SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081388-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pedia a suspensão de descontos em folha de pagamento e a abstenção de atos de cobrança ou negativação. A Agravante sustenta ter sido induzida a contratar operação de crédito sob a informação de que o pagamento ocorreria mediante valores vinculados ao FGTS, embora o contrato tenha previsto descontos diretamente sobre sua remuneração, além de alegar repasse de parte do valor recebido a terceira pessoa que teria atuado na intermediação da contratação.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade da dívida documentada pela cédula de crédito bancário, com interrupção dos descontos em folha de pagamento e impedimento de negativação, diante de alegados vício de consentimento e divergência entre a modalidade ofertada e o conteúdo do contrato celebrado.III. Razões de decidir1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), que se encontram presentes no caso. 2. A Agravante demonstrou a plausibilidade do direito em relação à alegação inicial de vício de consentimento, diante da coexistência de contrato formal de empréstimo consignado e de documentos que indicam tratativas prévias sobre modalidade diversa de mútuo. Essa circunstância, somada à contestação apresentada – na qual a Ré reconheceu a intermediação da contratação por correspondente bancário –, impede, nesta fase processual, a exclusão liminar da hipótese de integração da conduta da intermediária à cadeia de fornecimento. Além disso, o repasse de valor expressivo a terceira pessoa, realizado logo após a liberação do crédito, revela dinâmica atípica e reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da narrativa inicial. Assim, a validade formal do contrato e a autorização para desconto em folha não afastam, por si sós, a análise de eventual vício na formação da vontade, especialmente quando alegada divergência entre a informação pré-contratual e o conteúdo do negócio.3. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre verba remuneratória de natureza alimentar. A medida é reversível, porque não implica declaração definitiva de nulidade contratual.4. A suspensão dos descontos e a abstenção de promover a negativação do nome da Agravante são medidas adequadas para evitar dano grave e de difícil reparação, não tendo o condão de gerar uma situação irreversível, pois, caso comprovada a regularidade contratual, os descontos poderão ser restabelecidos posteriormente. IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Em cognição sumária, a presença de indícios de divergência entre a informação pré-contratual e a forma de pagamento prevista no contrato, associada a intermediação reconhecida pela Ré e ao repasse atípico de valores, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba remuneratória, quando demonstrado perigo de dano e reversibilidade da medida.