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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS / SC, quanto à sentença do mov. 44, reiterada no mov. 53, exarada nos autos n. 0010644-84.2024.8.16.0019, em Cobrança, aforada em desfavor de LEONOR VANDOSKI, ambos aí qualificados, na qual se julgara procedente o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. III, do CPC. Veja:[...] Nesses termos, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido inicial, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, confirmo a liminar concedida, e determino, em definitivo, o levantamento das restrições /constrições lançadas nos autos principais (autos nº 0001545- 22.2025.8.16.0095) sobre o veículo descrito na inicial: TOYOTA HILUX CD 4x4 SRV, Renavam 0054.706528-0, placa BDJ-7F78. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC [...]. Inconformado com tais deliberações, o SICOOB CREDICANOINHAS / SC, parte passiva, interpusera este apelo, aduzindo (mov. 57): (a) fora equivocada a responsabilização aos ônus processuais, porquanto reconhecido o pedido e inexistente resistência à pretensão inicial; (b) ocorrência de averbação premonitória em 25.8.25 em momento em que inexistira registro da transferência do veículo ou anotação de alienação fiduciária no sistema do DETRAN, impossibilitando ciência de alienação pretérita; (c) posterioridade da autorização para transferência e comunicação de venda, datada de 29.8.25, e da certidão emitida em 4.9.25, indicando a parte executada como proprietária, evidenciando atuação diligente; (d) atribuição à parte que dera causa à constrição, consistente na ausência de registro e publicidade da aquisição pela parte adversa; (e) impossibilidade de imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte apelante por ausente conduta negligente, com pleito subsidiário de isenção recíproca das partes ou, alternativamente, redução da verba honorária para 05% (cinco por cento), nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.Contrarrazões, no mov. 62.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Destarte, tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Bem penhorado em Execução alheia – Terceiro interessadoNão se ignora serem os Embargos de terceiro para aquele que, não sendo parte no processo principal, o meio ordinariamente apropriado à defesa de bem seu, alvo de apreensão ou constrição judicial, como a penhora, e, em especial, quando essa defesa não esteja comprovada prévia e claramente, isto é, ainda exigir averiguação intensa, em incursão instrutória ampla e própria de lides autônomas, tipicamente de conhecimento (como são os tais Embargos). Logo, aqui não se coloca essa adequação em xeque, obviamente.Em contraponto, doutrina e jurisprudência têm apregoado que quem tem comprovante documental consistente da sua condição de dono de certo bem (e que, por isso, dispensa dilação instrutória a respeito), mas, nada obstante, o vê na iminência de ser constritado (ou já alcançado) em Execução (ou em qualquer outra demanda) alheia, como terceiro, em vez de se valer dos mencionados Embargos, tem, sim, interesse e legitimidade para intervir nesse mesmo processo (do qual não é parte) a fim de informar às partes e ao Juízo sobre essas particularidades (dessa documentação), com vistas a desconstituir o ato constritivo e, assim, evitar que seja necessário ajuizar outra provocação para defender verossímil direito, que se acha calcado em prova idônea e pré-constituída. E assim é, porque não há dúvida de que todo processo se sujeita a princípios inegociáveis para a ordem jurídica, como os da boa-fé e o da cooperação, que, conforme escolia FREDDIE DIDIER JUNIOR (in “Curso de Direito Processual Civil”, 18ª ed., Ed. JUSPODVM, p. 128) “garante o meio (imputação de [...] situação jurídica passiva) necessário à obtenção do fim almejado (o processo cooperativo)”.Ora, quando o terceiro, nessa condição, vai ao Juízo do processo (alheio), respeitosamente, e contribui com informação relevante, como essa, não só beneficia a si mesmo, como, também, à parte credora, que não corre o risco de perder tempo com constrição que, sabidamente, em nada dará a ele, de proveitoso (e, sim, eventuais riscos e perdas de tempo), à parte devedora, que também nenhuma vantagem teria com isso (a não ser, ver o curso da cobrança se alongar) e ao Poder Judiciário, haja vista que pode cassar o ato, sem muitas e despiciendas formalidades, isto é, com celeridade, economia e justiça. E o terceiro, que assim o faz, não busca a ganhos processuais (nem a honorários advocatícios), contentando-se com a chance de pronta e, sem maiores burocracias, obter liberação do bem que lhe pertence, cooperando consigo mesmo e com todos, poupando as estatísticas forenses, já tão extensas, dada à quantia das provações, nem sempre necessárias (como não o é, boa parcela dos Embargos de terceiros, que são judicializados, mais ou menos a exemplo caso em pauta).Nesse rumo, lecionara YOUSSEF SAID CAHALI (in “Honorários advocatícios”, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 579), ao argumento de que muitos desses Embargos seriam evitados com a simples informação da compra (documentada idoneamente, por exemplo, com chancela notarial, se não registral), não raro o Embargante que poderia ter adotado via menos formal (com a referida entronização na Execução alheia), mas que opta pela mais complexa (a dos Embargos), mesmo sendo vencedor nesta, acaba sendo responsabilizado pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios da outra parte, isto, com base na regra da causalidade), seja por isso (eventual busca dessa verba honorária a si, no processo novo), seja porque a sua inércia em eventual registro do bem, no RI ou no DETRAN, fora a causa da constrição e, por conta desta, a da respectiva provocação. Assim, invocando PEDRO MADALENA, discorrera CAHALI:Deve o juiz ter muita cautela na aplicação do princípio de sucumbência, em ações de embargos de terceiro, já que, nem sempre, o embargado age com culpa de modo a causar o prejuízo ao embargante. É que, às vezes, por não ter sido observada norma de ordem pública, o terceiro se insurge contra o ato público. Nessa hipótese, pode o terceiro escolher a via processual menos onerosa, denunciando nos próprios autos onde o ato irregular foi praticado, sem necessidade de propor embargos. Geralmente propõe embargos porque teria ressarcimento das despesas, em face da aplicação do princípio da sucumbência. Não o teria se apenas peticionasse e provasse nos autos processo de execução onde a coisa de sua propriedade foi irregularmente penhorada. Por outro lado, pode o Judiciário anular o ato com ou sem provocação das partes (destaques desta transcrição).E arrematara:[...] Em reforço desse entendimento, que, se a penhora somente ocorreu porque o compromissário comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exequente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor-executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa.Nesse sentido também o STJ. Veja:PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 7. Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8. Recurso Especial não provido (in STJ, RESP n. 1856494 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado de 3.3.20). Destaques que não estão na fonte!Por conta deste mesmo enfoque, mas, em sentido inverso, tem-se consolidado o entendimento segundo o qual o Terceiro tem, sim, qualidade para comparecer nos autos da Execução para informar a todos sobre o indevido da constrição (que se pretendera ou que se consumara), exibindo toda documentação correspondente e idônea, e que é capricho exacerbado, formalismo indesejado exigir, sempre, que se lance mão do meio mais formal, o dos Embargos, ou seja, mesmo quando manifesto o direito do Terceiro, de ver liberado bem seu, penhorado por dívida de outrem. E essa perspectiva é tão óbvia que de há muito já fora consagrada em Corte deste Estado. Confira:PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA INCIDENTE SOBRE DOIS TERRENOS ALIENADOS A TERCEIRO PELO EXECUTADO – LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL – PROSSEGUIMENTO DA LIDE APENAS COM RELAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUERIMENTO DA ADQUIRENTE DOS BENS COM FULCRO NO ART. 685, I, DO CPC, VISANDO À LIBERAÇÃO DE UM DOS BENS PENHORADOS, REMANESCENDO A CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE O OUTRO – DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA – IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUÍZO – LEGITIMIDADE DO DECISUM – QUESTÃO A SER DECIDIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO – NÍTIDA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PENHORA ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ATINENTES À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – LÍDIMO INTERESSE DA POSTULANTE – DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AGRAVO DESPROVIDO [...]. In TJPR, AI n. 1687521, AI n. 0168752-1, Rel. RONALD SCHULMAN, julgado de 8.5.01, 1ª CC do extinto TA, publicado em 18.5.01, no DJ n. 5881 (destaques desta transcrição).A propósito, são iterativos os julgamentos que acentuam a desnecessidade dos Embargos para eventualidades que tais, e, quando o admitem, porque assim já foram processados, vem a reprimenda por via da responsabilização pelos encargos desse processo, ao que, independentemente de ter tido, ou não, êxito neles, fora reputado causador da provocação. Portanto, como tal pode ser a parte embargante, que, embora pudesse (ou devesse) ter ido aos autos da Execução alheia (a fonte da constrição, querida ou ocorrida), optara pelos Embargos (às vezes, aspirando algum benefício processual, por honorários advocatícios), ou, então, a parte embargada, embora o Terceiro tenha tentado resolver tudo pela via mais célere, econômica e informal (na própria Execução), dera as costas a evidências trazidas por este, e tal, por apego exagerado à forma, exigir o manejo dos Embargos, nos quais, depois, sem que qualquer prova ou documento além do que já havia sido exibido na Execução, concordara com a liberação do bem, no entanto, pedindo que a seu (do Embargado, exequente) favor seja fixado verba honorária. Se naquela eventualidade o causador principal do recurso à via dos Embargos fora a parte embargante, terceira, nesta fora, assim, a parte embargada, exequente. Na verdade, em ambos os casos a parte causadora (ou a mentora) dos Embargos, em vez priorização à economicidade, à celeridade, à bem-vinda simplificação (em razão da inexistência prejuízo a quem quer que seja), a essência em detrimento da forma (dispensável, como fora visto), estranhamente, dera prevalência ao contrário...Em outras palavras, no caso de o Terceiro ter tido bem penhorado (ou, ao menos, ameaçado disso) em Execução (ou demanda) alheia, tem ele interesse e legitimação para se entronizar nesta, a fim de informar a todos, a respeito da sua condição de dono daquele, notadamente quando possui – e exibe – idônea documentação disso, capaz de autorizar a liberação a que se pretende. Assim, anda mal a parte exequente que, com apoio em excesso de formalidade, exigira recurso à via mais complexa e dispendiosa e virando-se contra as evidências produzidas pelo Terceiro.II.2.2. O caso dos autosA rigor, nos Embargos de terceiro incide a regra da causalidade, com o que se responsabiliza, pelos ônus processuais, quem dera causa à instauração do aludido incidente. A propósito, no Colendo STJ, quanto ao tema, editara-se a súmula n. 303, nestes termos:Quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.E mais, essa Corte Superior, em recurso repetitivo (no RESP n. 1452840 / SP – Tema 872), definira que a responsabilização pelas verbas sucumbenciais, nos Embargos de terceiro, se dá à luz do princípio da causalidade. Confira a ementa desse leading case:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que “a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”. 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). In STJ, RESP n. 1452840 / SP, 1ª Seção, Rel. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 5.10.16.A situação posta em exame, visa apurar quem teria dado ensejo à oposição dos Embargos de terceiro, para, assim, se definir quem seria o responsável pelos ônus processuais dessa provocação.Pois bem! De início, cabe realçar que a parte exequente, embargada, comunicara aos 10.9.25, no mov. 44 da Execução, a averbação premonitória, junto ao CIRETRAN (aos 25.8.25), do I, TOYOTA HILUX, placas BDJ7F78. Depois, no mov. 74, comprovara a baixa de tal averbação aos 11.2.26.Em decorrência da averbação, a parte ora embargante, opusera Embargos de terceiro, alegando que a compra e venda do veículo fora em 22.8.25 e a ficando pendente de registro no DETRAN, justamente em razão da averbação premonitória.Na contestação, o Banco embargado não se opusera quanto à baixa da constrição, tendo, ainda, aduzido que não dera causa à constrição indevida, porque até esta data, a parte embargante não havia feito a transferência da propriedade do veículo, no DETRAN, devendo a sucumbência recair na parte embargante (mov. 34).Viera a sentença em exame, na qual responsabilizara a parte embargada pelos ônus sucumbenciais, com a justificativa de que a parte embargante não fora desidiosa ao não proceder à transferência do bem, já que possuía prazo de 30 (trinta) dias para tal providencia.Pois bem! A parte que tem bem seu atingido por constrição havida em Execução de que não faz parte pode, já na Execução, requerer o levantamento do gravame. Como dito, deverá, em dever de cooperação, exibir todos os documentos bastantes, necessários a que a parte exequente, de plano, se convencesse de ser indevida a constrição e, assim, pudesse dela desistir sem necessidade de ajuizamento de Embargos.A aqui parte embargante, ao que consta dos autos, não se dispusera a requerer o levantamento da constrição já na Execução, o que, como exposto, lhe era facultado fazer.Preferira, em vez disso, de plano ajuizar os Embargos de terceiro, sem, portanto, permitir à parte exequente que pudesse se manifestar na Execução. Fora, a parte exequente, em vez disso, compelida a se manifestar nos Embargos, ocasião em que aquiescera com o pedido, já na primeira oportunidade em que se deparou com a pretensão.Destaca-se que a justificativa exposta pela parte embargante, sobre ter realizado a compra antes da averbação, não faz desaparecer o fato de que a poderia ter se manifestado na Execução, sem gerar ônus processual. Nesse rumo, mutatis mutandis, estes precedentes, desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE QUE IMPÕE RESPONSABILIZAÇÃO, ASSIM, DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelo de decisum no qual se julgara sem exame de mérito os Embargos de terceiro, impondo à parte embargante os ônus processuais, dada a causalidade. Parte apelante que aduzira ter adquirido a aeronave em causa antes da constrição e que a responsabilização por encargos processuais, como os honorários advocatícios, deveria recair na parte embargada, que teria causado seu arresto, indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, ou não, em razão do não registro da transferência do domínio da aeronave, o que gerara a necessidade do ajuizamento dos Embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Parte embargante que dera causa ao ajuizamento dos Embargos, porque a constrição da res se dera devido a não formalização registral da transferência dominial. III.2. Mera comunicação da compra, à ANAC, que, por si, não implica transferência formal do domínio da aeronave, já que a isso é essencial, exigida, a “inscrição” da compra e venda perante o Registro Aeronáutico Brasileiro, conforme o disposto no art. 115, inc. V, da Lei n. 7.565/86. II.3. Ainda que não fosse essa não transferência formal da aeronave, por registro adequado, ainda assim seria imputável à parte embargante, a causalidade da propositura dos Embargos de terceiro, já que ela, como terceira interessada, poderia ter tentado obter levantamento da penhora nos próprios autos da Execução, o que, segundo doutrina e jurisprudência iterativa, desta Corte estadual e do Colendo STJ, é tanto possível quanto recomendável, e antes de se provocar o Judiciário autonomamente, por Embargos de terceiro, via mais complexa, onerosa, pelo que de manejo recomendável somente quanto não obtido na tentativa pelo modo mais simples e econômico, nos próprios autos da constrição. III.4. Responsabilidade da parte embargante pelos honorários advocatícios, ao abrigo do princípio da causalidade, já que ela dera causa à propositura dos Embargos de terceiro. III.5. Arbitrados os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba sucumbencial regulada na Origem fora majorada para 11% (onze por cento) dessa mesma base de cálculo, a favor do Patrono da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: a mera comunicação de venda de aeronave à ANAC não é bastante à formal e efetiva transferência de propriedade, para o que era necessária a formalização da compra e venda perante o Registro Aeronáutico Brasileiro, de maneira que a responsabilidade pelos ônus processuais deve recair na pessoa que, não operando tal registro, dera causa aos Embargos de terceiro (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000640-76.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.9.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE AERONAVE E RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, determinando a baixa definitiva de constrição sobre a aeronave em questão. A apelante argumenta que a embargada deu causa à oposição dos embargos, uma vez que a venda da aeronave foi comunicada à ANAC antes do ajuizamento da execução e que a embargada deveria arcar com as custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais em razão da ausência de registro da transferência de propriedade da aeronave, que gerou a necessidade de oposição dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir: 3. A transferência de propriedade de aeronave requer registro junto à ANAC, e a mera comunicação de venda não é suficiente para tal. 4. A embargante não realizou o registro da transferência, o que gerou a constrição do bem e a necessidade de embargos de terceiro. 5. A embargante deu causa à oposição dos embargos, devendo arcar com os ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando estes de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A mera comunicação de venda de aeronave à ANAC não é suficiente para a transferência de propriedade, sendo necessário o registro da transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000627-77.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 2.4.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO DO BEM ANTES DA CONSTRIÇÃO. DEMONSTRADA A BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. COMUNICAÇÃO DE VENDA JUNTO AO ÓRGÃO QUE TEM EFEITO APENAS DE ISENTAR O VENDEDOR DE DÉBITOS RELATIVOS AO BEM. RISCO ASSUMIDO PELO EMBARGANTE DE TER A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESSALVA DE SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiros, determinando o levantamento da constrição sobre veículo de propriedade do Embargante, sob a alegação de que este adquiriu o bem antes da penhora, mas não realizou a transferência no Detran, o que teria gerado a constrição indevida. O Embargado requereu a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que o Embargante deu causa à ação ao não efetuar a transferência do veículo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição indevida sobre o veículo, objeto dos Embargos de Terceiro, deve ser atribuída ao Embargante, considerando a ausência de transferência do bem junto ao Detran e a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. O Apelado, ao não realizar a transferência do veículo junto ao Detran, deu causa à constrição indevida, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 4. A assistência judiciária gratuita concedida ao Apelante nos autos principais é extensível aos Embargos de Terceiro, não havendo comprovação de alteração na sua situação financeira que justifique a revogação do benefício. 5. A alegação de litigância de má-fé por parte do Apelado não foi comprovada, pois não houve atos que configurassem má-fé no processo. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser arcados pelo Embargante, ora Apelado. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a ausência de transferência do veículo junto ao Detran configura causa para a constrição indevida, sendo o atual proprietário responsável pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 19ª CC, Apelação Cível de n. 0010912-10.2023.8.16.0170, Toledo, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 10.2.25).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 487, III, “A”, DO CPC. DEVER DO EMBARGANTE DE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. VEÍCULO AINDA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO, MESMO APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0001205-76.2018.8.16.0078, Curiúva, Relª. hoje Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 3.2.20).Relembre-se que, como regra, nos Embargos de terceiro é aplicável a causalidade, a fim de responsabilizar pelos ônus do processo quem causara a necessidade de se instaurar tal incidente, como se vê da súmula n. 303, do STJ, assim posta:Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.Oportuno, também, anotar o entendimento exposto no RESP n. 1452840 / SP (Tema 872), em que o STJ definira que a responsabilização quanto às verbas sucumbenciais, nos Embargos de terceiro, haverá de perpassar pela avaliação da eventual resistência da parte exequente quanto ao pleito deduzido pelo Terceiro, já na Execução. Destaca-se, desse leading case:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que “a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”. 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). In STJ, RESP n. 1452840 / SP, 1ª Seção, Rel. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJ de 5.10.16). Destaques não da fonte!Ou seja, nos autos, tanto o entendimento da súmula n. 303 quanto o assentado no Tema 872, já destacado, encaminham por sobre a parte embargante a responsabilidade pelo ônus processual dos Embargos da Origem. E assim é porque, lembre-se do relatado, a parte embargada, quanto à pretensão principal deduzida pela parte embargante, aquiescera com o levantamento da constrição. Portanto, forçoso é concluir que a constrição não se dera por descuido ou outra falha da parte embargada, além de que, quanto à pretensão exposta nos Embargos de terceiro, a parte embargada com ela aquiescera.E assim, atendo-se às prescrições instrumentais e jurisprudenciais pertinentes e, estritamente, ao contexto dos autos, à realidade dos fatos e ao que ordinariamente ocorre (id quod plerumque accidt), tem-se que, nessa ordem de consideração, pode-se ter em conta que a parte embargante dera causa aos Embargos de terceiro, o que impõe que recaia sobre si os ônus do processo, pelo que comporta provimento a pretensão recursal, de deslocá-la à parte embargante. Enfim, ora se dá provimento à pretensão recursal em exame!II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este dando provimento, de forma a reformar a escorreita sentença aqui em reexame.É como se vota!
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