SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081357-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação temporária. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista que a prisão temporária foi revogada e o paciente foi colocado em liberdade, fica evidenciada a superveniente perda do objeto do habeas corpus. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem prejudicada. Teses de julgamento: “A superveniente perda do objeto do habeas corpus ocorre quando o paciente é colocado em liberdade antes do julgamento do pedido, tornando a impetração prejudicada”.______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 659 do CPP Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HC 96223, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.05.2011; TJPR, HC 429.450/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018; TJPR, RHC 39.571/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.08.2014; TJPR, HC 0009395-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 12.03.2020; Súmula nº 52/STJ).