SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002790-68.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se acolheram Embargos de terceiro alusivos à constrição judicial de veículo adquirido pela parte embargante, antes da penhora. Na decisão sub examen, do Juízo a quo ordenara-se o levantamento da constrição, atribuindo-se os ônus processuais à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber qual parte responderá pelos ônus processuais alusivos à propositura dos Embargos de terceiro. Ainda, a parte embargada aquiescera à pretensão articulada pela parte embargante, quanto ao levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte embargante que dera causa ajuizamento dos Embargos de terceiro, e, ainda, optara por essa via, em vez de tentar e obter o levantamento da penhora na própria Execução. III.2. A parte embargada aquiescera ao levantamento da indisponibilidade, assim expondo, em expresso, na resposta aos Embargos. III.3. Na jurisprudência e, particularmente, na súmula n. 303, do Colendo STJ, estabelecera-se que quem der causa à constrição indevida, há de responder pelos honorários advocatícios. III.4. Em razão do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial fica a cargo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação do Banco conhecida e provida. Tese de julgamento: em Embargos de terceiro, a responsabilização por ônus processuais é da parte embargante, que dera ensejo à constrição indevida, ao não transferir o veículo para o próprio nome, no Departamento de trânsito, de modo a tornar público a aquisição. Por isso, o Juízo autorizara a constrição requerida, já que publicamente, a res era dessa parte, que, assim, dera causa à constrição. Além disso, em vez de informar isso, nos autos em ocorrida, lançara mão de Embargos, que, por conseguinte, tivera causa imputável a si mesma, sendo que se tivesse busco isso nos autos executivos, certamente, a parte exequente, embargante, que nos Embargos, de pronto, anuíra à liberação do bem, faria o mesmo na Execução, uma vez alertada da compra. Por isso, nada obstante o êxito nos Embargos, a parte embargante, a que dera à constrição e ao ajuizamento deste, era responde pelos respectivos ônus processuais, à luz da regra da causalidade.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 373, inc. I, e 674, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RESP n. 1856494, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 3.3.20; STJ, 1ª Seção, RESP n. 1452840, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 5.10.16; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000640-76.2023.8.16.0001, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.9.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000627-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 2.4.25; TJPR, 19ª CC, AC n. 0010912-10.2023.8.16.0170, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 10.2.25; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001205-76.2018.8.16.0078, Relª. hoje Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 3.2.20; súmulas ns. 84 e 303, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os ônus processuais decorrentes do ajuizamento de Embargos de terceiro são da parte que os ajuizara, posto que a constrição que neste incidente se propusera a combater se dera por causa da parte embargada, que poderia ter requerido essa providencia na Execução mas preferira dar causa a outro processo, o que justificava que arque com os ônus processuais.