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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná tendo por objeto a decisão proferida ao mov. 74.1, dos autos nº 0036424-56.2025.8.16.0030, que rejeitou a denúncia, ante sua inépcia. Em suas razões recursais (mov. 77.2), o Ministério Público aduz, em síntese: a) que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, ao confundir o juízo de admissibilidade da denúncia com o exame aprofundado do mérito da imputação; b) que há justa causa para a ação penal, estando a materialidade e os indícios de autoria amparados pelos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; c) que a denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica da conduta; d) que a ausência de avaliação econômica dos cabos subtraídos não torna a conduta atípica, podendo o valor dos bens e a extensão do dano serem apurados durante a instrução processual por meio de provas complementares; e) que não estão presentes os pressupostos para aplicação do princípio da insignificância, diante da relevância da conduta e de seus reflexos sociais; f) que o Juízo de origem desconsiderou a natureza específica dos bens subtraídos e os impactos decorrentes do furto de cabos utilizados em serviços essenciais; g) que, após a inserção do § 8º ao artigo 155 do Código Penal, a tutela penal passou a abranger de forma mais intensa a proteção da continuidade de serviços públicos essenciais, tornando secundária a discussão acerca do valor econômico do material subtraído; h) que a denúncia deve ser recebida diante da existência de suporte probatório mínimo, reservando-se a instrução processual para aprofundamento da análise probatória. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com o consequente recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. Em sede de contrarrazões, a defesa dos recorridos se manifestou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 100.1), alegando, em síntese: a) que a denúncia não identifica adequadamente o objeto material da suposta subtração, deixando de indicar a extensão, quantidade e valor dos cabos; b) que a peça acusatória não esclarece quem seria o efetivo proprietário dos bens supostamente furtados, tampouco identifica de forma precisa a vítima patrimonial; c) que inexiste demonstração concreta do prejuízo causado, da interrupção de eventual serviço ou da repercussão patrimonial do fato narrado; d) que o Ministério Público deixou de sanar as omissões apontadas pelo Juízo quando instado a complementar as informações constantes da denúncia; e) que não há justa causa para a ação penal, uma vez que o procedimento investigatório não foi instruído com elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a materialidade delitiva de forma satisfatória; f) que o relatório policial faz referência a reconhecimento por vítima e imagens de câmeras de segurança que não foram juntados aos autos, comprometendo a consistência da investigação; g) que a falta de individualização da vítima, dos bens e da extensão do dano inviabiliza a adequada compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa; h) que o processo penal não pode ser utilizado para suprir deficiências investigativas nem servir como instrumento de busca de provas que deveriam preceder o oferecimento da denúncia; i) que o princípio do in dubio pro societate não autoriza a instauração de ação penal desprovida de suporte probatório mínimo, devendo prevalecer as garantias constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. A decisão recorrida restou mantida por seus próprios fundamentos pela MM. Magistrada de primeiro grau (mov. 102.1). Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 15.1–TJ) subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Julio Cesar Caldas, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, alegando, em síntese: a) que a denúncia efetivamente não atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma suficiente todas as circunstâncias relevantes do fato imputado; b) que a peça acusatória omite informações essenciais acerca da quantidade de cabos supostamente subtraídos, do respectivo valor econômico e da identificação do titular do patrimônio atingido, impedindo a adequada avaliação de institutos jurídicos relevantes; c) que a indicação da vítima constitui elemento indispensável para a caracterização da subtração de “coisa alheia”, requisito inerente ao tipo penal de furto; d) que a ausência de especificação do sujeito passivo compromete a demonstração do efetivo prejuízo causado e do nexo entre a conduta imputada e a alegada afetação de serviços essenciais; e) que, embora prevaleça em sede de recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, tal orientação não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos de aptidão formal da acusação; f) que a deficiência estrutural da denúncia justifica sua rejeição nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. II.1. Do Mérito Sustenta o recorrente em suas razões recursais, em síntese, que há lastro probatório mínimo hábil a demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sendo que a exordial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol, tudo em conformidade ao preconizado no art. 41, do Código Penal. Assim, requer o recebimento da denúncia. Sem razão, contudo. Conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Quanto à aptidão da denúncia, infere-se que o art. 41, do Código Penal assim dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “Como reflexo dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, impõe-se à acusação o ônus de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o exercício da pretensão penal punitiva, o que corresponde ao dever de demonstrar a justa causa, conforme previsto no art. 395, III, do CPP” (STJ, AgRg no Inq 1.093/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. 06/09/2017). In casu, os recorridos foram denunciados pela suposta prática de furto qualificado, nestes termos: “No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 03h10min, na Avenida Felipe Wandscheer, próximo ao numeral 1, Vila Yolanda, nesta urbe, os denunciados, FACUNDO CATRIEL BIMA LOPEZ e RICARDO ERNESTO BRONDO, dolosamente e em consórcio de vontades, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, cabos de telefonia dispostos nos postes de iluminação pública, utilizando-se de 1 (uma) faca de serra para cortá-los, sendo flagrados pelos agentes policiais na posse dos bens logo após a subtração (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4 e 9.1; auto de prisão em flagrante de seq. 1.5; depoimentos policiais de seqs. 1.7 e 1.9; auto de exibição e apreensão de seq. 1.16)” Em seguida, houve devolução dos autos ao Ministério Público para que esclarecesse a quantidade de bens furtados e o seu valor (mov. 68.1), o qual ratificou integralmente a denúncia da forma como ofertada (mov. 71.1). A denúncia, então, restou rejeitada pela Juíza de Direito Substituta Claudia de Campos Mello Cestarolli, sob a seguinte fundamentação (mov. 74.1): “(...) Infere-se que a denúncia imputa a prática de um crime de furto, qualificado, em desfavor de FACUNDO e RICARDO ERNESTO, especificamente por subtraírem cabos de telefonia dispostos nos postes de iluminação pública. Porém, além desta imputação ser substancialmente abrangente, pois padece de especificação, não há autos de exibição e apreensão, a quantidade do objeto apreendido e tampouco sua avaliação, direta ou indireta. Não bastasse, não há relatório de local de crime, fotos ou imagens do local do fato. A manifestação ministerial da seq. 71, além de não integrar a denúncia, já que não houve aditamento, não é capaz de suprir os apontamentos feitos, pois tão somente informa uma relação de bens existentes e o prejuízo sofrido pelas empresas provedoras de serviços telefônicos, internet e outros semelhantes, os quais, contudo, não servem para aferir quais foram os objetos do crime. A denúncia deve ser certa e objetiva, nos termos dos artigos 41 e 395, CPP, pois os réus se defendem dos fatos narrados, que servem de norte para o exercício do contraditório e da ampla defesa, porém, no caso, não é possível identificar os objetos do furto, inclusive para aferir a incidência ou não da tipicidade material do crime, notadamente o princípio da insignificância. E, o inquérito policial não foi instruído com qualquer documento para além do boletim de ocorrência. Ante o exposto, reconheço a inépcia1 e, consequentemente, rejeito a denúncia oferecida em desfavor de FACUNDO CATRIEL BIMA LOPEZ e RICARDO ERNESTO BRONDO, nos termos do art. 395, I, do CPP” Pois bem. O vício identificado reside na ausência de avaliação econômica dos bens, de individualização adequada do objeto e da vítima patrimonial. A peça acusatória não esclarece, de forma minimamente precisa, a quem pertenciam os cabos supostamente subtraídos. Limita-se a afirmar que se tratava de “cabos de telefonia dispostos nos postes de iluminação pública”, sem indicar se o bem pertencia ao Estado, ao Município, a concessionária de serviço público, empresa ou a qualquer outro titular determinado ou determinável. Tal omissão é relevante, pois o crime de furto pressupõe a subtração de coisa alheia móvel, sendo indispensável que a narrativa acusatória permita identificar, ainda que minimamente, a titularidade do bem, pois, inclusive, poderia se tratar de coisa abandonada ou que não pertencesse a ninguém. Conforme bem destacado pela PGJ em seu parecer (mov. 15.1-TJ), a ausência de especificação do sujeito passivo compromete a própria demonstração da elementar “coisa alheia”, além de dificultar a aferição do nexo entre a conduta imputada e eventual prejuízo ou risco de interrupção de serviço essencial. A quantidade dos bens também permanece incerta. O boletim de ocorrência menciona, na relação de objetos, “equipamentos de telecomunicações — cabo telefônico”, com quantidade “20”; contudo, o auto de exibição e apreensão registra “01 unidade” de “cabo telefônico composto”, consignando expressamente que metragem, peso, qualidade e marca não foram definidos. Além disso, a certidão de seq. 1.19 informa que não foi possível proceder, em sede de plantão, à avaliação do “cabo telefônico”, por se tratar de material que demandava capacidade técnica indisponível naquele momento. Tal circunstância justifica a ausência de avaliação imediata, mas não supre a falta de estimativa, avaliação indireta ou qualquer outro elemento que permita aferir a expressão econômica do objeto material. Ressalte-se que, antes de rejeitar a denúncia, o Juízo de origem devolveu os autos ao Ministério Público para que esclarecesse a quantidade dos bens furtados e seu valor. A manifestação ministerial posterior, contudo, não sanou objetivamente tais omissões, limitando-se a sustentar que, em razão da qualificadora prevista no § 8º do art. 155 do Código Penal, o valor econômico do prejuízo seria questão subsidiária e poderia ser apurada no curso da instrução. De fato, a ausência de laudo de avaliação, isoladamente considerada, nem sempre conduz à inépcia da denúncia. Todavia, no presente caso, a deficiência não se resume ao valor dos bens, mas alcança a própria descrição do fato imputado, pois não há delimitação segura da vítima, da natureza dos cabos, da quantidade ou metragem, da origem dos objetos, tampouco de eventual serviço essencial efetivamente atingido ou colocado em risco. Ademais, o relatório policial menciona suposto reconhecimento dos acusados pela vítima e imagens de câmeras de segurança, elementos que, ao que consta dos autos examinados, não foram devidamente juntados ou individualizados (mov. 7.1). Nessa linha, o art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Tal exigência não representa formalismo excessivo, mas garantia instrumental do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado defende-se dos fatos narrados, e não apenas da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. No caso, a deficiência narrativa compromete a compreensão da imputação. Não se sabe, com segurança, o tipo dos cabos; se estavam ativos, abandonados ou inutilizados; se pertenciam ao Estado, Município, concessionária ou particular; qual quantidade efetivamente foi apreendida; qual a extensão do dano; e se houve efetiva interrupção ou risco concreto a serviço essencial. Tais indefinições também prejudicam a aferição de institutos penalmente relevantes, como a tipicidade material, eventual incidência do princípio da insignificância ou mesmo a aplicação da forma privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicável às hipóteses do § 8º, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça. Não se ignora que, na fase de recebimento da denúncia, vigora juízo de cognição sumária, bastando suporte mínimo de materialidade e indícios de autoria, sem exigência de prova plena. Contudo, tal diretriz não dispensa o atendimento aos requisitos formais mínimos da inicial acusatória, especialmente quando as omissões comprometem a própria individualização do fato típico imputado. Assim, ainda que existam elementos informativos indicativos de que os recorridos foram encontrados na posse de fios e de uma faca de serra, a denúncia, tal como formulada, não apresenta descrição suficientemente determinada da conduta criminosa, mostrando-se incapaz de delimitar com segurança o objeto da acusação. Sobre a inépcia da denúncia, assim entende esta C. Câmara: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ART. 395, I, DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. DUBIEDADE TÍPICA NO CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de intempestividade não procede, pois o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, impondo-se o seu conhecimento.3.2. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, requisito indispensável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3.3. A inobservância desse comando legal autoriza a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, I, do CPP, quando a narrativa se mostra imprecisa ou insuficiente à compreensão clara das condutas imputadas.3.4. No caso, a queixa-crime apresenta narrativa confusa e contraditória quanto ao crime de esbulho possessório, ora imputando conduta prevista no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, de ação penal pública, ora no art. 161, § 3º, do mesmo diploma, de ação penal privada, o que impede, inclusive, a aferição da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.3.5. Ademais, não há descrição individualizada das condutas atribuídas a cada querelado, nem delimitação clara das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos fatos, comprometendo a compreensão da imputação fática.3.6. Quanto ao crime de dano qualificado, a inicial não apresenta exposição minimamente estruturada do fato, deixando de indicar o verbo nuclear do tipo penal, bem como os elementos qualificadores exigidos pelo art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.3.7. A simples referência a boletim de ocorrência, documentos ou imagens não supre a exigência de narrativa clara e precisa na peça acusatória, pois o acusado se defende dos fatos descritos na inicial, e não da capitulação jurídica isoladamente considerada.3.8. A jurisprudência reconhece que a ausência de descrição suficiente do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, caracteriza inépcia da queixa-crime e autoriza sua rejeição liminar.3.9. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, em consonância com o entendimento do Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime por inépcia da inicial acusatória.4.2. Tese de julgamento: “A queixa-crime que não descreve de forma clara, precisa e individualizada o fato criminoso, nem delimita adequadamente as circunstâncias e a tipificação penal imputada, afronta o art. 41 do Código de Processo Penal e deve ser rejeitada por inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002147-64.2025.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026) (grifei) Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida, que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. II.2. Dos Honorários Tem-se que os honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo são devidos em face do trabalho realizado pelo profissional, de modo que o pedido merece prosperar. Consigno que a verba honorária deve ser fixada observando a complexidade, o zelo, dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito. Já que no caso de defensoria dativa, o profissional aceita o ônus voluntariamente, para prestar o serviço na busca do melhor interesse do acusado, não tendo como objetivo principal a remuneração. Portanto, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do defensor nomeado, Dr. CELIO CELSO HERMES BECKAMNN FILHO OAB/PR 67.867, posto a dedicação do profissional e a complexidade da matéria tratada neste recurso, em R$ 700,00 (setecentos reais), alusivos às contrarrazões de mov. 100.1, valendo este acórdão como certidão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão recorrida, pelos fundamentos supra.
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