravosa do que a efetivamente necessária para assegurar a regularidade da persecução penal. Torna-se óbvio que, se a paciente prosseguir em atividades que sejam consideradas irregulares ou ilegais, caberá restabelecimento da própria prisão, e isto seria apurado por outros métodos, que acabam por afastar a necessidade da monitoração. Por outro lado, ainda que tais alegações defensivas dependam de aprofundamento probatório e não afastem, por si sós, os indícios iniciais de autoria, revelam que a monitoração eletrônica, na fase embrionária da persecução penal, mostra-se medida dispensável diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”. Não é demais mencionar que se a medida cautelar de manter atualizados perante o Juízo a quo o endereço e o contato telefônico for desrespeitada pela Paciente, caberá o restabelecimento da prisão preventiva. Neste viés, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão se mostra dispensável no caso concreto. Por conseguinte, concluo pela revogação das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) proibição de acessar, frequentar ou permanecer em estabelecimentos, depósitos, laboratórios, sedes empresariais ou locais vinculados à fabricação, manipulação, armazenamento, venda ou distribuição dos produtos investigados nestes autos; d) proibição de exercer, direta ou indiretamente, atividade relacionada à fabricação, manipulação, armazenamento, comercialização, distribuição ou intermediação dos produtos objeto da apuração; e e) monitoramento eletrônico. E, considerando que existem nos autos indícios suficientes de materialidade delitiva e da participação da Paciente nos fatos em comento, mantenho as medidas cautelares de obrigação de informar ao Juízo eventual alteração de endereço e/ou local em que possa ser localizado, bem como manter número de contato telefônico atualizado. Com essas considerações, voto por conhecer do presente Habeas Corpus e, no mérito, conceder parcialmente a ordem impetrada em favor de KAUANE JORGENSEN CADENA, revogando as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial; de proibição de manter contato com os demais investigados; de proibição de acessar, frequentar ou permanecer na empresa investigada; de proibição de exercer atividade laborativa relacionada aos produtos que constituem objeto da investigação; e de monitoramento eletrônico. É como voto!
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