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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto ao mov. 16.1 dos autos n. 0000752-96.2026.8.16.0047, da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Agravante em face da Agravada, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida por aquela, para que fosse determinada a suspensão dos descontos em folha de salário, com a abstenção de atos de cobrança/negativação.Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida a contratar empréstimo acreditando que as parcelas seriam debitadas /descontadas a partir de seu saldo de FGTS, mas que, após a liberação do crédito, teria constatado a existência de descontos em folha de pagamento. Sustenta, ainda, ter realizado transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00, orientada por suposta preposta. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato e a abstenção de atos de cobrança/negativação, sob pena de multa.[...]No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito suficiente a amparar a medida pretendida. Isso porque, conforme indicado nos autos, o instrumento contratual juntado na petição inicial, aponta a modalidade de empréstimo consignado, circunstância que, por si só, não comprova que a contratação tenha se dado na forma alegada pela parte autora (com desconto no FGTS), nem evidencia, nesta fase, a alegada divergência essencial de vontade apta a infirmar a contratação. A controvérsia acerca do que teria sido efetivamente ofertado no momento da tratativa, bem como da suposta promessa de desconto no FGTS, demanda maior esclarecimento e instrução, o que não se compatibiliza com a excepcionalidade da tutela de urgência. Em cognição sumária, o documento juntado indica tratar-se de operação de empréstimo pessoal consignado, contendo, inclusive, dados relacionados à consignação e identificação de empresa pagadora, bem como forma de pagamento por desconto, circunstâncias que não corroboram, por si, a alegação de que a contratação teria sido realizada para desconto no FGTS. Ainda, embora a autora afirme ter transferido determinada quantia à terceiro, em razão de orientação relacionada ao contrato, não há, até o momento, elementos objetivos que demonstrem, de forma minimamente segura, a vinculação dessa pessoa destinatária do PIX à parte ré ou à cadeia de fornecimento do serviço bancário, o que fragiliza, nesta etapa inicial, a conclusão pela ocorrência de fraude imputável à parte ré e, por consequência, a aparência do direito invocado. Assim, ausente prova sumária idônea quanto ao vício alegado e quanto ao nexo de causalidade entre o(a) terceiro(a) recebedor(a) e a parte ré, resta comprometido o requisito da probabilidade do direito, ficando prejudicada a própria análise aprofundada do perigo de dano, por se tratar de pressupostos cumulativos. 2.1 Diante disso, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.”.
Inconformada, alega a Agravante, em síntese: a) a existência de divergência entre a modalidade efetivamente contratada e aquela que teria sido ofertada, afirmando ter sido informada de que os descontos incidiriam sobre valores do FGTS e não sobre a folha de pagamento, sustentando que tal circunstância caracterizaria vício de consentimento; b) a presença de elementos probatórios suficientes à demonstração dos fatos narrados, consistentes em comprovantes de repasses financeiros e conversas mantidas com a intermediadora que se apresentou como representante da Agravada, bem como a recorrência de demandas semelhantes envolvendo a mesma instituição financeira, o que reforçaria a plausibilidade das alegações; c) a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ao argumento de que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, com redução de sua renda disponível; d) a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da continuidade dos descontos em folha durante a tramitação da demanda, o que ocasionaria prejuízo de difícil reparação, bem como a existência de violação ao dever de informação adequada e clara nas relações de consumo; e) a existência de entendimento jurisprudencial favorável à suspensão de descontos em hipóteses de alegação de fraude, vício de consentimento ou divergência contratual, especialmente quando demonstrados indícios da plausibilidade do direito e do comprometimento de verba alimentar.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento da Cédula de Crédito Bancário n. 4953073, emitida em 08.01.2026, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento (cobrança indevida), bem como para compelir a Agravada a se abster de promover a negativação do nome da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 4.000,00 a ser considerado individualmente para cada obrigação (mov. 8.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, considerado que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.O propósito recursal é definir se merece reforma a decisão pela qual o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida pela Agravante, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da insuficiência, naquele momento, de elementos capazes de demonstrar a divergência entre a modalidade contratada e aquela supostamente ofertada, bem como o nexo entre a terceira pessoa indicada como intermediadora e a instituição financeira ré.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem aferidos em juízo de cognição sumária, sem antecipação definitiva do mérito.Na petição inicial (mov. 1.1), a Agravante relatou ter sido abordada por pessoa que se apresentava como representante da Agravada, ofertando-lhe operação de crédito cujos descontos incidiriam sobre valores vinculados ao FGTS, sem repercussão em sua remuneração mensal. Afirmou que, confiando nessas informações, anuiu à contratação. Segundo narrado, a Agravante recebeu o valor de R$ 4.007,72, tendo sido orientada a repassar parte significativa dessa quantia à intermediadora, a título de “comissão”. Alegou, ainda, que, após a formalização do contrato, verificou que as parcelas passaram a incidir diretamente sobre sua remuneração, em desconformidade com a oferta inicial. Mencionou, inclusive, posterior tentativa de “migração” da operação para desconto vinculado ao FGTS, a qual não se concretizou.Os documentos juntados revelam, de um lado, a existência de contrato formalmente celebrado. A Cédula de Crédito Bancário n. 4953073 (mov. 1.8) identifica a operação como “Crédito Consignado Privado – Crédito do Trabalhador”, com valor líquido de R$ 4.007,72, a ser pago em 24 parcelas de R$ 429,19 e contém previsão expressa de desconto mensal em folha de pagamento, nos termos da Lei n. 10.820/2003, constando autorização para retenção direta na remuneração da contratante. Também consta comprovante de crédito, no valor de R$ 4.007,72, realizado em 08/01/2026, às 14h13min33s (mov. 1.10).De outro lado, a Agravante apresentou documentos que indicam tratativas com terceira pessoa (movs. 1.12 a 1.16), os quais, embora compatíveis, em tese, com a alegação de vício de consentimento, não demonstravam, naquele momento inicial, a vinculação da interlocutora à Agravada.Nesse cenário inicial, coexistiam duas situações relevantes: (i) um pacto formalmente instrumentalizado, cuja redação indica contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento; e (ii) conversas mantidas com terceira pessoa, potencialmente aptas a indicar indução em erro, mas sem demonstração objetiva de sua integração à cadeia de fornecimento da instituição financeira.O quadro, contudo, sofre alteração relevante com a apresentação da contestação (mov. 23.1), porque, nela, a Agravada afirma que a contratação foi intermediada por correspondente bancário específico, responsável pela apresentação da proposta e coleta da manifestação de vontade da consumidora, bem como pela prospecção e negociação das condições da operação junto ao cliente final.Tal afirmação impede, neste momento processual, a exclusão liminar da hipótese de integração da conduta da intermediária à cadeia de fornecimento do serviço, deslocando a análise para a extensão dessa intermediação e para a delimitação das responsabilidades dela decorrentes, matéria que demanda dilação probatória.Cumpre ressaltar que essa conclusão não importa reconhecimento automático de vínculo ou responsabilidade da instituição financeira, mas apenas afasta, nesta fase, a possibilidade de exclusão apriorística dessa hipótese.Com efeito, a Agravante afirmou ter repassado parte relevante do valor recebido a terceiro, a título de comissão. O comprovante juntado ao mov. 1.11 demonstra transferência no valor de R$ 2.000,00, realizada em 08/01/2026, às 15:28:57, em favor de Eloisa Ramos Ribeiro.A sequência temporal é significativa. O crédito de R$ 4.007,72 ocorreu às 14h13min33s (mov. 1.10), ao passo que o repasse de R$ 2.000,00 foi realizado pouco mais de uma hora depois, às 15h28min57s do mesmo dia (mov. 1.11), correspondendo a aproximadamente metade da quantia disponibilizada.Tal encadeamento, associado ao valor expressivo transferido, não corresponde, em princípio, à dinâmica ordinária das operações regulares de crédito.Não se está a afirmar, neste momento, a ilicitude da transferência. O que se verifica é que sua ocorrência, em valor significativo e imediatamente subsequente ao crédito, revela padrão atípico que, associado aos demais elementos dos autos, reforça a plausibilidade da narrativa inicial, no tocante ao vício de consentimento.A isso se somam as conversas juntadas e a própria admissão, pela defesa, de intermediação por correspondente bancário no momento da contratação.Registre-se que não se transfere à Agravada o ônus de refutar, desde já, toda a narrativa apresentada. O que se reconhece é que o conjunto probatório apresentado pela Agravante, em cotejo com a estrutura fática descrita na contestação, atinge o grau mínimo de plausibilidade exigido para a concessão da tutela de urgência.Também não se desconhece a validade formal do contrato, tampouco a existência de assinatura eletrônica e autorização expressa para desconto em folha. Tais elementos, contudo, não esgotam a análise sobre eventual vício na formação da vontade, especialmente quando fundada na divergência entre a informação prestada na fase pré-contratual e o conteúdo do negócio celebrado.A situação delineada, em juízo de cognição sumária, revela possível divergência entre a manifestação de vontade – empréstimo para devolução do capital mediante compensação com saldo de conta FGTS – e o conteúdo do contrato, notadamente quanto à forma de pagamento, associada a dinâmica atípica de repasse de valores e à existência de intermediação reconhecida no âmbito da própria defesa.O perigo de dano também se encontra presente, diante da incidência dos descontos diretamente sobre verba remuneratória de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência da parte autora. Não só isso, a medida postulada é reversível, pois a suspensão dos descontos não implica declaração definitiva de nulidade contratual, sendo possível a recomposição patrimonial ao final do processo, caso se reconheça a validade da contratação, inclusive com encargos moratórios.Destarte, presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 4953073, emitida em 08.01.2026.Em confirmação à decisão liminar neste recurso, determina-se que a Agravada:i) proceda à imediata interrupção dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento (cobrança indevida), sem necessidade de instituição de limite máximo para a mesma multa, pois incidirá uma vez para cada ato de descumprimentoii) abstenha-se de promover a negativação do nome da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 4.000,00.Anote-se que as medidas impostas possuem naturezas distintas, razão pela qual também são autônomas as hipóteses de descumprimento aptas a ensejar a incidência das respectivas astreintes. Nessa perspectiva, o limite de R$ 4.000,00 deve ser considerado individualmente para a respectiva obrigação, assegurando-se a efetividade da decisão.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, em sede de tutela de urgência, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 4953073, emitida em 08.01.2026, e compelir a Agravada a: i) proceder à imediata interrupção dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento (cobrança indevida); ii) abster-se de promover a negativação do nome da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 4.000,00 a ser considerado individualmente para cada obrigação.
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