SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014626-23.2012.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta execução fundada em cheque, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente consuma-se em momento anterior à citação; e, (ii) saber se há consumação da prescrição da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo da prescrição intercorrente não flui até que ocorra a formação da relação jurídica processual, com a citação. Antes disso, a rigor, há apenas prescrição pura (ordinária ou direta), o que impede que prevaleça a prescrição intercorrente declarada na sentença.4. Está configurada, no entanto, a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a parte exequente atuou com manifesta desídia nos atos necessários à citação da parte executada. Com isso, a citação não interrompeu o prazo prescricional de 06 (seis) meses para a execução de cheques, que foram emitidos no ano de 2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe a prévia formação da relação processual, com a efetiva citação do executado, de modo que, em tese, não se inicia antes desse marco. 2. Caso a ausência de citação do devedor provenha da desídia do credor, o transcurso do prazo prescricional antes da triangularização processual implica a prescrição da pretensão executiva.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240 Jurisprudência relevante citada: AREsp n.º 3.104.594/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ - AgRg no AREsp n.º 621.931/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015; STJ - AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004253-75.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.06.2024; REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031591-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 04/03/2024.