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Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 243. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. MERA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA AINDA DESPROVIDA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONDENAÇÃO DEFINITIVA OU ATO CONSTRITIVO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO TERCEIRO ADQUIRENTE INVESTIGAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS ALIENANTES OU ANTECIPAÇÃO DO DESFECHO DE PROCESSO JUDICIAL. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PUBLICIDADE REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR E O DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES FORMAIS DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIAM CONSILIUM FRAUDIS NEM A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COMPROVADO DESDE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APONTADOS NA SENTENÇA PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ao reconhecer fraude à execução na aquisição de imóvel pela embargante. A recorrente sustenta a inexistência de averbação de constrição na matrícula do bem e a ausência de prova de sua má-fé, postulando a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de averbação da penhora, da execução ou de qualquer ato constritivo na matrícula do imóvel afasta a presunção de fraude à execução, impondo ao exequente o ônus de comprovar a má-fé da terceira adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ; (ii) definir se as circunstâncias apontadas pelo juízo de origem — consistentes na ciência da existência de ação judicial, na divergência entre os valores constantes do compromisso particular e da escritura pública e na ausência de comprovantes formais de pagamento — são suficientes para caracterizar a fraude à execução e justificar a ineficácia da alienação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da fraude à execução, quando inexistente averbação de penhora, de constrição judicial ou da pendência da demanda na matrícula do imóvel, depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 do STJ e do Tema Repetitivo nº 243.4. A mera ciência da existência de ação judicial em face do alienante não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude à execução, sendo indispensável a demonstração de que o adquirente tinha conhecimento de demanda apta a reduzir o devedor à insolvência.5. Ao tempo da aquisição do imóvel inexistiam condenação definitiva, título executivo ou ato constritivo incidente sobre o bem, circunstâncias que afastam a possibilidade de presumir que a adquirente pudesse prever futura redução patrimonial dos vendedores.6. A segurança jurídica das relações imobiliárias e a boa-fé objetiva impedem a imposição ao terceiro adquirente do dever de realizar investigação acerca da situação patrimonial dos alienantes ou do prognóstico de demandas judiciais ainda pendentes de julgamento.7. A divergência entre o valor constante do compromisso particular e aquele declarado na escritura pública, bem como a ausência de comprovantes formais de pagamento, constituem circunstâncias incapazes, por si sós, de demonstrar consilium fraudis ou má-fé da adquirente, sobretudo diante da comprovação da posse exercida desde a celebração do negócio.DISPOSITIVO E TESE DO JULGAMENTO8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Inexistindo averbação da penhora, da execução ou de outro ato constritivo na matrícula do imóvel, o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração, pelo exequente, da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ. A mera ciência da existência de ação judicial em fase de conhecimento, bem como a divergência entre os valores constantes dos instrumentos negociais ou a ausência de comprovantes formais de pagamento, desacompanhadas de prova de conluio ou de conhecimento acerca de situação concreta de insolvência do alienante, não autorizam o reconhecimento da fraude à execução.______________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 369, 792, incisos I a V, e 828 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 243 (REsp nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014); STJ, REsp nº 2.183.157/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.664.894/RO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 1.986.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 801385-8, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.11.2011.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011223-21.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011223-21.2026.8.16.0194 Ap, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes Antônia Biesek e apelado Ludgero Thomaz. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov.304.1/origem) interposta por Antônia Biesek contra a sentença (mov. 280.1/origem), integrada pelo decisum de mov. 300.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Rafaela Zarpelon, nos autos denominados de “Embargos de Terceiro” nº 0010338-22.2017.8.16.0194, a qual julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida na exordial ante o reconhecimento da fraude à execução.Por sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. A apelante, Antônia Biesek, inconformada, sustenta, em síntese, que: (i) inexistindo averbação de penhora, constrição judicial ou qualquer restrição na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição, não se poderia presumir sua má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 375 e no Tema Repetitivo nº 243; (ii) a mera ciência acerca da existência de ação judicial ajuizada contra os alienantes não seria suficiente para caracterizar fraude à execução, sobretudo porque, quando da celebração do negócio jurídico, a demanda ainda se encontrava em fase de conhecimento, sem condenação, título executivo constituído ou ato constritivo incidente sobre o bem; (iii) competia ao exequente demonstrar que a adquirente tinha conhecimento de situação concreta de insolvência dos vendedores ou que a demanda em curso era apta a reduzi-los à insolvência, ônus do qual não teria se desincumbido; (iv) os elementos utilizados na sentença para afastar sua boa-fé, consistentes na divergência entre os valores indicados no compromisso particular e na escritura pública e na ausência de comprovantes formais de pagamento, não seriam suficientes para caracterizar fraude, especialmente diante da comprovação da posse exercida sobre o imóvel desde 2007 e dos documentos que evidenciam a efetividade da aquisição; (v) a sentença teria imposto à terceira adquirente ônus probatório excessivo, ao exigir investigação acerca da situação patrimonial dos alienantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da publicidade registral.Pugnam, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os embargos de terceiro.Contrarrazões ao mov. 307.1, em óbvia infirmação as razões de apelo.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e isenção de preparo decorrente de justiça gratuita já concedida), conheço da apelação interposta. Do mérito Cuida-se de “embargos de terceiro” ajuizada por Antônia Biesek em face de Ludgero Thomaz, por meio dos quais a embargante pretende desconstituir a constrição incidente sobre imóvel que afirma ter adquirido dos executados, alegando a inexistência de fraude à execução e a titularidade de direito incompatível com o ato judicial.A sentença julgou improcedente a pretensão inicial reconhecendo a fraude à execução (mov. 280.1/origem).Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, a higidez do negócio jurídico, uma vez que inexistia, ao tempo da aquisição do imóvel, qualquer averbação de penhora, constrição judicial ou restrição na matrícula do bem, circunstância que afastaria a presunção de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 375 e no Tema Repetitivo nº 243.Alega que a mera ciência acerca da existência de demanda judicial ajuizada contra os alienantes não seria suficiente para caracterizar sua má-fé, sobretudo porque a ação ainda se encontrava em fase de conhecimento, sem condenação definitiva, título executivo constituído ou demonstração de que seria capaz de conduzir os vendedores à insolvência.Defende que incumbia ao exequente comprovar a existência de circunstância concreta apta a afastar sua boa-fé, ônus do qual não teria se desincumbido, sendo inviável exigir do terceiro adquirente a investigação da situação patrimonial dos alienantes.Sustenta, ainda, que os elementos utilizados na sentença para presumir a irregularidade do negócio jurídico, consistentes na divergência entre os valores constantes do compromisso particular e da escritura pública e na ausência de comprovantes formais de pagamento, não seriam suficientes para caracterizar fraude, especialmente diante da comprovação da posse exercida sobre o imóvel desde a celebração do negócio.Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução na aquisição do imóvel pela terceira embargante, ora apelante, cuja alienação foi reputada ineficaz pelo juízo de origem sob o fundamento de que a adquirente tinha ciência da existência de demanda ajuizada contra os alienantes.A fraude à execução constitui instituto destinado a preservar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, impedindo que o devedor, mediante a alienação ou oneração de bens, frustre a satisfação do crédito perseguido em juízo. Todavia, por representar hipótese excepcional de mitigação da eficácia de negócio jurídico celebrado com terceiro estranho à relação processual, sua configuração exige a estrita observância dos requisitos legais.O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 792, dispondo: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. Nas hipóteses em que inexiste averbação da penhora ou qualquer ato constritivo na matrícula do imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se admite a presunção de má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar a existência de circunstâncias concretas reveladoras da ciência do adquirente acerca da situação jurídica apta a comprometer a satisfação do crédito.Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."A disciplina da fraude contra a execução, prevista no aludido art. 792 do Código de Processo Civil, não estabelece presunção absoluta de ineficácia de todo e qualquer negócio jurídico realizado pelo executado no curso da demanda, exigindo, conforme a hipótese legal, a demonstração dos pressupostos específicos para sua configuração.Com efeito, quando ausente averbação da constrição judicial ou outro ato registral apto a conferir publicidade ao processo executivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que compete ao exequente demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda ou da restrição incidente sobre o bem, conforme orientação firmada na Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça.A doutrina processual acompanha essa compreensão, ao destacar que “A averbação da penhora, e, a fortiori, de outros atos constritivos (v.g., o arresto), importará presunção absoluta de fraude, ou juris et de jure, quer dizer o juiz não admitirá a alegação de boa-fé do adquirente, rejeitando prova em contrário; na sua falta, incumbe ao exequente o ônus de provar o conhecimento da pendência do processo pelo adquirente.”, ao passo que, “na sua falta, incumbe ao exequente o ônus de provar o conhecimento da pendência do processo pelo adquirente” (ASSIS, Araken de, Manual da Execução [livro eletrônico]. Tomos I e II. 7ª ed. em e-book baseada na 23ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, RB-4.15).A orientação foi reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 243), ocasião em que se assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, compete ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.Escólio Jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014). 2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro. (REsp n. 2.183.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (Grifei) A ratio desse entendimento decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica das relações imobiliárias e da confiança legítima depositada na publicidade registral, evitando-se que o terceiro adquirente seja responsabilizado por circunstâncias jurídicas não publicizadas no fólio real.No caso em exame, verifica-se que inexistia, ao tempo da formalização da escritura pública de compra e venda (mov. 1.11), qualquer averbação de penhora, restrição judicial ou anotação referente à demanda que posteriormente deu origem ao cumprimento de sentença, conforme se extrai das matrículas do imóvel de mov. 1.12 e 1.13, vejamos:
Assim, afastada a hipótese de presunção de fraude decorrente de publicidade registral, incumbia ao exequente demonstrar, de forma concreta, a má-fé da adquirente, não bastando a alegação de que esta tinha conhecimento da existência de ação judicial em curso contra os alienantes.Superada a inexistência de averbação de qualquer ato constritivo ou restrição na matrícula do imóvel, cumpre analisar se os elementos considerados pelo juízo de origem seriam suficientes para demonstrar a má-fé da terceira adquirente.Na sentença recorrida, concluiu-se que a embargante tinha conhecimento da existência de ação judicial ajuizada contra os proprietários do imóvel, circunstância que, segundo o entendimento adotado, seria suficiente para afastar sua presunção de boa-fé.Todavia, entendo que a conclusão merece reparo.Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 792 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 375/STJ, não estabelece que a simples ciência da existência de demanda judicial contra o alienante seja suficiente para caracterizar fraude à execução. Exige-se, além disso, a demonstração de que o adquirente tinha conhecimento de circunstância concreta reveladora de que a demanda era apta a conduzir o devedor à insolvência, consoante já mencionado alhures.Com efeito, a existência de ação judicial em curso contra determinada pessoa, por si só, não permite concluir que seu patrimônio esteja comprometido ou que eventual alienação de bens tenha por finalidade frustrar a satisfação de obrigação futura. É inerente à dinâmica das relações jurídicas que pessoas físicas e jurídicas figurem no polo passivo de demandas sem que isso represente, necessariamente, estado de insolvência ou impossibilidade de cumprimento de suas obrigações.No caso concreto, quando da formalização da escritura pública de compra e venda, em 09/12/2009 (mov. 1.11), a demanda indicada pelo exequente ainda se encontrava em fase de conhecimento, inexistindo condenação definitiva, título executivo formado ou qualquer ato de constrição incidente sobre o patrimônio dos alienantes.Ressalte-se que a sentença condenatória somente foi proferida posteriormente, em 14/03/2011 (mov. 1.2, dos autos 0007688-70.2015.8.16.0194), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 27/09/2012 (mov. 1.4, dos autos 0007688-70.2015.8.16.0194), circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de se exigir da adquirente, no momento da celebração do negócio jurídico, a antecipação de resultado processual futuro e incerto.A propósito, a ação então em curso sequer revelava, naquele momento, situação objetiva capaz de demonstrar iminente insolvência dos vendedores. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, tratava-se de demanda indenizatória decorrente de negócio imobiliário diverso, cujo desfecho ainda era incerto e que somente posteriormente culminou em condenação de aproximadamente R$ 35.000,00, após reforma parcial do julgamento inicial (mov. 1.3, dos autos 0007688-70.2015.8.16.0194).Assim, não se mostra juridicamente possível presumir que a adquirente, apenas porque teve ciência da existência da demanda, tivesse conhecimento de que aquela ação poderia resultar em condenação futura e comprometer o patrimônio dos alienantes, especialmente quando ausentes elementos indicativos de insolvência concreta.A interpretação adotada na sentença, com a devida vênia, acaba por impor ao terceiro adquirente diligência incompatível com o sistema de publicidade registral, exigindo-lhe não apenas a análise da matrícula do imóvel, mas verdadeira investigação acerca da totalidade do patrimônio dos vendedores, da existência de demandas em curso e da probabilidade de êxito de cada uma delas.Tal exigência transfere ao adquirente de boa-fé obrigação que incumbe ao credor, a quem compete adotar as medidas necessárias à proteção de seu crédito, inclusive mediante averbação da existência da demanda ou de eventual constrição patrimonial.Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia originou-se de embargos de terceiro opostos em virtude de constrição judicial sobre imóvel, nos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) manteve a procedência do pedido de liberação do bem, sob o fundamento de que, inexistindo averbação da penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé do adquirente é presumida e a má-fé não foi comprovada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) saber se é possível afastar a conclusão de ausência de má-fé, fraude à execução ou simulação sem o reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (má-fé, fraude, simulação e posse), não configurando omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente. 4. Fraude à execução e Boa-fé: Segundo a Súmula 375/STJ e o Tema Repetitivo 243/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo o registro, o ônus da prova da má-fé recai sobre o credor. 5. Incidência da Súmula 7/STJ: A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que a recorrente não demonstrou a má-fé da adquirente, a insolvência do devedor ou a existência de simulação. Para reverter tais conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo ao credor provar a má-fé ou o consilium fraudis. 2. A reforma de conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova de má-fé e simulação encontra óbice na Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 792, IV, e 1.022, II; Súmulas 7 e 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2025. (AgInt no AREsp n. 2.664.894/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.986.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) (Grifei) Portanto, ausente demonstração de que a apelante possuía conhecimento de situação concreta de insolvência dos alienantes ou de que tenha atuado em conluio para frustrar a satisfação do crédito, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução.A sentença recorrida, também, fundamentou o reconhecimento da fraude à execução na existência de circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciariam a irregularidade do negócio jurídico, especialmente a divergência entre os valores indicados no compromisso particular de compra e venda e na escritura pública, bem como a ausência de comprovação documental do pagamento do preço ajustado.Tais elementos, contudo, embora possam suscitar questionamentos quanto à formalização do negócio jurídico, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a má-fé da terceira adquirente exigida para o reconhecimento da fraude à execução.Com efeito, a caracterização da alienação fraudulenta não decorre da mera existência de negócio jurídico celebrado de forma diversa daquela usualmente praticada ou da ausência de documentos que, atualmente, seriam recomendáveis para comprovação de pagamentos. Exige-se a demonstração de que o adquirente tinha ciência de que a alienação possuía finalidade de frustrar a satisfação de crédito existente, circunstância não comprovada nos autos.No caso, a apelante afirma que a aquisição do imóvel ocorreu mediante compromisso particular celebrado em 26/03/2007 (mov. 1.8), ocasião em que sua filha, Ana Solange Biesek, teria atuado na negociação em razão da impossibilidade de deslocamento da apelante à Capital, formalizando o instrumento em seu próprio nome. Sustenta, ainda, que passou a exercer a posse do imóvel desde então, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos, dentre eles comprovantes de residência e documentos emitidos por órgãos públicos em seu nome, a exemplo, a correspondência da comunicação da Previdência Social juntada no mov. 1.10, abaixo reproduzida:
A circunstância de o instrumento particular ter sido firmado por pessoa diversa daquela que posteriormente figurou como adquirente na escritura pública, embora demande explicação, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que houve simulação ou atuação fraudulenta, especialmente quando há elementos externos que indicam a efetiva transferência da posse e utilização do imóvel pela embargante desde a celebração do negócio.Da mesma forma, a ausência de comprovantes bancários relativos ao pagamento do preço ajustado no compromisso particular não permite concluir, de forma automática, pela inexistência da aquisição ou pela participação da adquirente em negócio fraudulento. O negócio jurídico foi celebrado em 2007, período em que não se exigia, nas relações privadas, a mesma formalização documental atualmente observada, sendo possível a realização de pagamentos em espécie, inclusive quando expressamente previsto no instrumento contratual.Além disso, não há notícia de que os alienantes tenham impugnado o recebimento do valor ajustado ou sustentado a inexistência da negociação, tampouco de que tenham permanecido na posse do imóvel após a alienação.No que se refere à diferença entre o valor indicado no compromisso particular (R$ 140.000,00) e aquele declarado na escritura pública (R$ 75.000,00), embora constitua circunstância que merece atenção, não demonstra, por si só, que a adquirente tinha conhecimento da existência de eventual fraude à execução ou que tenha atuado em conluio com os vendedores para frustrar o direito do credor.A eventual redução do valor declarado em instrumento público, prática que pode ensejar consequências próprias no âmbito tributário ou registral, não se confunde necessariamente com a fraude à execução, instituto que exige a presença dos requisitos específicos previstos no art. 792 do Código de Processo Civil.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E À AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PROPOSTA EM SEU DESFAVOR. INSUFICIÊNCIA DA VENDA POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL DA PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO PREJUDICADA, VEZ QUE AFASTADA A ORDEM DE RETORNO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANALISAR EVENTUAL ATO ILÍCITO PRATICADO CONTRA O FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fraude à execução é ato praticado no decorrer do trâmite processual, necessitando para que ela seja reconhecida a comprovação da ciência do devedor de que contra ele houve a propositura da ação. execução e, também, por consequência, a de retorno do imóvel ao patrimônio do devedor, resta prejudicado a alegação deste de bem de família. 3. Reconhecida perante o Poder Judiciário a não correspondência do valor do contrato de compra e venda de imóvel daquele registrado na matrícula do bem, impõe-se a expedição de ofício ao Ministério Público, ao fito de ser analisada eventual prática de ato ilícito contra o Fisco. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - 801385-8 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA – Unânime - J. 30.11.2011) (Grifei) Assim, ainda que as circunstâncias apontadas na sentença possam revelar peculiaridades na formalização da compra e venda, não se mostram suficientes para superar a ausência de prova concreta de que a apelante tinha conhecimento da possibilidade de redução dos alienantes à insolvência ou de que tenha participado de negócio destinado a frustrar a satisfação do crédito perseguido. Readequação da sucumbência Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando o reconhecimento da fraude à execução relativamente ao negócio jurídico celebrado entre a embargante e os executados, com a consequente preservação da eficácia da aquisição do imóvel em relação à embargante e a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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