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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR que, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0001987-18.2014.8.16.0145, ajuizado por ADA DO CARMO BRITO E OUTROS, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso e determinar a retificação do cálculo do débito (mov. 495.1 e 508.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta que a revisão da tese ainda é objeto de discussão quanto à modulação de efeitos, inexistindo trânsito em julgado definitivo, razão pela qual sua aplicação violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do tempus regit actum. Afirma que o depósito judicial foi realizado sob a vigência do entendimento anteriormente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito extinguia a obrigação nos limites da quantia depositada. Defende, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao precedente firmado no Tema 677, ao argumento de que não há mora imputável ao devedor, uma vez que efetuou o depósito integral do valor exigido e exerceu regularmente o contraditório mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a demora na satisfação do crédito decorreu de fatores processuais alheios à sua vontade, circunstância que impediria a incidência dos consectários moratórios após o depósito judicial. Alega também que o depósito realizado dentro do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil deve ser considerado como efetivo pagamento, apto a fazer cessar a mora e impedir a incidência de juros moratórios posteriores. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida configura enriquecimento sem causa dos exequentes e ofende os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao bis in idem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do agravo para afastar a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto ou, subsidiariamente, para reconhecer que o depósito judicial tempestivamente realizado constitui pagamento apto a cessar a mora e impedir a incidência dos consectários posteriores (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos, o recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Esse é o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Insurge-se o Banco agravante da decisão que reconheceu a incidência do Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça e determinou que a atualização do débito observe a incidência dos consectários previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário à parte exequente, com posterior abatimento do saldo atualizado da conta judicial. Todavia, não lhe assiste razão.Quanto a alegação de inaplicabilidade da tese firmada no Tema 677 do STJ, restando indevidos os consectários de mora, e a alegação de que o depósito judicial realizado pelo devedor deve ser considerado como pagamento e faz cessar a mora até o limite do valor depositado, carece de razão o Banco agravante.Isso porque, quanto ao Tema 677 do STJ, houve revisão da tese firmada no julgamento do REsp. nº 1.348.640/SP, de 21/05/2014, que passou a conter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Tema Repetitivo nº 677/STJ – destaquei).No caso dos autos, embora o depósito judicial (mov. 17 – em 2014) tenha sido realizado quando ainda vigia a orientação vinculante de 2014, contida no REsp. 1.348.640/RS, certo é que a nova redação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ possui aplicação imediata, independente de publicação, uma vez que, em que pese a relevante alteração da tese, a Corte Especial optou por não modular os efeitos da decisão, a qual já está sendo aplicada desde a publicação do acórdão, em observância ao art. 927, inciso III, do CPC.Corroborando o entendimento:O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023)No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106717-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DE JUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE REVISADA DO TEMA 677 DO STJ. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. MERA CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NÃO DELIBERADA. DEPÓSITO REALIZADO APENAS PARA GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ QUE HAJA A EFETIVA LIBERAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117484-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024 – destaquei)Sendo assim, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, observa-se que a garantia do juízo não é suficiente para eximir o executado do pagamento dos consectários de sua mora.No caso dos autos, como bem disse o magistrado, não houve depósito de valor incontroverso, mas todos os valores foram questionados na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 17.1 – autos originários, salientando o Banco naquela petição que “Com o propósito de fazer a segurança do juízo e de obter o efeito suspensivo, a impugnante junta com a presente impugnação o comprovante de depósito do valor atualizado pretendido pelo exeqüente, requerendo ao juízo que em hipótese alguma ocorra à liberação dos valores para a parte contrária, pena de grave dano de difícil ou impossível reparação.” – grifei.Ou seja, como assinalou o magistrado, “o depósito judicial efetuado pela executada para garantia do juízo não implicou quitação automática da obrigação, nem autorizava, por si só, a limitação da atualização do débito à data do depósito.”Nesse viés, não se pode acolher a alegação do Banco de que o depósito judicial deve ser considerado como pagamento e faz cessar a mora até o limite do valor depositado, pois dos termos de sua petição observa-se justamente o contrário.A esse respeito já decidiu a Corte Superior que “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022)Confira-se:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Controvérsia sobre os efeitos do depósito efetivado pela parte exequente. Tema repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Levantamento parcial pelos credores, somente quanto à parcela incontroversa. Impugnação ao cumprimento de sentença que obstou o imediato levantamento das quantias depositadas. Somente o valor incontroverso e levantado possui o condão de purgar a mora. Saldo remanescente do depósito e eventual saldo da execução a serem corrigidos com a devida aplicação de juros de mora. Entendimento contrário implicaria evidente prejuízo ao credor. Decisão reformada. 1. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 677, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.[...] Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (inteiro teor do REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019567-59.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO COMO FORMA DE PAGAMENTO E SATISFAÇÃO DO CREDOR. CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RELAÇÃO AO REFERIDO VALOR. POSSIBILIDADE DE OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SEREM DEDUZIDOS DO CÁLCULO GERAL. VALORES CONTROVERTIDOS QUE DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME O RESP Nº 1.820.963/SP, AFETADO COMO PARADIGMA DE REVISÃO DO TEMA 677/STJ E JULGADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.“Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024709-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024 – destaquei)Portanto, rejeito a alegação de que os cálculos devem ser limitados à data do depósito judicial, ante a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do STJ, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Nestas circunstâncias, conheço e nego provimento ao recurso.
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