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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
THIAGO DONIZETE FILATIERI, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ingressou com a presente ação revisional objetivando alterar o v. Acórdão proferido nos autos de Apelação Crime nº 0004554-86.2022.8.16.0033 (mov. 58.1-TJ) – transitado em julgado, conforme certidão de mov. 72.0-TJ, em 30/04/2026 –, responsável por manter a sentença exarada na ação penal de mesmo número (mov. 235.1), na qual fora condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 158, §1º, do Código Penal, artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 517 (quinhentos e dezessete) dias-multa. O cosentenciado Anderson Gustavo Rocha foi condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 158, §1º, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. O requerente sustenta, em sua insurgência (mov. 1.1-RC), que a condenação foi proferida em contrariedade à evidência dos autos. Em caráter preliminar, argui que não havia fundadas razões para o ingresso dos agentes policiais na residência, sustentando, assim, a ilicitude das provas originárias e, por derivação, de todos os elementos dela decorrentes. No que se refere à condenação pelo delito de tráfico de drogas, alega a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, postulando sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de extorsão, busca a absolvição, referindo que inexistem elementos seguros capazes de demonstrar sua participação nos atos intimidatórios atribuídos ao corréu, em razão do que o édito condenatório se apoiou em meras presunções, desacompanhadas de provas diretas de autoria. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena aplicada. Pugna, assim, sejam liminarmente suspensos os efeitos da sentença e, consequentemente, da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, pede a procedência da pretensão revisional.
2.
Em deliberação exarada no mov. 10.1-RC foi indeferida a liminar perquirida.
3.
Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da causa revisional (mov. 16.1-RC).
4.
O requerente apresentou nova petição (mov. 19.1-RC), reiterando as teses deduzidas na inicial, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inadequada valoração das provas quanto às condenações. Além disso, requereu o redimensionamento da pena, com a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5.
Veio, então, o processo concluso.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Das Condições da Ação
7.
Num primeiro momento denota-se estarem delineados a legitimidade e o interesse para a interposição da Revisão Criminal, assim como não se constatam quaisquer fatos impeditivos ou extintivos da pretensão do requerente. Oportuno registrar, igualmente, que referida ação autônoma prescinde de requisitos extrínsecos, uma vez que não encontra limite temporal para a sua proposição, tampouco exige regularidade formal, apenas édito condenatório [pronunciamento em qualquer grau de jurisdição] transitado em julgado.
8.
Sobre o derradeiro requisito intrínseco, isto é, o cabimento da demanda revisional – tema sobre o qual recaem algumas divergências – impede observar as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”
No caso, o requerente pleiteia a declaração de nulidade da busca domiciliar, a absolvição dos crimes pelos quais restou condenado ou a redução da pena, ao argumento de que a sentença foi contrária à evidência dos autos, enquadrando-se nas disposições do inciso I do supracitado dispositivo. Passando-se as coisas desta maneira conclui-se que o caso concreto comporta a Revisão Criminal, sendo de rigor o enfrentamento da súplica formulada, possibilitando se averigue a pertinência da dissertação.
Do Mérito
9.
Ultrapassada a ponderação prévia da permissibilidade da propositura da causa revisional, forçoso, agora, deliberar sobre as teses de mérito.
Da conclamada nulidade da busca domiciliar
10.
Como cediço, a revisão criminal tem como uma de suas finalidades propiciar a correção de eventual erro judiciário que possa ter ocorrido tanto na aplicação da lei penal quanto na avaliação do conjunto probatório, visando desconstruir uma condenação injusta. No caso, todavia, não se observa qualquer equívoco que exija retificação. Aliás, a configuração da hipótese do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal ocorre somente em situações excepcionais, que não deixem dúvidas quanto à infringência ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Como relatado, o requerente almeja seja declarada a nulidade da busca realizada em sua residência, sustentando que houve violação de domicílio, notadamente porque não fora comprovada a autorização do morador. Temo alertar, porém, que a tese não procede. A inviolabilidade do domicílio possui exceções constitucionalmente previstas, mais precisamente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, verbis: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Como se vê, o próprio dispositivo constitucional traz exceções à regra de respeito à moradia dos cidadãos, sendo uma delas a hipótese de flagrante delito. Referida exceção à garantia de inviolabilidade foi necessária em virtude da imperatividade de proteção de determinados bens jurídicos, independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência abordada. A teor do disposto no artigo 303 do Código de Processo Penal, entende-se que o agente está em flagrante delito todo o tempo até cessar a permanência do ilícito. Sobre o tema, lecionam ANDREY BORGES DE MENDONÇA e PAULO ROBERTO DE GALVÃO CARVALHO: “há algumas condutas que são permanentes, como a de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, expor à venda, entre outras. Nos crimes permanentes, a conduta delitiva perpetra-se no tempo em razão da vontade exclusiva do agente, que pode fazê-la cessar a qualquer instante. Justamente por isso, enquanto não cessada a conduta, o agente encontrar-se-á em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP. Como consequência, nessas situações de permanência, será possível inclusive a entrada em domicílio pelos agentes de polícia, durante o período diurno ou noturno, mesmo sem mandado judicial, para prender o agente, nos termos do art. 5º, XI, da CF.” (in Lei de Drogas comentada'. São Paulo: Método, 2007, fl. 81).
Nesta esteira, ainda, colaciona-se o seguinte trecho da obra do doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: “A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicilio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito. E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente' da vontade e de quem seja o proprietário ou morador da residência. Assim, ainda que o delito no interior da residência esteja sendo praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo estará autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio etc.). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto a sua obtenção, quer quanto a sua produção e valoração no processo. (...). Do mesmo modo, pelo fato de existir norma penal incriminadora da conduta de manter em deposito substância entorpecente (Lei nº 11.343/06), essa mesma pessoa não poderá alegar o seu direito a inviolabilidade do domicilio, em razão de não se encontrar no exercício de qualquer um de seus direitos individuais. For isso, em uma situação de flagrante delito (de qualquer delito), o ingresso no domicilio e expressamente autorizado pela norma constitucional”. (in ‘Curso de Processo Penal’. 15ª ed, rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen, 2011, p. 372/373).
Na espécie, extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2): “RELATAM AS TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM EFETUANDO DILIGENCIAS NO INTUITO DE LEVANTAR O POSSIVEL AUTOR DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDOS NA DATA DE 22/05/2022, NA REGIÃO DO BAIRRO ATUBA; QUE NO BO Nº 2022/531330, FORA MENCIONADO QUE OS DIDPAROS TERIAM OCORRIDO DEVIDO UMA DIVIDA CONTRAIDA PELA PESSOA DE VAGNER COM O PROPRIETARIO(DISTRIBUIDORA SMURFF) QUALIFICADO COMO THIAGO; QUE APÓS DETERMINADO TEMPO, RESOLVERAM CHEGAR NA DISTRIBUIDORA, MOMENTO ESTE QUE THIAGO ESTAVA SAINDO; QUE REPARAM CERTO VOLUME NA CINTURA DE THIAGO, MOMENTO QUE RESOLVERAM ABORDA-LO, SENDO ACHADO UMA PISTOLA 380 MARCA TAURUS COM 15 MUNIÇÕES INTACTAS DA MARCA S&B 9MM FABRICADO NA REPUBLICA TCHECA; QUE THIAGO AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE EM SUA RESIDENCIA; QUE SRA FERNANDA QUE É COMPANHEIRA DO AUTOR, ACOMPANHOU TODA A AÇÃO DOS POLICIAIS; QUE NA LAVANDERIA, FORA ENCONTRADO 4 CAPSULAS DEFLAGRADAS DA MARCA S&B, SENDO QUE HAVIA CERTA QUANTIA DE MACONHA EM ALGUNS RECIPIENTES E TAMBEM 5 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; QUE AO CHEGAREM NA DELEGACIA, O AUTOR INFORMOU QUE TERIA MAIS ALGUMA CERTA QUANTIA DE SUBSTANCIA ILICITA EM SUA CASA; QUE OS POLICIAIS FORAM NOVAMENTE A RESIDENCIA/DISTRIBUIDORA DO AUTOR E EM CONTATO COM SUA COMPANHEIRA, ESTA FRANQUEOU NOVAMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NA RESDIENCIA; QUE FORA ENCONTRADO DENTRO DE UMA IMPRESSORA, APROXIMADAMENTE 10 ENVOLUCROS PLASTICOS CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO, NA COZINHA, DENTRO DE UM PODE DE TODDY, FORA ENCONTRADO MAIS 6 PACOTES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA E 9 ENVOLUCROS DE SUBSTANCIA POSSIVELMENTE COCAINA, R$ 68,00 EM ESPECIE E UM FARDO PEQUENO DE SACOS ZIP 4CM X 4CM.”
Ainda, ao ser ouvido em juízo (mov. 211.5), o investigador Jucemar da Silva Neco relatou que: “houve uma situação em que compareceu uma vítima dizendo que um motociclista havia dado alguns disparos, atingindo o portão e o veículo da residência. Que a vítima redigiu o boletim de ocorrência. Que no dia posterior realizaram algumas diligências para localizar o autor dos disparos, pois a vítima teria informado que estava sendo ameaçado e chegou a apontar uma pessoa específica. Que deslocaram até o endereço para encontrar o denunciado THIAGO DONIZETE FILATIERI. Que avistaram o denunciado deixando a residência e que ele possuía um volume na cintura, aparentava ser uma arma de fogo. Que na abordagem pessoal constataram ser a pessoa de THIAGO e que ele possuía uma arma de fogo. Que a esposa do denunciado estava na residência. Que o denunciado franqueou a entrada dos policiais. Que na área dos fundos foram localizados cápsulas deflagradas de arma de fogo, do calibre de 9mm. Que passando pela cozinha, no armário, havia algumas embalagens com substância análoga a maconha. Que deram voz de prisão. Que foi encontrado alguns comprimidos de ecstasy. Que perguntado ao denunciado sobre as drogas, ele teria dito que possuía mais drogas na residência. Que retornaram na residência, que a esposa do denunciado franqueou a entrada. Que no armário foi encontrado mais drogas, substância análoga a maconha, invólucros de cocaína. Que encaminharam as drogas para a delegacia. Que a pistola era 380, 38mm. Que as cápsulas deflagradas estavam na área de serviço. Que confirma tudo que consta no boletim. Que os tiros o denunciado teria negado. Que o denunciado disse que não havia cobrança nenhuma. Que também o denunciado informou que era usuário e que não comercializava. Que não tinham conhecimento que o local era utilizado para tráfico de drogas. Que apenas soube através do boletim de ocorrência de ANDERSON. Que de posse do boletim de ocorrência soube onde o ‘perninha’ trabalhava para o denunciado THIAGO. Que não recorda se a arma de fogo era suprimida. Que a arma de fogo que o denunciado apresentou na abordagem pessoal possuía numeração suprimida. Que na ocasião o denunciado ANDERSON não foi localizado. Que não recorda se havia documento do denunciado ANDERSON. Que acredita que o imóvel era alugado. Que o denunciado autorizou a entrada dos policiais, que o denunciado apontou onde estava os entorpecentes. Que na entrada já havia ziplocks de maconha. Que já havia uma suspeita de traficância na distribuidora, devido a movimentação do local.”
Além disso, a informante Fernanda de Morais Bueno, quando ouvida judicialmente (mov. 211.4) contou que: “recordava pouco dos fatos. Que estava em casa. Que THIAGO retornou com os policiais. Que os policiais adentraram na residência duas vezes. Que os policiais pediram para adentrar. Que sabia que o denunciado THIAGO andava armado, justifica dizendo que é por conta da distribuidora. Que a arma era por conta da segurança. Que nesse dia, a distribuidora estava aberta. Que um pouco da droga era ‘do nosso uso’. Que usavam ecstasy. Que a maconha não era deles. Que a cocaína também não. Que os cartuchos e as balas, acredita que não foi encontrado. Que conhece o denunciado ANDERSON, que eram amigos. Que ANDERSON residia com o eles, a depoente e seu ex companheiro. Que eles tinham casas para alugar no mesmo terreno e a casa em cima da distribuidora era de ANDERSON. Que no dia, ANDERSON não estava em casa e nem na distribuidora. Que houve acidente com ANDERSON no dia da abordagem policial. Que acredita que tenha sido ‘tudo meio junto’. Que ‘tinham’ visto a viatura da polícia, que achavam que havia acontecido um assalto. Que soube depois que ANDERSON havia sido baleado. Que ninguém sabia o motivo e quem havia sido o responsável pelos tiros. Que vivia em união estável com THIAGO. Que morava na casa dos fundos. Que THIAGO sublocava as casas do terreno da distribuidora. Que quatro policiais adentraram na residência. Que não assinou nada, que não havia mandado judicial. Que THIAGO fazia uso de entorpecentes. Que THIAGO não comercializava drogas na distribuidora. Que não conhece Wagner.”
Nota-se, portanto, que as circunstâncias em que se desenrolaram os fatos permitiram a conclusão acerca da ocorrência do delito antes da constatação do ilícito, uma vez que a equipe policial dirigiu-se ao local em atendimento a notícia de disparos de arma de fogo, aliada à informação de que o requerente estaria ameaçando a vítima. Em seguida, ao avistarem o revisionando, perceberam que ele possuía na cintura um volume de contornos compatíveis com arma de fogo, culminando na busca pessoal que localizou o artefato balístico de numeração suprimida, caracterizando a situação de flagrante delito. Não bastasse, infere-se que os policiais civis e a própria informante Fernanda de Morais Bueno confirmaram que foi franqueada a entrada da equipe no local. Assim, nenhuma nulidade pesa sobre a diligência policial que resultou na apreensão dos objetos descritos na denúncia.
Da alegação de contrariedade à evidência dos autos
11.
O requerente almeja, outrossim, a absolvição dos delitos pelos quais restou condenado ou, ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse de entorpecentes para uso pessoal. Entretanto, cotejando as premissas expostas nesta causa pelo revisionando, nota-se que a responsabilização do Sr. THIAGO pela prática dos crimes de extorsão, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas fora exaustivamente abordada pelo Magistrado da origem (mov. 235.1). Observe-se: “No caso em exame, não restam dúvidas de que acusado Anderson Gustavo Rocha, juntamente com Thiago Donizete Filatieri, em comunhão de vontades, contribuindo ao mesmo propósito, constrangeram as vítimas Wagner Roberto Pereira e André Alves Arrais, mediante disparos de arma de fogo( Anderson atirou com a arma de Thiago), tendo sido contabilizados no mínimo 13 (treze) disparos, na residência de André (primo de Wagner), conforme Laudo Pericial de exame de local nº 50.930/2022 (mov. 56.4),a fim de que efetuassem o pagamento de uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais) por valor acima da originária, qual seja R$ 300,00 (trezentos reais).A participação de Thiago é evidente uma vez que foi ele quem entregou a arma para Anderson e era seu o interesse econômico visado com a conduta. Agia verdadeiramente como o mandante.Com efeito, as vítimas afirmaram estarem recebendo cobrança indevida por parte do acusado Thiago em razão de mercadorias adquiridas pela vítima Wagner no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento do acusado. Entretanto, o acusado estaria cobrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Wagner afirmou nos seus depoimentos (movs. 29.2 e 211.10) ter pago esse valor e mesmo assim, a diferença estava sendo cobrada por meio de graves ameaças. Seu primo, André (proprietário da residência que foi alvejada), também contatou o acusado para tentar sanar a suposta dívida, conforme peticionado nos movs. 31.1, 31.4 e 31.5, depoimentos em sede policial e judicial (movs. 29.4 e 211.2), destacando ter mencionado seu primo Wagner apresentar “redução mental” e estar apavorado com a situação. Como é sabido, a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, geralmente sem testemunhas presenciais, uma vez que visa apenas ao esclarecimento da verdade e não possui motivos para incriminar terceiros falsamente. E, no caso dos autos, foi corroborada por todos os meios de provas presentes.(...)Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº. 10.826/2003, a materialidade resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17). A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação dos possíveis autores dos disparos de arma de fogo, que relataram terem abordado o acusado portando a arma de fogo quando saía de seu comércio. Não bastassem os depoimentos, o réu confessou o porte e ausência de documentação a permitir tal ação, também em sede policial e em juízo (movs. 1.20 e 211.9).(...)No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga – 16 invólucros plásticos de maconha totalizando 350g, 05 comprimidos de ecstasy e 08 invólucros de cocaína totalizando 22g (Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.9 e Laudo Pericial nº 53.206/2022 mov. 57.1), - a apreensão em conjunto da quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito) reais em notas trocadas (mov. 57.3) não demonstrada a origem lícita, aliados aos depoimentos dos Policiais Civis em sede policial e judicial (movs. 1.4, 1.6, 211.5, 211.6 e 211.7) e às circunstâncias da prisão (após a abordagem do réu, suspeito por possível envolvimento com disparos de arma de fogo contra a residência da vítima André, localizando com o mesmo arma de fogo com numeração suprimido, adentrando em sua residência em flagrante delito e com autorização da companheira do mesmo, localizando quantidade de drogas armazenadas e embaladas em nítida característica de venda) conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico.Ora, a conduta de “guardar” droga, por si só, caracteriza o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, porque para a configuração deste não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem. Com efeito, o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa.(...)Os policiais civis ouvidos em sede policial e judicial (movs. 1.4, 1.6, 211.5, 211.6 e 211.7) narraram que ao abordarem o acusado portando arma de fogo, localizaram em sua residência grande quantidade de maconha embalada em diversos pacotes, comprimidos de ecstasy, cocaína, balança de precisão, dinheiro em espécie, além das próprias embalagens prontas para armazenamento, fotografando e filmando o momento da apreensão, sendo de aferível visualização nos movs. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15. Acrescido ao fato de que o acusado Anderson em seu interrogatório (mov. 211.1) afirmou que era responsável por, na distribuidora, entregar a mando de Thiago, envelopes de carta para pessoas que iriam com o propósito de adquiri-los. Merece registro o valor do depoimento testemunhal de agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.Teses de negativa de propriedade das drogas, uma vez que outras pessoas frequentavam a sua residência ou de que seria para consumo pessoal, destoam da realidade. No mais, o acusado faltou com a verdade sobre a balança de precisão. Em sede policial (mov. 1.20) disse que era do “perna” (referindo-se ao acusado Anderson), que nunca ligou ela e não sabia que tinha, acharam em uma impressora que fica no quarto onde o “perninha” fica. Em interrogatório judicial (mov. 211.9) afirmou que utilizava a balança para pesar suas “pratas, esses negócios”, que possuía há uns 08 anos e que ficava no seu escritório e não estava escondida. Além da destoada versão, o Laudo Pericial nº 53.206 /2022 (mov. 57.1) indicou a presença na balança das substâncias cocaína, maconha e cafeína. A incongruência de sua versão e suas justificativas são uma mera tentativa de se eximir de sua responsabilidade penal, restando insuficientes os argumentos apresentados em sua autodefesa, assim como os apresentados por sua defesa técnica em alegações finais (mov. 231.1).”
As teses absolutória e desclassificatória foram igualmente rechaçadas pela c. Terceira Câmara Criminal, em acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dilmari Helena Kessler, cujas razões de convencimento restaram adequadamente apresentadas, pois firmadas com base nas provas existentes e em observância aos ditames legais e às particularidades da situação sub examine, e restou assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS ANDERSON GUSTAVO E THIAGO DONIZETE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA E FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE COAÇÃO RESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL ADEQUADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus Anderson Gustavo, condenado pela prática do crime de extorsão (art. 158, §1º, CP), e Thiago Donizete, igualmente condenado pelos crimes de extorsão, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, L. 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Recurso do réu Anderson Gustavo: (i) saber se restou configurada a coação moral irresistível (art. 22, CP), o que afastaria sua culpabilidade; (ii) saber se é possível reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inc. III, “c”; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena comporta modificação. 3. Recurso do réu Thiago Donizete: (i) saber se é nula a busca e apreensão realizada em sua residência, ante a alegação de violação de domicílio; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos delitos imputados, com eventual desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso pessoal; (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de parcelamento da pena de multa, formulado por Anderson Gustavo, deve ser analisado pelo Juízo da Execução. 5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, formulado por Thiago Donizete, não foi conhecido diante a ausência de interesse recursal, uma vez que já acolhido pelo Juízo de origem. 6. A entrada dos policiais na residência de Thiago foi autorizada por sua companheira e amparada por fundadas razões de flagrante delito, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Alegação de coação moral irresistível por parte de Anderson afastada, diante da ausência de prova robusta e da demonstração de adesão voluntária à conduta criminosa. 8. Autoria e materialidade dos crimes imputados a Thiago foram amplamente comprovadas nos autos. 9. Nos termos da Súmula 96, do STJ, o crime de extorsão consuma-se com a prática da grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida. 10. Inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas. 11. Inviável o reconhecimento de atenuante por coação resistível. 12. Regimes iniciais de cumprimento das penas foram corretamente fixados, nos termos do art. 33, §2º, CP, considerando o quantum das penas aplicadas. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Honorários advocatícios fixados. (...)”
Não se vislumbra, à vista do arrazoado, decisão contrária à evidência dos autos, já que, do exame ao procedimento penal, tem-se que tanto o Juiz singular quanto o órgão colegiado alicerçaram a condenação no acervo probatório angariado nas duas fases da persecução criminal, por meio de detalhada análise das provas produzidas, em raciocínio concatenado, autorizado pelo livre convencimento motivado. Não se ignora, ainda, a impossibilidade de a demanda revisional ser manejada como sucedâneo de apelação. Nessa diretriz, a lição de EUGÊNIO PACELLI E DOUGLAS FISCHER, ao comentarem o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal: "Questão Probatória: quando a sentença for manifestamente contrária às provas existentes nos autos. Uma advertência bastante importante merece reiteração neste momento. O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido”. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência- 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1271-1272, grifou-se).
Por certo, para se cogitar na desconstituição de uma decisão judicial acobertada pela coisa julgada na seara revisional não basta a mera suscitação de dúvida, já que a dúvida em nada aproveita ao condenado. Em verdade, a ele incumbe demonstrar de forma inconteste a injustiça da decisão revisanda, com apresentação de prova cabal de suas alegações. O réu, porém, nada trouxe de novo aos autos, limitando-se a solicitar nova interpretação à prova já avaliada em ambos os grau de jurisdição. Não merece reparo, portanto, o acórdão que confirmou o édito condenatório exarado pelo Magistrado singular.
Do redimensionamento da pena
12.
Por fim, postula o requerente pela redução da pena aplicada. Novamente sem razão. Da análise da sentença [posteriormente confirmada em segundo grau de jurisdição] não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto técnico na individualização das reprimendas impostas, de modo que a dosimetria da pena não reclama qualquer reparo. No que concerne ao delito de extorsão, verifica-se que a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal foi aplicada de maneira escorreita e devidamente fundamentada, porquanto o conjunto probatório evidenciou que o revisionando exerceu papel de liderança e organização na empreitada criminosa, tendo, inclusive, providenciado a arma de fogo utilizada pelo corréu na execução do delito. Na terceira fase da dosimetria, igualmente não se identifica qualquer irregularidade, visto que a Magistrada sentenciante reconheceu a causa especial de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas, o que foi amplamente demonstrado nos autos. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a reprimenda, por sua vez, foi estabelecida no mínimo legal. Por fim, no tocante ao delito de tráfico de drogas, o Magistrado singular reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em consideração à quantidade e à diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 350g (trezentos e cinquenta gramas) de maconha, 05 (cinco) comprimidos de ecstasy e 22g (vinte e dois gramas) de cocaína. Consectariamente, considerando a discricionariedade do julgador na escolha da fração de redução, inexiste qualquer óbice na incidência da minorante em percentual mínimo. Ademais, é cediço que, no que atine ao pleito de revisão da dosimetria, as questões relativas ao cômputo da sanção só autorizam o reexame da matéria no caso de erro técnico ou deficiência da fundamentação, cuja hipótese não se vislumbra no caso sub examine. Nesse cariz, aliás, Sua Excelência o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad assentou que “Indiscutível na seara revisional os critérios de fixação da pena e suas causas de aumento adotados pelo Juiz, quando devidamente fundamentados e nos limites de sua discricionariedade.” (TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - 0029100-13.2022.8.16.0000 - Cambé - J. 19.09.2022). Logo, a conclusão lançada em sentença e confirmada pelo colegiado comporta ratificação.
13.
Do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional.
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