Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo; Direito processual civil; Direito tributário. Embargos de declaração. Estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada temporariamente e isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos do julgado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que concedeu mandado de segurança para manter o suprimento de aulas de professora contratada em Regime Especial, afastada por licença médica gestacional, preservando sua vaga, carga horária e remuneração, diante da ilegalidade do cancelamento promovido pela Secretaria da Educação. O embargante alegou omissão quanto à isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à isenção do Estado do Paraná do pagamento das custas processuais e à obrigação de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná possui isenção ampla para o pagamento das custas processuais, conforme as Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, que dispensam o recolhimento das custas, taxas e emolumentos pela Fazenda Pública.4. A isenção legal não afasta a obrigação do Estado de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais que esta tenha efetivamente antecipado, conforme o artigo 82 do CPC e o § 2º, inciso II, do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970.5. No caso, a impetrante recolheu as custas iniciais, que devem ser reembolsadas pelo Estado, não sendo possível afastar integralmente o ônus do reembolso, motivo pelo qual os embargos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo do julgado.Tese de julgamento: A trabalhadora gestante contratada temporariamente pela Administração Pública tem direito à estabilidade provisória e à manutenção de seu suprimento de aulas, preservando vaga, carga horária e remuneração durante o afastamento médico por motivo gestacional, independentemente do regime jurídico aplicável, e o Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais, salvo a obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas antecipadas no processo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXX, 6º, caput, e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC/2015, arts. 1.022, 82, caput, e 82, § 2º; Lei nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º, 2º, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, §§ 1º, 2º e 3º; EC nº 136/2025, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0023158-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. J. S. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, ED 0001555-14.2026.8.16.0004, Rel. Des. J. S. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, ED 0002733-05.2026.8.16.0131, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, ED 0003149-70.2026.8.16.0131, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas do processo, mas precisa devolver à professora o valor que ela pagou no começo do processo. Isso porque a lei isenta o Estado de pagar essas despesas, mas não o libera de reembolsar o que a outra parte gastou. O pedido do Estado para tirar essa obrigação foi aceito só em parte, sem mudar a decisão principal. Assim, o Estado não precisa pagar as custas, mas deve devolver o dinheiro que a professora adiantou.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081445-14.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão proferido pelos integrantes desta colenda 3ª Câmara Cível nos autos de Mandado de Segurança n° 0023158-58.2026.8.16.0000 MS (mov. 38.1). Eis o teor da ementa:Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Cancelamento de suprimento de aulas de professora gestante. Segurança concedida, determinando a manutenção do suprimento da impetrante, preservando sua vaga, carga horária e lotação no Colégio Estadual Helena Dionysio, impedindo qualquer redistribuição ou cancelamento das aulas, bem como garantindo o regular pagamento da remuneração correspondente. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria da Educação do Estado do Paraná que cancelou o suprimento das aulas atribuídas à impetrante, professora contratada em Regime Especial, após seu afastamento por licença médica devido a complicações gestacionais, com a redistribuição da vaga e a alegação de que a licença impediria a validação das aulas. A impetrante requer a manutenção do suprimento e a preservação de sua vaga, carga horária e remuneração, alegando que cumpriu os requisitos legais antes do afastamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal o cancelamento do suprimento de aulas de professora contratada em Regime Especial, em razão de afastamento médico por gestação, e se deve ser garantida a manutenção da vaga, carga horária e remuneração correspondente durante o período de proteção constitucional.III. Razões de decidir3. A impetrante compareceu ao local de trabalho e iniciou suas atividades antes do afastamento médico, cumprindo os requisitos para a validação do suprimento das aulas.4. O cancelamento do suprimento foi fundamentado em norma que não se aplicava ao caso, pois a impetrante não estava em licença no momento do início do exercício.5. A impetrante possui estabilidade provisória em razão da gestação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que garante direitos à trabalhadora gestante independentemente do regime jurídico.6. O ato administrativo de cancelamento foi considerado ilegal por violar preceitos constitucionais e por falsa motivação.IV. Dispositivo e tese7. Segurança concedida, determinando a manutenção do suprimento da impetrante, preservando sua vaga, carga horária e lotação no Colégio Estadual Helena Dionysio, impedindo qualquer redistribuição ou cancelamento das aulas, bem como garantindo o regular pagamento da remuneração correspondente.Tese de julgamento: A trabalhadora gestante contratada temporariamente pela Administração Pública tem direito à estabilidade provisória e à manutenção de seu suprimento de aulas, independentemente do regime jurídico aplicável, mesmo durante o período de afastamento médico por motivo gestacional._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, caput, e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução nº 7.200/2025, art. 65, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a professora, que estava afastada por motivos de saúde durante a gravidez, deve ter sua vaga e carga horária mantidas na escola onde trabalha. O motivo é que, quando ela começou suas atividades, não estava em licença, e o cancelamento do seu suprimento foi considerado ilegal. A decisão garante que ela continue recebendo seu salário e que não haja redistribuição da sua vaga, respeitando assim os direitos da gestante previstos na Constituição.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023158-58.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.05.2026)Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, pois não considerou as isenções tributárias de custas outorgadas à Fazenda Pública Estadual. Sustenta que o artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 estabelece expressamente a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento das custas previstas na Lei Estadual nº 6.149/1970. Argumenta que a referida isenção restou convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, que introduziu o § 1º e o § 2º ao artigo 21 da Lei nº 6.149/1970. Defende que, conquanto o § 2º, inciso II, imponha o dever de reembolsar as despesas pagas pela parte vencedora, a impetrante não efetuou despesas passíveis de reembolso, porquanto recolheu unicamente as custas iniciais, de cujo ônus o Estado se acha isento. Ao final, pretende o acolhimento do recurso para suprir o vício apontado, concedendo-se efeitos infringentes a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas judiciais.Não vieram as contrarrazões (mov. 10.1).Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar parcial provimento, sem efeitos infringentes (mov. 16.1).Vieram-se conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, tem-se que merece parcial guarida o pleito recursal.Sustenta o ente público que sua condenação ao pagamento das custas processuais não é possível em razão do teor dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, que dispõem: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Conforme explanou o parecer ministeral (mov. 16.1), a isenção de custas estabelecida pelos dispositivos citados diz respeito, originariamente, tão somente aos atos notariais e registrais de interesse do Estado do Paraná e suas autarquias.A Lei Estadual nº 20.713/2021 foi elaborada com a finalidade de versar sobre “a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos e dá outras providências.Assim, a referida norma tem como objetivo regular a aposentadoria destinada aos exercentes da atividade notarial e registral do Paraná, determinando a isenção não para a prática de todo e qualquer ato pela Fazenda Pública, mas somente àqueles de natureza notarial ou registral envolvendo serventuários da justiça, os quais não estão presentes no caso.No entanto, referido regramento de isenção foi corroborado pela edição da Lei Estadual nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, que, além de convalidar as benesses pretéritas, alterou a redação do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, introduzindo preceito específico sobre a matéria: Art. 21. São isentos de custas:(…)§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.158/2024)§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (Redação acrescida pela Lei nº 22.158/2024)§ 3º As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA. (Redação acrescida pela Lei nº 22.263/2024)” Da análise sistemática das normas transcritas, conclui-se que o Estado do Paraná usufrui de isenção ampla para o recolhimento das custas processuais que lhe seriam originariamente imputadas devido à sucumbência na lide. Contudo, a isenção legal não exime o ente público de reembolsar à parte vencedora os valores que esta tenha efetivamente desembolsado ao longo do trâmite processual, conforme dicção expressa do § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.149/1970.No caso, verifica-se que a impetrante Sabrina Tureck Muench Lima realizou o recolhimento inicial das custas processuais devidas pela distribuição do writ (movs. 12.3 e 12.4), no importe de R$ 113,18 (cento e treze reais e dezoito centavos)Desse modo, impõe-se esclarecer que, por força da isenção legal decorrente das Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, o Estado do Paraná está isento do pagamento das custas processuais remanescentes, todavia, por outro lado, subsiste a obrigação do ente público de reembolsar integralmente à impetrante o valor de R$ 113,18 (cento e treze reais e dezoito centavos) recolhido a título de custas iniciais (art. 82, caput, CPC), inexistindo espaço para a pretendida atribuição de efeitos infringentes aptos a afastar por completo o ônus do reembolso, uma vez que o julgador condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, §2º5, do CPC).Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS CUSTAS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS APELANTES À FAZENDA PÚBLICA DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECONHECIDO, E PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA; EMBARGOS NÃO PROVIDOS QUANTO AO RESTANTE. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÕES CÍVEIS, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E REFORMANDO A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO, NO ENTANTO, A OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. O EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÕES QUANTO À ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS JUDICIAIS E À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS PARTICULARES E À ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO ESTES INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECONHECIDO.4. HOUVE OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025.5. NÃO SE VERIFICOU OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, POIS A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESCLARECER A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECONHECER A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, MANTENDO-SE O ENTENDIMENTO QUANTO AO RESTANTE.TESE DE JULGAMENTO: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O VALOR EFETIVAMENTE RECONHECIDO, RESPEITANDO A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 86; L. nº 22.956/2025, art. 18, I; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada:N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os honorários que os autores devem pagar à Fazenda Pública devem ser calculados apenas sobre a diferença entre o valor que pediram e o valor que foi aceito, e não sobre o total da condenação. Além disso, o Estado do Paraná é isento de pagar custas judiciais e taxas, mas ainda precisa reembolsar as despesas que a parte vencedora tiver adiantado, de acordo com a lei. A decisão também negou outros pedidos que não apresentaram problemas claros no acórdão anterior. Isso foi feito para esclarecer dúvidas e garantir que a decisão seja mais precisa e justa.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001555-14.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a ilegalidade da aplicação da alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica e determinou a observância da alíquota geral para o cálculo do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito reconhecido de forma pretérita alcança as pessoas naturais ou jurídicas associadas até 05/02/2021, com domicílio fiscal na área de abrangência da autoridade impetrada, conforme modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.4. A alíquota específica para cobrança do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações deve ser limitada à alíquota geral vigente.5. O Estado do Paraná está isento do pagamento das custas processuais, exceto pelo reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; CTN, art. 166.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002733-05.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.06.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a ilegalidade da aplicação da alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica e determinou a observância da alíquota geral para o cálculo do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito reconhecido de forma pretérita alcança as pessoas naturais ou jurídicas associadas até 05/02/2021, com domicílio fiscal na área de abrangência da autoridade impetrada, conforme modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.4. A alíquota específica para cobrança do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações deve ser limitada à alíquota geral vigente.5. O Estado do Paraná está isento do pagamento das custas processuais, exceto pelo reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; CTN, art. 166.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003149-70.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.06.2026) Portanto, impõe-se dar parcial provimento ao presente recurso para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Embargos de Declaração, sem efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação ensamblada.
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