Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C /C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELO 01 JULGADO PREJUDICADO E APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CLÁUSULA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado um recurso de apelação e deu parcial provimento ao outro, em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, reconhecendo a inversão da cláusula penal em favor dos compradores, afastando a devolução em dobro das arras, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes sustentam omissão quanto à redistribuição da sucumbência e aos consectários legais da cláusula penal, bem como contradição e omissão relativamente aos danos morais e ao afastamento das arras. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima dos embargantes e readequar os ônus sucumbenciais;(ii) saber se houve omissão ou contradição na rejeição do pedido de indenização por danos morais;(iii) saber se existe contradição no afastamento da devolução em dobro das arras diante do reconhecimento da inversão da cláusula penal; e (iv) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a cláusula penal compensatória reconhecida em favor dos compradores. III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes não sucumbiram em parcela mínima da controvérsia, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado. Além disso, embora tenha sido acolhido o pedido de inversão da cláusula penal, foi afastada a devolução em dobro das arras, em razão da impossibilidade de cumulação entre as verbas, circunstância que impede a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto ao pedido de danos morais. A matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, caracterizando mero aborrecimento. A insurgência revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Também não há contradição no afastamento da devolução em dobro das arras. A pretensão foi considerada prejudicada em razão do acolhimento do pedido de inversão da cláusula penal em favor dos compradores, haja vista a impossibilidade jurídica de cumulação entre arras confirmatórias e cláusula penal compensatória, conforme já reconhecido no acórdão embargado. 6. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e conclusão, não servindo o recurso para rediscutir matéria decidida ou para manifestar irresignação quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. Verifica-se, entretanto, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a cláusula penal compensatória. À luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do componente de atualização monetária desta última. A correção monetária deve fluir desde a rescisão contratual reconhecida na sentença, e os juros de mora, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão relativa aos consectários legais incidentes sobre a cláusula penal compensatória, sem alteração das demais conclusões do acórdão. Tese de julgamento:“1. Não há sucumbência mínima quando parcela relevante das pretensões da parte permanece rejeitada, sendo inaplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC.2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o pedido de indenização por danos morais e conclui pela ocorrência de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.3. Não há contradição no afastamento da devolução em dobro das arras quando a pretensão resta prejudicada em razão do acolhimento da cláusula penal compensatória e da impossibilidade de cumulação entre as verbas.4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria decidida.5. Na ausência de estipulação legal ou contratual diversa, sobre a cláusula penal compensatória incidem correção monetária pelo IPCA desde a rescisão contratual e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a dedução do componente de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 489, §1º, e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 413; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.833.858/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0017397-68.2021.8.16.0017/1, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000935-84.2021.8.16.0098/1, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a decisão anterior já havia analisado corretamente os pedidos relativos aos danos morais, à sucumbência e à devolução das arras, inexistindo omissões ou contradições nesses pontos. Contudo, verificou que faltou definir quais índices deveriam ser utilizados para a atualização da cláusula penal reconhecida em favor dos compradores. Por isso, os embargos foram acolhidos apenas para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do julgamento.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011196-38.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0011196-38.2026.8.16.0194 - ED 1, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que são Embargantes CLAUDIA RHINOW HUMPHREYS ESQUINAZI e EDSON LUIS ESQUINAZI. e Embargado BALNEÁRIO DE GUARATUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta Décima Nona Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0011029-60.2022.8.16.0194 (mov. 30.1 – AC), de minha relatoria, que julgou prejudicado o recurso de apelação cível 01, bem como conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação cível 02. A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C /C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ (PIEMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS). NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DA RÉ EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURIDÍCO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PELA RESTITUIÇÃO DAS ARRAS DE FORMA SIMPLES. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE RÉ (CLAUDIA E EDSON). PLEITO PELA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971 DO STJ. PENALIDADE PREVISTA SOMENTE EM DESFAVOR DO COMPRADOR. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413, DO CC. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO QUE DECORREU DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REVOGAÇÃO QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como na reconvenção, declarando rescindido o contrato, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução em dobro das arras e fixando ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i)saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de corré; (ii) saber se é devida a devolução em dobro das arras quando a rescisão contratual decorre da revogação superveniente do alvará de construção; (iii) saber se é possível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador, à luz do Tema nº 971 do STJ, bem como a redução equitativa do percentual; (iv) saber se é admissível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória; e (v) saber se estão configurados danos morais e litigância de má-fé. III. Razões de decidir 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a atuação da corré na apresentação, divulgação e comunicação do empreendimento, inclusive com uso de sua marca e identidade visual, atrai a aplicação da teoria da aparência, ensejando responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, nos termos dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, as arras possuem natureza confirmatória e integram o preço do negócio, não sendo possível sua restituição cumulada com cláusula penal compensatória.3.É cabível a inversão da cláusula penal unilateral prevista exclusivamente em desfavor do comprador, conforme entendimento consolidado no Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual diante do inadimplemento do vendedor. 4.A cláusula penal estipulada no percentual de 50% sobre os valores pagos revela-se manifestamente excessiva, sendo legítima sua redução equitativa pelo magistrado, nos termos do art. 413 do Código Civil, fixando-se percentual razoável de 15% sobre as quantias efetivamente pagas, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 5.A cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória é juridicamente inadmissível, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir apenas a cláusula penal reduzida. 6.O inadimplemento contratual decorrente da revogação superveniente do alvará de construção, ocorrido após a celebração do contrato, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não extrapolar a esfera do mero aborrecimento. 7.Inexistente prova de conduta desleal, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, não se configuram as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora prejudicado. 2. Recurso de apelação interposto pela parte ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresa que participa da comercialização de empreendimento imobiliário. 2. É admissível a inversão da cláusula penal unilateral prevista apenas em desfavor do comprador, nos termos do Tema nº 971 do STJ. 3. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, conforme o art. 413 do Código Civil. 4. É vedada a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória.5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 413, 417, 418 e 884; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 11 e 16; CDC, arts. 3º e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 971); STJ, AgInt no REsp nº 1.831.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.397.734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000459-81.2022.8.16.0075, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. Resumo em linguagem acessível O Tribunal entendeu que todas as empresas que participaram da venda do imóvel respondem juntas pelos prejuízos causados ao consumidor. Reconheceuse que a multa prevista apenas contra o comprador pode ser aplicada em favor dele quando a construtora não cumpre o contrato, mas com redução do percentual para evitar exageros. Também ficou decidido que não é possível somar a multa contratual com a devolução das arras. Por fim, concluiu-se que a frustração do negócio, nesse caso, não gera direito a indenização por dano moral, nem caracteriza má-fé processual.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição e omissão na referida decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à readequação dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação; b) há omissão e contradição na análise do pedido de indenização por danos morais; c) há omissão quanto à incidência e ao termo inicial dos juros de mora sobre a cláusula penal compensatória reconhecida em grau recursal; d) há contradição quanto ao afastamento da devolução em dobro das arras. Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Contrarrazões apresentada ao mov. 10.1 – 2º Grau. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Sobre o tema, prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Quanto à alegada omissão referente à readequação dos ônus sucumbenciais da reconvenção, não assiste razão aos embargantes. Isso porque não se verifica hipótese de sucumbência mínima, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais, formulado na reconvenção, foi integralmente julgado improcedente. Desse modo, não houve decaimento ínfimo apto a justificar a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permanecendo adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdãoAdemais, cumpre ressaltar que, embora tenha sido acolhido o pedido de inversão da cláusula penal em favor dos embargantes, houve o afastamento da condenação à devolução em dobro das arras, em razão da impossibilidade de cumulação entre tais verbas. Quanto à contradição, na esteira do entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ, há de ser aferida internamente, não atingindo a análise de provas ou a conclusão adotada em favor/desfavor dos argumentos lançados pelas partes.Nesse sentido, destaco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023) – destaquei. A partir disso, sem desdouro a argumentação, entendo que referidas arguições são tentativas de revisitação plena da matéria para reversão do julgado de forma a atender os interesses da parte embargante, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão aos embargantes. Isso porque a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela improcedência do pleito indenizatório, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos dissabores. Também não se verifica a alegada contradição quanto ao afastamento da devolução em dobro das arras. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, tal pretensão restou prejudicada em razão do acolhimento do pedido de inversão da cláusula penal em favor dos compradores, tendo em vista a impossibilidade de cumulação entre as referidas verbas.Quanto aos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal, verifico que, de fato, o acórdão restou omisso. Dessa forma, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações, dentre outros, nos arts. 389, caput e parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, que passaram a apresentar as seguintes redações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Desse modo, quando não houver estipulação legal ou contratual quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, deverão ser aplicados, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária.Nesse sentido, vale ressaltar que já existia jurisprudência no sentido da aplicabilidade dos referidos índices, de modo que a alteração legislativa apenas confirmou tais posicionamentos, passando, agora, a ter força vinculante.A propósito: “PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR. NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESTITUÍDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO (§ 1°, ART. 239/CPC). CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO. ERRO VERIFICADO INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, P. ÚNICO/CC, CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (§ 1°, ART. 406/CC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Não havendo estipulação entre as partes, a correção monetária do débito deve observar a variação do IPCA, nos termos do p. único do art. 389/CC (introduzido pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024), como inclusive já se posicionava a jurisprudência anteriormente. (...) Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084393-31.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.08.2024) – destaquei. Logo, deverão ser aplicados quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária. A correção monetária incidirá desde a data da rescisão do contrato, reconhecida na sentença, enquanto os juros de mora serão devidos a partir da citação. Por tudo isso, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, a fim de fixar os consectários legais da cláusula penal, nos termos do voto.É como voto.
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