SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000104-37.2000.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CHEQUES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se extinguira Execução de título extrajudicial, declarando-se a prescrição processual executiva, sem ônus processuais às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, acerca da movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade constritiva, o que não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, relativo ao título exequendo. III.2. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso, mas a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, deve ocorrer segundo esta, porque aquela não opera quanto a tais particularidades, retroativamente, apesar de vigorar imediatamente, isto é, de sua publicação em diante. III.3. O prazo prescricional à cobrança de haveres objeto de cheque é semestral. III.4. Antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a parte exequente não fora inerte ou desidiosa, tendo, ao contrário, demonstrado proatividade na busca da garantia e/ou futura satisfação do crédito exequendo. III.5. Após a vigência da Lei n. 14.195/21, a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens, se dera mediante do retorno negativo de pesquisa RENAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: na sistemática introduzida por via da Lei n. 14.195/21, à configuração da prescrição no curso do processo, necessária a intimação da parte exequente do insucesso da busca por bens penhoráveis. Desse marco processual, temporal deve haver a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, depois do qual se iniciará o curso do prazo prescricional alusivo ao título exequente. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, e art. 25, inc. II, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida da apelação, já que ocorrida a prescrição da pretensão executiva, aventada pela parte executada, acolhida na Origem. Como concluído nesta sede, a parte exequente, apelante, perdera direito de cobrar o valor respectivo, porque, depois da primeira tentativa frustrada de se localizarem bens penhoráveis, iniciara-se o prazo legal à cobrança e, decorrido esse período sem resultado útil, ocorrera a prescrição, encerrando-se a possibilidade de continuidade do curso da Execução.