Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO E DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão temporária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação temporária.
III. Razões de decidir
3. Tendo em vista que a prisão temporária foi revogada e o paciente foi colocado em liberdade, fica evidenciada a superveniente perda do objeto do habeas corpus. Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Ordem prejudicada.
Teses de julgamento: “A superveniente perda do objeto do habeas corpus ocorre quando o paciente é colocado em liberdade antes do julgamento do pedido, tornando a impetração prejudicada”.______________
Dispositivos relevantes citados: artigo 659 do CPP
Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HC 96223, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.05.2011; TJPR, HC 429.450/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018; TJPR, RHC 39.571/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.08.2014; TJPR, HC 0009395-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 12.03.2020; Súmula nº 52/STJ).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081357-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Gabryel da Cunha Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da Comarca de Curitiba/PR. O impetrante sustenta, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à imprescindibilidade para as investigações, em afronta à Lei nº 7.960/89 e ao art. 93, IX, da CF. Aponta que há cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso aos autos e à decisão constritiva. Destaca que há possível bis in idem cautelar, por já ter o paciente sido preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade provisória mediante fiança em procedimento relacionado ao mesmo contexto fático. Registra que inexistem elementos concretos de periculum libertatis, diante de condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e ausência de risco às investigações, bem como houve fato superveniente consistente na representação da própria autoridade policial pela revogação da prisão temporária, evidenciando a perda de sua imprescindibilidade. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão temporária e a expedição de alvará de soltura, bem como o acesso integral aos autos e à decisão que decretou a segregação. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto. A finalidade da ordem impetrada era a revogação da prisão temporária. Contudo, observa-se dos autos de medida cautelar nº 0005865-69.2026.8.16.0196 que a prisão temporária do paciente foi revogada em 18/06/2026, após a impetração do presente habeas corpus. Assim foi proferida a mencionada decisão (mov. 68.1): “(...)2. Da revogação da prisão temporária de Gabryel da Cunha Oliveira A prisão temporária sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual a medida somente se mantém enquanto persistirem os fundamentos que autorizaram sua decretação. Por isso, a alteração substancial do quadro fático-probatório exige nova apreciação judicial acerca da necessidade da custódia, à luz dos artigos 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal. No caso de Gabryel da Cunha Oliveira, os elementos supervenientes retiram a atualidade da necessidade cautelar que justificou a prisão temporária.(...)Diante do exposto: 4.1. REVOGO a prisão temporária decretada em desfavor de Gabryel da Cunha Oliveira, já qualificado nos autos, diante da alteração superveniente do quadro cautelar e da ausência, neste momento, de demonstração concreta de imprescindibilidade da custódia temporária. Expeça-se alvará de soltura, devendo ser cumprido em termos se por outro motivo estiver preso.(...)”. Portanto, alcançada a finalidade do presente remédio com a colocação da paciente em liberdade, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. A respeito, o escólio Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato quer se pretendia afastar não mais existe”.[i] Na jurisprudência: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o objetivo do habeas corpus, considerado pronunciamento de órgão judicante, há o prejuízo da impetração. (HC 96223, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00025) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO PREJUDICADO 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, com expedição, na ocasião, de alvará de soltura, torna prejudicado o exame de writ que questiona decreto de prisão preventiva anterior. 2. Habeas corpus prejudicado. (HC 429.450/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.464/06. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos. Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Expedido alvará de soltura em favor do Recorrente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual no presente writ, no ponto em que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na sua custódia cautelar, por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC 39.571/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A MEDIDA. ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I – Uma vez expedido o alvará de soltura em favor do paciente pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal e Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009395-97.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2020) Dessa forma, em razão da perda de objeto superveniente, voto no sentido de julgar prejudicado o habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal.
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