SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011196-38.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C /C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELO 01 JULGADO PREJUDICADO E APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CLÁUSULA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado um recurso de apelação e deu parcial provimento ao outro, em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, reconhecendo a inversão da cláusula penal em favor dos compradores, afastando a devolução em dobro das arras, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes sustentam omissão quanto à redistribuição da sucumbência e aos consectários legais da cláusula penal, bem como contradição e omissão relativamente aos danos morais e ao afastamento das arras. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima dos embargantes e readequar os ônus sucumbenciais;(ii) saber se houve omissão ou contradição na rejeição do pedido de indenização por danos morais;(iii) saber se existe contradição no afastamento da devolução em dobro das arras diante do reconhecimento da inversão da cláusula penal; e (iv) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a cláusula penal compensatória reconhecida em favor dos compradores. III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargantes não sucumbiram em parcela mínima da controvérsia, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado. Além disso, embora tenha sido acolhido o pedido de inversão da cláusula penal, foi afastada a devolução em dobro das arras, em razão da impossibilidade de cumulação entre as verbas, circunstância que impede a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto ao pedido de danos morais. A matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, caracterizando mero aborrecimento. A insurgência revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Também não há contradição no afastamento da devolução em dobro das arras. A pretensão foi considerada prejudicada em razão do acolhimento do pedido de inversão da cláusula penal em favor dos compradores, haja vista a impossibilidade jurídica de cumulação entre arras confirmatórias e cláusula penal compensatória, conforme já reconhecido no acórdão embargado. 6. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e conclusão, não servindo o recurso para rediscutir matéria decidida ou para manifestar irresignação quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. Verifica-se, entretanto, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a cláusula penal compensatória. À luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do componente de atualização monetária desta última. A correção monetária deve fluir desde a rescisão contratual reconhecida na sentença, e os juros de mora, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão relativa aos consectários legais incidentes sobre a cláusula penal compensatória, sem alteração das demais conclusões do acórdão. Tese de julgamento:“1. Não há sucumbência mínima quando parcela relevante das pretensões da parte permanece rejeitada, sendo inaplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC.2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o pedido de indenização por danos morais e conclui pela ocorrência de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.3. Não há contradição no afastamento da devolução em dobro das arras quando a pretensão resta prejudicada em razão do acolhimento da cláusula penal compensatória e da impossibilidade de cumulação entre as verbas.4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria decidida.5. Na ausência de estipulação legal ou contratual diversa, sobre a cláusula penal compensatória incidem correção monetária pelo IPCA desde a rescisão contratual e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a dedução do componente de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 489, §1º, e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 413; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.833.858/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0017397-68.2021.8.16.0017/1, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000935-84.2021.8.16.0098/1, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a decisão anterior já havia analisado corretamente os pedidos relativos aos danos morais, à sucumbência e à devolução das arras, inexistindo omissões ou contradições nesses pontos. Contudo, verificou que faltou definir quais índices deveriam ser utilizados para a atualização da cláusula penal reconhecida em favor dos compradores. Por isso, os embargos foram acolhidos apenas para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do julgamento.