SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081380-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando alterar acórdão que manteve a condenação do requerente por extorsão, porte ilegal de arma de fogo de numeração suprimida e tráfico de drogas, impingindo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência do revisionando; 2.2) se a conduta objeto da condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal; e 2.3) se a reprimenda pode ser reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade na busca domiciliar, pois a entrada dos policiais foi autorizada pela companheira do requerente e amparada por fundada suspeita decorrente de flagrante delito.4. As condenações pelos crimes de extorsão, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas estão devidamente fundamentadas no conjunto probatório, não havendo contrariedade à evidência dos autos.5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação. As teses absolutória e desclassificatória foram exaustivamente analisadas pelo Juiz de Direito da origem e confirmadas em deliberação colegiada.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada e a ausência de erro técnico ou deficiência de fundamentação impede qualquer modificação do julgado em sede de revisão criminal.IV. DISPOSITIVO7. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 621, I; CP, arts. 158, § 1º, e 65, III, “c”; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0004554-86.2022.8.16.0033, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. não informado. Súmula 96/STJ.