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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO QUE CASSARA SENTENÇA ANTERIOR. URGÊNCIA CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SE COMPROVA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção das provas requeridas pela parte embargante e determinou o julgamento antecipado do mérito, alegando o agravante afronta à autoridade de acórdão que, em momento anterior, cassara sentença por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se: (i) a decisão que indefere a produção de prova é impugnável por agravo de instrumento, à luz da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da urgência apta a autorizar a teoria da taxatividade mitigada; e (ii) o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa e afronta à autoridade do acórdão que cassara a sentença anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em regra, a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem incidência de preclusão.2. A teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ) autoriza o agravo quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese verificada, ante a alegação de reiteração de vício processual já reconhecido em acórdão anterior, cuja confirmação conduziria a nova sentença eivada da mesma nulidade.3. O acórdão que cassara a sentença anterior fundou-se em erro de procedimento, consistente no julgamento antecipado sem prévio saneamento e sem oportunidade de especificação de provas, determinando o retorno dos autos à origem para essa finalidade.4. A menção, no acórdão, à natureza fática da controvérsia e à possibilidade, em tese, de demonstração por outros meios serviu para afastar o encerramento da causa sem prévia especificação das provas, sem adentrar a aptidão concreta de cada meio para satisfazer os requisitos do Manual de Crédito Rural, juízo reservado ao magistrado, a quem o próprio acórdão facultou o indeferimento fundamentado das provas e o julgamento antecipado.5. A decisão saneadora cumpriu o comando do acórdão, pois, delimitada a controvérsia, indeferiu de forma fundamentada cada um dos meios postulados, não havendo afronta à autoridade do julgado nem violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC.6. Não há ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, porque o indeferimento decorreu da constatação fundamentada da inidoneidade dos meios postulados à demonstração de ato cuja comprovação a lei reclama formal e documentada, o que equivale ao reconhecimento de sua inutilidade.7. Reputadas desnecessárias as provas requeridas, com fundamentação idônea e após oportunizada a manifestação das partes, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.8. Embora fática a controvérsia, o pedido administrativo de alongamento da dívida rural, que deve ser prévio ao vencimento da obrigação e revestir-se de forma, somente se comprova por prova documental, por exigir a apresentação da documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, não se demonstrando por prova oral, pericial ou por tratativas informais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. Demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na futura apelação, admite-se o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa nem afronta à autoridade de acórdão anterior o indeferimento fundamentado de provas, após oportunizada a manifestação das partes, quando reservado ao magistrado o juízo concreto sobre a sua pertinência. 3. O pedido administrativo de alongamento da dívida rural, prévio ao vencimento da obrigação e revestido de forma, somente se comprova por prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.009, § 1º, e 1.015; Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002041-80.2018.8.16.0100, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 04.11.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003910-65.2024.8.16.0101, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000644-76.2022.8.16.0057, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 10.12.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081453-88.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 55.1), proferida na Ação Monitória nº 0000728-78.2025.8.16.0055, que indeferiu a produção das provas requeridas pela parte embargante (testemunhal, pericial, depoimento pessoal e mensagens eletrônicas), reclassificou a controvérsia como de natureza preponderantemente jurídico-documental e determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) a decisão afronta a autoridade do acórdão da 13ª Câmara Cível, que cassou a sentença anterior por cerceamento de defesa, reconheceu a natureza eminentemente fática da controvérsia e determinou a especificação de provas, substituindo o juízo de origem o entendimento da instância revisora por convicção pessoal e reproduzindo a mesma premissa que ensejou a cassação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC; (b) a existência do pedido administrativo de alongamento não se demonstra apenas por documento formal protocolado, podendo decorrer de prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes do banco, exibição de documentos internos, registros de atendimento e comunicações eletrônicas, de modo que o indeferimento dessas provas configura cerceamento de defesa; e (c) o indeferimento da prova só é admissível quando demonstrada sua inutilidade, irrelevância ou caráter protelatório, hipóteses ausentes no caso, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC.O recurso foi recebido com o efeito suspensivo (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento passou a ter o seu cabimento restringido às hipóteses expressamente previstas na legislação.Por conta disso, compreende-se que as questões analisadas em decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas na fase de conhecimento, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Em regra, portanto, a decisão que indefere a produção de provas não desafia agravo de instrumento, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, conforme o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POSTERGÁVEL PARA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que indeferem pedidos de produção de prova, uma vez que não se verifica a urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0037157-78.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz – j. 19.06.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL [...]. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0152577-68.2025.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 15.01.2026). AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL. RESP Nº 1.704.520/MT. NÃO INCIDENTE. MATÉRIA EMERGENCIAL. AUSENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0106281-85.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 05.12.2025).Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou o entendimento no sentido de que, se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, poderá ser admitida a interposição do agravo de instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada. Confira-se:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 – grifou-se).No caso em apreço, a urgência se evidencia. Isso, porque a parte agravante sustenta que a decisão saneadora teria descumprido a autoridade do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000728-78.2025.8.16.0055, que cassou a sentença anteriormente prolatada justamente em razão do indeferimento da atividade probatória. A alegada reiteração do vício processual já reconhecido por esta Câmara Cível, se confirmada, conduziria à prolação de nova sentença eivada da mesma nulidade, em prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual. Por isso, conhece-se do recurso.No mérito, contudo, não assiste razão à parte agravante.O acórdão proferido na apelação cassou a sentença por um vício processual preciso, isto é, um erro de procedimento: a sentença encerrou a causa em julgamento antecipado sem que o feito houvesse sido saneado, deixando de delimitar os pontos controvertidos e de oportunizar às partes a especificação das provas. Por isso se determinou o retorno dos autos à origem para "regular prosseguimento, com a delimitação dos pontos controvertidos e posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir".Na ocasião, consignou-se que a controvérsia sobre a existência do pedido administrativo de alongamento constitui matéria eminentemente fática, passível de demonstração, em tese, por meios diversos do documento já apresentado. Essa afirmação, contudo, foi formulada para um fim determinado: demonstrar que, cogitáveis em tese outras possibilidades de comprovação, não se poderia encerrar a causa sem antes intimar as partes para especificar as provas que pretendiam produzir. O acórdão não adentrou – nem poderia, naquele momento – à aptidão concreta de cada meio probatório para satisfazer os requisitos do Manual de Crédito Rural, juízo que pressupõe a prévia delimitação dos pontos controvertidos.Tanto assim que o próprio acórdão ressalvou, de forma expressa, que essa análise permanecia sob responsabilidade do juiz, a quem se facultava, inclusive, determinar o julgamento antecipado, desde que indeferisse de forma fundamentada as provas pretendidas e após oportunizada a manifestação das partes. Confira-se:Ressalte-se que isso não impede que o juiz, enquanto destinatário final da instrução, indefira o pedido de produção de provas, notadamente quando constatar que se trata de diligência inútil ou meramente protelatória, conforme prevê o art. 370 do CPC. Todavia, esse indeferimento deve ser fundamentado e precedido de oportunidade de manifestação das partes. Foi precisamente esse o iter cumprido na origem. Retornados os autos e intimadas as partes, sobreveio a decisão saneadora que, delimitada a controvérsia, indeferiu de forma fundamentada cada um dos meios postulados, ao entendimento de que o requerimento administrativo de alongamento da dívida rural constitui ato formal, sujeito aos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Consignou o magistrado, em síntese, que a prova testemunhal é inadequada para suprir a exigência de ato administrativo formal submetido a protocolo ou registro; que a perícia nos sistemas da instituição financeira pressuporia a prévia existência de protocolo ou número de atendimento, sequer demonstrado, revelando-se diligência especulativa e sem objeto determinado (art. 370, parágrafo único, do CPC); que as mensagens trocadas via aplicativo, por sua natureza informal, não equivalem ao requerimento exigido pela regulamentação do crédito rural; e que o depoimento pessoal não teria o condão de substituir ato que deve ser formal e documentalmente comprovado.Vê-se, pois, que o magistrado exerceu exatamente o juízo que o acórdão lhe reservara, suprindo a etapa cuja ausência motivara a cassação. Não há falar, assim, em afronta à autoridade do julgado, mas em seu fiel cumprimento, ficando igualmente afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC.Tampouco se sustenta a alegação de ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, sob o argumento de que ausentes a inutilidade, a irrelevância ou o caráter protelatório das provas. Isso, porque o indeferimento não decorreu de juízo arbitrário, mas da constatação fundamentada de que os meios postulados são inidôneos à demonstração de ato cuja comprovação a lei reclama formal e documentada, o que equivale, precisamente, ao reconhecimento de sua inutilidade para o deslinde da causa.Reputadas desnecessárias as provas requeridas, com fundamentação idônea e após regular oportunidade de manifestação das partes, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.E, em que pese o esforço argumentativa da parte agravante, mostra-se escorreito o entendimento do magistrado, no sentido de que, embora fática a controvérsia, o pedido administrativo de alongamento – que deve ser prévio ao vencimento da dívida e revestir-se de forma – somente se comprova por prova documental. Isso, porque o requerimento não se exaure na mera solicitação de prorrogação: exige a apresentação, perante a instituição financeira, da documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, notadamente a frustração de safra comprovada por laudo técnico e a capacidade de pagamento do devedor. Tratando-se, pois, de ato que pressupõe a instrução com documentos específicos e a submissão a análise formal pela entidade credora, a sua existência não se demonstra por prova oral, pericial ou por tratativas informais, mas pelo próprio registro documental do pedido e dos elementos que o instruíram. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Produção de Prova Testemunhal para o fim de comprovar pedido verbal de prorrogação de dívida rural – Impossibilidade – Questão de fato que não admite comprovação pela via testemunhal – Produção de Prova Pericial – Desnecessidade [...]. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0002041-80.2018.8.16.0100 – Jaguariaíva – Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer – j. 04.11.2020 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. [...] 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL, O QUE NÃO PODERIA SER COMPROVADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJPR – 14ª Câmara Cível – AI 1698193-2 – Foro Regional de Marialva – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – j. 16.05.2018 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, FORMAL E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DE FORMA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0003910-65.2024.8.16.0101 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 27.03.2026 – grifou-se). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O pedido de alongamento da dívida rural foi corretamente rejeitado, pois o requerimento administrativo foi formulado após o vencimento da obrigação. Inobstante a tese de manifestação oral da solicitação de prorrogação da dívida, o pedido deve ser necessariamente instruído com documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Parte embargante que não se desincumbiu desse ônus. [...] Tese de julgamento: [...] 2. "O alongamento da dívida rural exige requerimento anterior ao vencimento da obrigação e comprovação das condições previstas no Manual de Crédito Rural." [...]. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0000921-75.2021.8.16.0171 – Tomazina – Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 01.06.2026 – grifou-se). MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. [...] PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SE ALONGAR A DÍVIDA. [...] EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0006864-17.2019.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 19.05.2023 – grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL [...]. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal era desnecessária para comprovar a existência de pedido prévio ao vencimento da dívida e o pretenso direito ao alongamento. [...] 6. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal, o que não foi observado no caso. [...] Tese de julgamento: "1. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal de prorrogação." (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0000644-76.2022.8.16.0057 – Campina da Lagoa – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – j. 10.12.2024 – grifou-se).À vista disso, conhecido o recurso, é caso de negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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