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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011223-21.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 243. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. MERA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA AINDA DESPROVIDA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONDENAÇÃO DEFINITIVA OU ATO CONSTRITIVO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO TERCEIRO ADQUIRENTE INVESTIGAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS ALIENANTES OU ANTECIPAÇÃO DO DESFECHO DE PROCESSO JUDICIAL. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PUBLICIDADE REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR E O DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES FORMAIS DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EVIDENCIAM CONSILIUM FRAUDIS NEM A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COMPROVADO DESDE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APONTADOS NA SENTENÇA PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ao reconhecer fraude à execução na aquisição de imóvel pela embargante. A recorrente sustenta a inexistência de averbação de constrição na matrícula do bem e a ausência de prova de sua má-fé, postulando a reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de averbação da penhora, da execução ou de qualquer ato constritivo na matrícula do imóvel afasta a presunção de fraude à execução, impondo ao exequente o ônus de comprovar a má-fé da terceira adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ; (ii) definir se as circunstâncias apontadas pelo juízo de origem — consistentes na ciência da existência de ação judicial, na divergência entre os valores constantes do compromisso particular e da escritura pública e na ausência de comprovantes formais de pagamento — são suficientes para caracterizar a fraude à execução e justificar a ineficácia da alienação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da fraude à execução, quando inexistente averbação de penhora, de constrição judicial ou da pendência da demanda na matrícula do imóvel, depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792 do CPC, da Súmula nº 375 do STJ e do Tema Repetitivo nº 243.4. A mera ciência da existência de ação judicial em face do alienante não autoriza, por si só, o reconhecimento da fraude à execução, sendo indispensável a demonstração de que o adquirente tinha conhecimento de demanda apta a reduzir o devedor à insolvência.5. Ao tempo da aquisição do imóvel inexistiam condenação definitiva, título executivo ou ato constritivo incidente sobre o bem, circunstâncias que afastam a possibilidade de presumir que a adquirente pudesse prever futura redução patrimonial dos vendedores.6. A segurança jurídica das relações imobiliárias e a boa-fé objetiva impedem a imposição ao terceiro adquirente do dever de realizar investigação acerca da situação patrimonial dos alienantes ou do prognóstico de demandas judiciais ainda pendentes de julgamento.7. A divergência entre o valor constante do compromisso particular e aquele declarado na escritura pública, bem como a ausência de comprovantes formais de pagamento, constituem circunstâncias incapazes, por si sós, de demonstrar consilium fraudis ou má-fé da adquirente, sobretudo diante da comprovação da posse exercida desde a celebração do negócio.DISPOSITIVO E TESE DO JULGAMENTO8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Inexistindo averbação da penhora, da execução ou de outro ato constritivo na matrícula do imóvel, o reconhecimento da fraude à execução depende da demonstração, pelo exequente, da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ. A mera ciência da existência de ação judicial em fase de conhecimento, bem como a divergência entre os valores constantes dos instrumentos negociais ou a ausência de comprovantes formais de pagamento, desacompanhadas de prova de conluio ou de conhecimento acerca de situação concreta de insolvência do alienante, não autorizam o reconhecimento da fraude à execução.______________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 369, 792, incisos I a V, e 828 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 243 (REsp nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.12.2014); STJ, REsp nº 2.183.157/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.664.894/RO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Conv. TJMG), Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, REsp nº 1.986.983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 801385-8, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30.11.2011.