SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081445-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo; Direito processual civil; Direito tributário. Embargos de declaração. Estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada temporariamente e isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos do julgado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que concedeu mandado de segurança para manter o suprimento de aulas de professora contratada em Regime Especial, afastada por licença médica gestacional, preservando sua vaga, carga horária e remuneração, diante da ilegalidade do cancelamento promovido pela Secretaria da Educação. O embargante alegou omissão quanto à isenção do pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à isenção do Estado do Paraná do pagamento das custas processuais e à obrigação de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná possui isenção ampla para o pagamento das custas processuais, conforme as Leis Estaduais nº 20.713/2021 e nº 22.158/2024, que dispensam o recolhimento das custas, taxas e emolumentos pela Fazenda Pública.4. A isenção legal não afasta a obrigação do Estado de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais que esta tenha efetivamente antecipado, conforme o artigo 82 do CPC e o § 2º, inciso II, do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970.5. No caso, a impetrante recolheu as custas iniciais, que devem ser reembolsadas pelo Estado, não sendo possível afastar integralmente o ônus do reembolso, motivo pelo qual os embargos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo do julgado.Tese de julgamento: A trabalhadora gestante contratada temporariamente pela Administração Pública tem direito à estabilidade provisória e à manutenção de seu suprimento de aulas, preservando vaga, carga horária e remuneração durante o afastamento médico por motivo gestacional, independentemente do regime jurídico aplicável, e o Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais, salvo a obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas antecipadas no processo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXX, 6º, caput, e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC/2015, arts. 1.022, 82, caput, e 82, § 2º; Lei nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º, 2º, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, §§ 1º, 2º e 3º; EC nº 136/2025, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0023158-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. J. S. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, ED 0001555-14.2026.8.16.0004, Rel. Des. J. S. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, ED 0002733-05.2026.8.16.0131, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, ED 0003149-70.2026.8.16.0131, Rel. Des. M. S. G. Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STF, RE 842.844, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas do processo, mas precisa devolver à professora o valor que ela pagou no começo do processo. Isso porque a lei isenta o Estado de pagar essas despesas, mas não o libera de reembolsar o que a outra parte gastou. O pedido do Estado para tirar essa obrigação foi aceito só em parte, sem mudar a decisão principal. Assim, o Estado não precisa pagar as custas, mas deve devolver o dinheiro que a professora adiantou.