SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081453-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO QUE CASSARA SENTENÇA ANTERIOR. URGÊNCIA CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SE COMPROVA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção das provas requeridas pela parte embargante e determinou o julgamento antecipado do mérito, alegando o agravante afronta à autoridade de acórdão que, em momento anterior, cassara sentença por cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se: (i) a decisão que indefere a produção de prova é impugnável por agravo de instrumento, à luz da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e da urgência apta a autorizar a teoria da taxatividade mitigada; e (ii) o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa e afronta à autoridade do acórdão que cassara a sentença anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em regra, a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem incidência de preclusão.2. A teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ) autoriza o agravo quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese verificada, ante a alegação de reiteração de vício processual já reconhecido em acórdão anterior, cuja confirmação conduziria a nova sentença eivada da mesma nulidade.3. O acórdão que cassara a sentença anterior fundou-se em erro de procedimento, consistente no julgamento antecipado sem prévio saneamento e sem oportunidade de especificação de provas, determinando o retorno dos autos à origem para essa finalidade.4. A menção, no acórdão, à natureza fática da controvérsia e à possibilidade, em tese, de demonstração por outros meios serviu para afastar o encerramento da causa sem prévia especificação das provas, sem adentrar a aptidão concreta de cada meio para satisfazer os requisitos do Manual de Crédito Rural, juízo reservado ao magistrado, a quem o próprio acórdão facultou o indeferimento fundamentado das provas e o julgamento antecipado.5. A decisão saneadora cumpriu o comando do acórdão, pois, delimitada a controvérsia, indeferiu de forma fundamentada cada um dos meios postulados, não havendo afronta à autoridade do julgado nem violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC.6. Não há ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, porque o indeferimento decorreu da constatação fundamentada da inidoneidade dos meios postulados à demonstração de ato cuja comprovação a lei reclama formal e documentada, o que equivale ao reconhecimento de sua inutilidade.7. Reputadas desnecessárias as provas requeridas, com fundamentação idônea e após oportunizada a manifestação das partes, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa.8. Embora fática a controvérsia, o pedido administrativo de alongamento da dívida rural, que deve ser prévio ao vencimento da obrigação e revestir-se de forma, somente se comprova por prova documental, por exigir a apresentação da documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, não se demonstrando por prova oral, pericial ou por tratativas informais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. Demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na futura apelação, admite-se o agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa nem afronta à autoridade de acórdão anterior o indeferimento fundamentado de provas, após oportunizada a manifestação das partes, quando reservado ao magistrado o juízo concreto sobre a sua pertinência. 3. O pedido administrativo de alongamento da dívida rural, prévio ao vencimento da obrigação e revestido de forma, somente se comprova por prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 489, § 1º, VI, 926, 927, 1.009, § 1º, e 1.015; Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002041-80.2018.8.16.0100, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 04.11.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003910-65.2024.8.16.0101, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000644-76.2022.8.16.0057, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 10.12.2024.