SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001933-73.2024.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de produto rural com liquidação financeira (CPR-F). Inaplicabilidade do decreto-lei n. 167/1967 e do manual de crédito rural. Capitalização diária de juros. Descaracterização da mora. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a CPR-F se submete às limitações previstas no Decreto-Lei n. 167/1967 e no Manual de Crédito Rural; (ii) verificar a validade dos juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados; (iii) aferir a legalidade da cláusula de capitalização diária de juros; (iv) definir os efeitos do reconhecimento da invalidade dessa cláusula sobre a mora e sobre a exigibilidade do título; e (v) examinar a manutenção da gratuidade da justiça e a tempestividade recursal.III. Razões de decidir3. A oposição tempestiva de embargos de declaração com efetiva apreciação das alegações deduzidas interrompe o prazo recursal, ainda que a decisão empregue a expressão “não conhecimento”, revelando-se tempestiva a apelação.4. A declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas ou pela mera titularidade de patrimônio imobiliário desacompanhada de elementos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse.5. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.929/1994, não se confundindo com as cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967, razão pela qual não se sujeita automaticamente às limitações previstas na legislação e regulamentação do crédito rural, prevalecendo a autonomia privada na estipulação dos encargos contratuais.6. Ausente previsão legal limitadora e inexistindo demonstração concreta de abusividade, devem ser restabelecidos os juros remuneratórios e moratórios livremente pactuados na CPR-F.7. A cláusula de capitalização diária de juros é inválida quando o instrumento contratual não informa a taxa diária incidente nem os parâmetros necessários para a adequada compreensão da metodologia de cálculo, em violação ao dever de informação.8. A cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não conduz à inexigibilidade da obrigação nem autoriza a extinção da execução.9. O reconhecimento da nulidade da capitalização diária implica apenas o recálculo do débito exequendo, com exclusão do excesso correspondente e regular prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 1.022 e 1.026. Lei n. 8.929/1994. Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2258688, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2222330, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 15.06.2026; REsp 1435979, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017; AgInt no REsp 1787427, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; REsp 1826463, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Ap 0001327-45.2024.8.16.0057, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; AI 0118289-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; AI 0006405-26.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026.