Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 37.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 46.1, proferida nos autos da ação de embargos à execução sob n. 0001933-73.2024.8.16.0057, na qual o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo embargante, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a nulidade das taxas de juros remuneratórios impostas na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 0960000000507, constituindo, em substituição, a taxa anual de 12%, sem possibilidade de capitalização;b) desconstituir a mora do embargante, em razão da nulidade ora declarada, com consequente extinção da execução de autos n. 0001579-48.2024.8.16.0057, por ausência de título extrajudicial exigível.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”A parte embargada, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 49.1), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porquanto o recurso de apelação é tempestivo, uma vez que a oposição de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, possui efeito interruptivo do prazo recursal.Sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/67 à Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, a qual seria regida pela Lei n. 8.929/94 e pela autonomia privada.Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afastando a limitação de 12% ao ano e a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, bem como alega inexistência de abusividade na capitalização diária, por estar expressamente prevista no contrato, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que não há justificativa para o afastamento da mora, pois esta decorre do inadimplemento da obrigação, e que, ainda que reconhecidas eventuais abusividades, não seria cabível a extinção da execução, mas apenas a readequação do cálculo, com prosseguimento do feito.Por fim, pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargante, ao argumento de inexistência de comprovação de hipossuficiência.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução, ou, subsidiariamente, para que seja afastada a extinção do feito executivo, com a devida readequação do cálculo e prosseguimento da execução, bem como para revogar o benefício da gratuidade da justiça.Intimada, a parte embargante, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 51.1), suscitando preliminarmente a intempestividade do recurso de apelação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de contrarrazões - intempestividade:Adianta-se que a preliminar de intempestividade não merece acolhimento.Embora os embargos de declaração opostos pela parte apelante tenham sido formalmente encerrados com a expressão “não conheço”, verifica-se que o juízo de origem reconheceu sua tempestividade e procedeu ao exame das alegações de omissão e obscuridade deduzidas pela embargante, concluindo pela inexistência dos vícios invocados.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a mera utilização da expressão “não conhecimento” não é suficiente para afastar o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, devendo ser examinada a efetiva natureza da decisão proferida.Nesse sentido, a Terceira Turma consignou que os embargos declaratórios apenas deixam de interromper o prazo recursal quando não ultrapassam a barreira da admissibilidade, como ocorre nas hipóteses de intempestividade ou manifesta incabibilidade.Por outro lado, havendo efetiva apreciação do conteúdo da insurgência, ainda que a decisão utilize a expressão “não conheço”, configura-se situação materialmente equiparável à rejeição dos aclaratórios, produzindo-se o efeito interruptivo do prazo recursal (STJ, REsp n. 2.258.688/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.4.2026).Em igual direção, a Quarta Turma reafirmou que a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que posteriormente rejeitados ou não conhecidos, ressalvando apenas as hipóteses de embargos intempestivos, manifestamente incabíveis ou desprovidos de qualquer indicação de vício de embargabilidade (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.330/AL, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15.6.2026).No caso concreto, os embargos declaratórios foram tempestivamente opostos e apresentaram fundamentação específica quanto a supostas omissões e obscuridades da sentença, atinentes ao regime jurídico da Cédula de Produto Rural e à alegada aplicação da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.Além disso, tais alegações foram efetivamente examinadas pelo magistrado, que concluiu pela inexistência dos vícios apontados.Assim, a situação retratada nos autos aproxima-se da hipótese reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como apta a produzir a interrupção do prazo recursal, porquanto houve efetiva apreciação do conteúdo dos aclaratórios, sendo irrelevante o nomen iuris empregado na parte dispositiva da decisão.Consequentemente, o prazo para interposição da apelação deve ser contado da intimação da decisão proferida nos embargos de declaração, revelando-se tempestivo o recurso.Impugnação à gratuidade da justiça:O apelante requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargante, sustentando, em síntese, que os extratos bancários apresentados estariam desatualizados e que a existência de imóvel registrado em nome da parte afastaria a presunção de hipossuficiência.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.No caso, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem após a análise da documentação apresentada pelo embargante (mov. 19.1), não tendo sido identificados elementos suficientes para afastar a presunção legal de necessidade.A alegação de que os extratos bancários juntados aos autos não estão atualizados também não conduz, por si só, à revogação da benesse. Isso porque os documentos apresentados eram aptos à demonstração da situação financeira do requerente à época do pedido e serviram de fundamento para o deferimento do benefício. Ademais, embora sustente a suposta desatualização dos extratos, o apelante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de indicar alteração superveniente da condição econômica do beneficiário ou circunstância que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida.Da mesma forma, o fato de o embargante figurar como proprietário de imóvel não constitui, isoladamente, elemento suficiente para afastar a concessão da assistência judiciária gratuita. A titularidade de patrimônio imobiliário não implica, necessariamente, disponibilidade financeira imediata para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem elevado valor patrimonial, capacidade econômica relevante ou renda incompatível com a benesse pretendida.Observa-se, portanto, que o apelante se limita a formular ilações genéricas acerca da condição financeira do embargante, sem produzir prova efetiva de capacidade econômica apta a infirmar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Diante desse cenário, não tendo sido demonstrada alteração superveniente da situação financeira da parte beneficiária nem produzidos elementos suficientes para evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem.Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo apelante, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante.Mérito:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de embargos à execução opostos por Roberto Rodrigues de Queiroz em face de Banco Bradesco S.A., nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001579-48.2024.8.16.0057, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) n. 0960000000507, emitida em 03/03/2023, no valor de R$206.000,00, com vencimento em parcela única em 26/02/2024.Consta da inicial executiva que o executado deixou de adimplir a obrigação na data do vencimento, razão pela qual o banco promoveu a execução do título, cobrando o montante de R$266.569,84, composto pelo saldo contratual acrescido dos encargos previstos na cártula.Nos presentes embargos, o embargante sustentou, em síntese: (i) a aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural à CPR-F; (ii) a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (iii) a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de pactuação clara quanto à metodologia empregada; (iv) a descaracterização da mora em razão das alegadas abusividades contratuais; e, subsidiariamente, (v) a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao ano. Alegou, ainda, excesso de execução, afirmando que o débito correto corresponderia a R$228.399,91, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça.Recebidos os embargos (mov. 19.1), foi deferido ao embargante o benefício da gratuidade da justiça.Em impugnação (mov. 26.1), o banco defendeu a improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que a CPR-F possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.929/1994, não se submetendo às limitações previstas para as cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967. Alegou, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização diária e dos encargos moratórios previstos contratualmente, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça.Apresentada réplica (mov. 30.1), o embargante reiterou os fundamentos da petição inicial, insistindo na aplicação subsidiária da legislação do crédito rural à CPR-F e na manutenção da gratuidade da justiça.Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito (mov. 34.1/35.1).Sobreveio sentença (mov. 37.1) que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a aplicação subsidiária do regime jurídico do crédito rural à CPR-F, limitando os juros remuneratórios, afastando a capitalização diária, restringindo os encargos moratórios e, em consequência, descaracterizando a mora e extinguindo a execução por ausência de título executivo exigível. Manteve, ainda, a gratuidade da justiça deferida ao embargante.O banco opôs embargos de declaração (mov. 41.1), alegando omissão quanto à incidência da Lei n. 8.929/1994 e à validade da capitalização diária pactuada, os quais não foram acolhidos (mov. 46.1), sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), no qual sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/1967 à CPR-F; (ii) a validade dos juros remuneratórios e moratórios livremente pactuados; (iii) a legalidade da capitalização diária; (iv) a impossibilidade de afastamento da mora; (v) a inadequação da extinção da execução, ainda que se admitisse eventual revisão dos encargos; e (vi) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargante.Em contrarrazões (mov. 51.1), o embargante pugna pela manutenção integral da sentença, renovando a preliminar de intempestividade recursal e defendendo o acerto da aplicação subsidiária da legislação de crédito rural à CPR-F.A controvérsia recursal cinge-se à definição do regime jurídico aplicável à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e, por consequência, à legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados, da capitalização diária de juros e da caracterização da mora.Pois bem.No mérito, adianta-se que o recurso comporta parcial provimento.A sentença reconheceu a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 167/1967 e das disposições do Manual de Crédito Rural à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira objeto da execução, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, os juros moratórios a 1% ao ano, afastando a capitalização diária e, ao final, descaracterizando a mora e extinguindo a execução.Todavia, quanto aos juros remuneratórios e moratórios, a conclusão não merece prevalecer.Embora a operação discutida tenha sido celebrada para fins de financiamento da atividade agrícola desenvolvida pelo embargante, tal circunstância, por si só, não autoriza a equiparação entre a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e as cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei n. 167/1967.Com efeito, a CPR possui disciplina normativa própria, instituída pela Lei n. 8.929/1994, constituindo espécie cambial autônoma, distinta das cédulas de crédito rural reguladas pelo Decreto-Lei n. 167/1967. Enquanto estas últimas integram o sistema tradicional de crédito rural, submetidas a intenso dirigismo contratual e a regramento específico quanto à formação dos encargos financeiros, a CPR foi concebida pelo legislador como instrumento mais flexível de captação privada de recursos, regido preponderantemente pelo princípio da autonomia da vontade.A própria Lei n. 8.929/1994, ao instituir a CPR, limitou-se a disciplinar os elementos essenciais do título, sem reproduzir as inúmeras restrições presentes no regime das cédulas de crédito rural. Tal opção legislativa não foi casual, mas decorre justamente da finalidade econômica do instituto, concebido para viabilizar mecanismos privados de financiamento do setor agropecuário, sem a rigidez característica das operações de crédito rural oficial.Nessa perspectiva, a circunstância de a CPR-F estar vinculada à atividade agropecuária não implica sua submissão automática ao regime jurídico das operações de crédito rural stricto sensu.A distinção mostra-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Manual de Crédito Rural, ao disciplinar os títulos aptos à formalização das operações de crédito rural, não contempla a Cédula de Produto Rural entre os instrumentos submetidos ao regime do Decreto-Lei n. 167/1967.A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de forma reiterada, que as cédulas de produto rural não se submetem ao mesmo dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada e a livre estipulação das obrigações recíprocas estabelecidas pelas partes.A propósito, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE: 1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título.1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema.1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior.1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema.1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94.1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR.1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema.2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO:2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema.2.3. Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema.2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais.3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO. (REsp n. 1.435.979/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 5/5/2017)Ainda, nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a "promessa de pagamento em dinheiro", enquanto aquela é "representativa de promessa de entrega de produtos rurais", conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019)Também se mostra relevante o entendimento segundo o qual inexiste norma jurídica que autorize a aplicação do regime material das cédulas de crédito rural às CPRs, justamente porque tal equiparação eliminaria a maior utilidade econômica do instituto, qual seja, atuar como alternativa negocial às operações de crédito rural submetidas ao rígido controle normativo do Decreto-Lei n. 167/1967.Diante desse cenário, não há razão jurídica para aplicar à CPR-F as limitações inerentes às cédulas de crédito rural.Neste Tribunal de Justiça o entendimento é o mesmo, senão veja-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO – NÃO ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA POSTULADO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR) – NATUREZA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO Decreto-Lei nº 167/1967 – REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001327-45.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 22.05.2026)PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO DESCABIMENTO DA PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA RURAL – POSSIBILIDADE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO DIRIGISMO CONTRATUAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, PREVALECENDO A AUTONOMIA PRIVADA, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) ÀS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. 2.2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA E, SUCESSIVAMENTE, MINORAÇÃO DE SEU VALOR – ANÁLISE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO ANTERIOR. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118289-94.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. MODALIDADE DISTINTA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MRC) QUE, EM REGRA, NÃO AFETA OS CONTRATOS DE CPR. AUTONOMIA PRIVADA, COM A LIVRE ESTIPULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006405-26.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026)Consequentemente, deve ser afastado o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados.No caso concreto, a CPR-F previu taxa efetiva correspondente a 1,334764% ao mês e 17,24695% ao ano (mov. 1.2 - 0001579-48.2024.8.16.0057). Não havendo previsão legal limitadora nem demonstração concreta de abusividade apta a justificar a intervenção judicial, impõe-se o restabelecimento da remuneração contratualmente ajustada.A mesma conclusão se aplica aos juros moratórios.A limitação prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 constitui disciplina específica das cédulas de crédito rural e não se projeta sobre as cédulas de produto rural. Assim, ausente disposição legal equivalente na Lei n. 8.929/1994, deve prevalecer a taxa livremente convencionada pelas partes, correspondente a 1% ao mês.Diversamente, no tocante à capitalização diária dos juros, a sentença deve ser mantida.Extrai-se da CPR-F objeto da execução que houve previsão expressa de capitalização diária, confira-se:Todavia, embora o contrato mencione a adoção dessa periodicidade, não informa qual a taxa diária incidente nem apresenta os parâmetros necessários para que o contratante possa compreender adequadamente a metodologia de cálculo adotada.A mera indicação das taxas mensal e anual mostra-se insuficiente para permitir o controle prévio dos efeitos econômicos decorrentes da adoção da capitalização diária, modalidade que produz resultado matemático diverso daquele decorrente da capitalização mensal.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a validade da cláusula de capitalização diária pressupõe informação clara acerca da respectiva taxa diária, de maneira a possibilitar o efetivo conhecimento dos encargos assumidos pelo devedor.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. [...] Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato." (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020)No caso dos autos, embora existente a previsão contratual da capitalização diária, não há indicação da respectiva taxa diária, circunstância que compromete a transparência necessária à perfeita compreensão do alcance econômico da obrigação assumida.Por essa razão, deve ser reconhecida a invalidade da cláusula exclusivamente quanto à periodicidade diária da capitalização.Todavia, tal conclusão não conduz à exclusão integral da remuneração contratual nem à limitação dos juros aos parâmetros fixados na sentença.A consequência adequada consiste apenas no afastamento da capitalização diária, preservando-se os juros remuneratórios validamente pactuados e admitindo-se sua incidência na periodicidade mensal compatível com as taxas expressamente informadas no instrumento contratual.Por fim, embora se revelem válidos os juros remuneratórios e moratórios contratados, o reconhecimento da invalidade da capitalização diária impede a caracterização da mora nos moldes originalmente pretendidos pela instituição financeira.Isso porque a cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade contratual interfere na exata definição do montante efetivamente exigível, circunstância apta a descaracterizar a mora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a descaracterização da mora ocorre quando a abusividade reconhecida recai sobre encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, não se verificando quando a ilegalidade incide apenas sobre encargos próprios da fase de inadimplemento (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).Na hipótese dos autos, a abusividade reconhecida diz respeito precisamente à capitalização diária dos juros, encargo incidente durante o período de normalidade contratual, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da descaracterização da mora.Entretanto, a descaracterização da mora não conduz à inexigibilidade da obrigação nem autoriza a extinção da execução, implicando, no caso, apenas o reconhecimento do excesso de execução correspondente à incidência da capitalização diária indevida, a ser apurado mediante recálculo do débito nos autos de origem.Ao contrário, a CPR-F permanece hígida, líquida e exigível, impondo-se apenas o recálculo do débito mediante exclusão da capitalização diária e observância dos demais encargos validamente pactuados, com regular prosseguimento da execução pelo saldo apurado.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para afastar a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 167/1967 e das disposições do Manual de Crédito Rural à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 0960000000507, bem como para restabelecer os juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados, mantendo-se, no mais, a sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da invalidade da cláusula de capitalização diária dos juros e da descaracterização da mora, devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente apurado, nos termos da fundamentação.Diante do resultado do julgamento, considerando que o embargante obteve êxito apenas quanto ao afastamento da capitalização diária dos juros e à consequente descaracterização da mora, restando rejeitadas as demais pretensões deduzidas nos embargos, especialmente aquelas voltadas à limitação dos juros remuneratórios, à limitação dos juros moratórios e à inexigibilidade do título, impõe-se a redistribuição das custas e despesas processuais na proporção de 70% em desfavor do embargante/apelado e 30% em desfavor do banco apelante.Em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, alterando-se, no ponto, o fixado na sentença de origem, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados da seguinte forma:(i) 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido pelo embargante/apelado, consistente na exclusão dos valores decorrentes da incidência da capitalização diária dos juros sobre a CPR-F n. 0960000000507, devidos pelo banco apelante ao patrono do embargante/apelado; e(ii) 10% sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, decotado o proveito econômico obtido pelo embargante/apelado, devidos pelo embargante/apelado ao patrono do banco apelante.Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tais honorários são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059/STJ), o que não se verifica na espécie.Sobre a majoração dos honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência em relação ao embargante/apelado, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|