SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081402-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas corpus. Paciente denunciado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo e munições. Aventado excesso de prazo na formação da culpa. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito, a despeito da pendência da juntada do laudo toxicológico. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido.II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante do prazo da prisão cautelar transcorrido até o momento e da pendência da juntada do laudo toxicológico definitivo.III. Razões de decidir: 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito.4. Ainda que pendente, para o momento, a juntada do laudo toxicológico definitivo de parte das substâncias apreendidas, a autoridade impetrada tem adotado providências no sentido de viabilizar, na medida do possível, o cumprimento da diligência, tendo renovado a requisição da perícia junto ao Instituto de Criminalística, com fixação do prazo de 15 dias para sua juntada. IV. Dispositivo: 5. Ordem conhecida e denegada. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026