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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MATHEUS OLIVEIRA em favor de CLAUDIA TEODORO, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho que, por meio da decisão de mov. 13.1 dos autos n.º 0002810-16.2026.8.16.0098, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente encontra-se presa preventivamente desde 10/07/2025, em razão de decreto prisional proferido em 03/07/2025, sendo que a instrução criminal foi integralmente encerrada em 27/04/2026, com a oitiva de todas as testemunhas e o interrogatório dos acusados, circunstância que teria afastado eventual risco à instrução criminal; b) o Delegado de Polícia responsável pelas investigações, ouvido em juízo como testemunha da acusação, teria afirmado que a paciente não integra o Primeiro Comando da Capital (PCC), nem qualquer outra organização criminosa, fato que enfraqueceria substancialmente o principal fundamento utilizado para justificar a custódia cautelar; c) o Ministério Público, em alegações finais apresentadas nos autos principais, teria requerido a absolvição da paciente quanto ao delito previsto no art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013, circunstância que igualmente demonstraria a ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva; d) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não teria enfrentado adequadamente os fatos supervenientes apontados pela defesa, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriormente empregados para justificar a segregação cautelar; e) a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa na comarca, mantém vínculos familiares sólidos e encontra-se segregada cautelarmente há mais de onze meses, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema e f) não subsistiriam, no momento atual, elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo plenamente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a revogação da prisão preventiva, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi por mim indeferida à mov. 12.1/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 19.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça REGINALDO ROLIM PEREIRA). É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor da paciente.Quanto à higidez do decreto prisional, cumpre ressaltar que a medida extrema encontra-se devidamente lastreada em elementos indicativos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, nos seguintes termos consignados pela autoridade apontada como coatora, verbis: Nas palavras da autoridade impetrada: “No caso, a Autoridade requerente demonstra a necessidade do deferimento parcial do pedido, uma vez que, conforme Relatório apresentados pela Agência Local de Inteligência (mov. 1.6), há informações que ratificam o suposto envolvimento de Ana Carolina Cândido Vitório, Cláudia Teodoro, José Henrique dos Santos Alves (vulgo “CHAVÃO”), José Ricardo Santos de Camargo (vulgo "NENÊ"), Rinaldo Paulino de Melo Junior (vulgo "JULIO”/"JUNIOR") e Lucas Gabriel Machado Lúcio (vulgo "Gordinho"), com a prática de crimes na cidade de Jacarezinho. Da detida análise dos autos do Relatório de investigação, conforme relato do item anterior, constata-se fortes indícios que os representados mencionados atuavam associados à Ana Carolina e Claudia para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que José Henrique, José Ricardo e Rinaldo eram os responsáveis pela revenda das drogas, cabendo a Claudia a função de armazenar, fracionar e entregas as substâncias entorpecentes, e a Ana Carolina a distribuição aos subordinados e fiscalização do comércio por eles realizado. Tanto é verdade, que a maioria dos comprovantes PIX obtidos pela extração dos dados constam como beneficiária a pessoa de Claudia Teodoro e se originam da conta de Ana Carolina, corroborando as informações de que era dela a responsabilidade pelas finanças da prática delitiva. Importante destacar que, a referida divisão de funções demonstra habitualidade na prática delitiva, bem como a existência de hierarquia entre eles, corroborada pelas constantes troca de mensagens, sempre relacionadas com o comércio de entorpecentes. Ainda, da análise do conteúdo extraído do aparelho telefônico apreendido com Ana Carolina, revela-se conversa na qual o vulgo atribuído ao representado Lucas Gabriel é citado a todo momento como o fornecedor da droga (“GORDINHO”), confirmando a atuação coordenada entre os envolvidos. As suspeitas demonstram estar sempre empenhadas na venda de drogas para pagamento da dívida que possuem com “GORDINHO”. No que tange ao vínculo entre eles, destaca-se trecho extraído da conversa de Ana Carolina com Claudia, na qual a primeira encaminha comprovante de pagamento em nome de Lucas Gabriel e áudios enviados entre eles (pg. 243 a 248 do Relatório). Ademais, foi possível verificar que o contato salvo como “INGRID” (contato atribuído a “CHAVÃO”), assim como outros números utilizados por “CHAVÃO” realizavam comunicações frequentes com Ana Carolina, conforme demonstrado nos itens 4.6, 4.19, 4.21 do Relatório (pg. 64 e 152), especialmente sobre o comércio direto no local e prestação de contas. Já José Ricardo Santos de Camargo, vulgo “NENÊ”, aparece nas conversas como possível subalterno de Claudia. Nas mensagens extraídas na página 52 do Relatório, nota-se que as suspeitas conversas sobre a atuação do investigado no comércio ilícito. Mais adiante, Claudia comenta sobre ser pessoa de sua confiança (áudio 842, pg. 197), além de confirmar o auxílio prestado no comércio, conforme áudios 845 a 865 (pg. 199 e 201 do Relatório). Em outro ponto da conversa, verifica-se que Ana Carolina pede para que Claudia diga para “NENÊ” não “brecar o corre” dela, o que indica que ele estaria vendendo droga nas proximidades da residência de Ana Carolina (áudios 909 a 911, pg. 208 do Relatório). Em vários outros áudios a pessoa de “NENÊ” é citada pelas suspeitas, sendo que todas as vezes diz respeito à venda de drogas. Tal circunstância reforça o vínculo entre os envolvidos no comércio de entorpecentes nesta Comarca. A pessoa de Rinaldo Paulino de Melo Junior (vulgo "JULIO”/"JUNIOR") aparece nos diálogos também como auxiliador das suspeitas na venda de droga, como se pode observar dos áudios 1183 a 1185 (pg. 241 do Relatório). Ainda, as conversas relatadas no item 4.25 do Relatório apontam para a pessoa de Rinaldo, sendo identificado pela Polícia Civil após diligências veladas no Bairro da Pedreira (pg. 274). O suspeito troca intensas mensagens com Ana Carolina sobre a venda de drogas, como se nota ao longa do item mencionado, merecendo destaque ao áudio em que Ana Carolina reafirma sua posição de liderança no negócio com Claudia (áudio 1446). Pois bem. O relatório aponta que Ana Carolina e Claudia atuam em conjunto com José Henrique (vulgo “CHAVÃO”), José Ricardo (vulgo "NENÊ"), Rinaldo Paulino de Melo Junior (vulgo "JULIO”/" JUNIOR") e Lucas Gabriel Machado Lúcio (vulgo "Gordinho"), desempenhando funções organizadas, como gerenciamento da venda, distribuição, venda ao usuário final e armazenamento de drogas. Transcreve-se, por oportuno, excerto do aludido Relatório de Análise de Dados (mov. 1.6, pg. 256): Mais uma vez fica bem delineada as atribuições de cada indivíduo dentro da organização criminosa, ficando na incumbência de CLAUDIA a gerência e administração do dinheiro e distribuição das drogas e a cargo de ANA CAROLINA a administração do ponto de venda e fiscalização dos “funcionários do tráfico”. As circunstâncias apontadas pela Autoridade Policial, aliadas com a prisão em flagrante de Ana Carolina (autos nº 0000683- 42.2025.8.16.0098), denotam a existência de sólidos indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, corroborando os elementos obtidos durante a investigação prévia, e a possibilidade de os agentes integrarem um grupo organizado com divisão de tarefas voltadas à perpetração do tráfico. O contexto e a extensão da investigação iniciada demonstram a plausibilidade de que as condutas imputadas aos agentes transcendem o envolvimento individual e pontual com o tráfico, indicando a possibilidade da existência de um vínculo estável e organizado entre os investigados para a prática de crimes relacionados a drogas. Cumpre frisar que a experiência com casos de tráfico tem demonstrado que, na atualidade, são raras as apreensões de quantidade de droga suficiente para mais de alguns dias de comercialização. Tais apreensões somente se consumam quando se consegue flagrar o momento da distribuição aos revendedores. Os traficantes responsáveis pelo comércio com o destinatário final das drogas raramente são encontrados com quantidades muito grandes dos entorpecentes, o que de modo algum reduz, por si só, sua periculosidade. Assim, a segregação cautelar dos autuados é necessária para que cesse, de imediato, a traficância identificada pela Polícia Civil, acautelando-se o meio social e preservando-se a ordem pública. Há evidente perigo social decorrente da demora em aguardar o provimento definitivo, uma vez que, até o trânsito em julgado da decisão final, os investigados poderão voltar a delinquir. E não é só. Em casos como o que ora se apresenta, o abalo à ordem pública é significativo, exigindo pronta resposta, nos termos da lei processual penal, para resguardá-la e garantir sua manutenção. A prisão preventiva, nesse cenário, justifica-se como medida imprescindível para desarticular o possível grupo criminoso, interromper suas atividades ilícitas e impedir a reiteração delitiva, atendendo assim à necessidade de preservação da ordem pública. (...). Há indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos representados, suficientes à demonstração do chamado fumus comissi delicti, consubstanciados no Relatório acostado à mov. 1.16. (...).” (mov. 16.1 - autos NU 0003706- 93.2025.8.16.0098). Destaquei. A par disso, o decisum impetrado restou amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente (periculum libertatis), evidenciada pelo fato de, supostamente, integrar associação voltada ao tráfico de drogas, bem como na necessidade de fazer cessar a atividade delituosa. Sobre esse ponto, cumpre transcrever trecho da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora: “(...) Quanto ao periculum libertatis, a partir de elementos concretos extraídos dos autos constata-se a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante de indícios de que os representados integram associação voltada ao tráfico de entorpecentes e organização criminosa. (...) O possível envolvimento em situação de traficância deixa evidente que as condições fixadas para responderem aos processos em liberdade não foram suficientes para acautelar a ordem pública. No mais, assinale-se que o fato de os investigados Rinaldo e Claudia não ostentarem registros anteriores no Estado do Paraná, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não constitui óbice para a prisão, posto que presentes os requisitos dos artigos 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do Código de Processo Penal. Assim, tem-se que o envolvimento dos representados com a organização criminosa demonstra a gravidade concreta de sua conduta e o risco que oferece a ordem pública, revelando ser imprescindível a manutenção da constrição cautelar. Nesses termos, registre-se que o Supremo Tribunal Federal entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para evitar a reiteração delitiva, a rearticulação da organização criminosa e acautelar o meio social. Havendo indícios mínimos apontando para a existência de organização criminosa, demanda-se maior cautela, principalmente por permitir a continuidade das práticas delitivas. Assim, há elementos concretos, considerando os crimes apurados e o modus operandi dos envolvidos, de que soltos darão continuidade ao esquema criminoso, de modo que eventual primariedade ou qualquer outra circunstância pessoal favorável, neste momento, não é suficiente para impedir a segregação provisória, já que estão presentes os demais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 282, do CPP, já que a prisão é necessária (para garantir a ordem pública) e adequada, já que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente imputados, possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, art. 313, inciso I, do CPP. Além do mais, na forma do art. 312, do CPP, tutela-se a garantia da ordem pública, que é afetada pelo fato dos investigados estarem há tempos envolvidos com a criminalidade, deixando evidente o risco de reiteração criminosa. (...).” (mov. 16.1 - autos NU 0003706- 93.2025.8.16.0098).Além disso, conforme bem consignado pela autoridade apontada como coatora na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, há elementos que indicam que a paciente exercia papel ativo na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido destacado que:“(...) Dos elementos contidos nos autos principais, verifico que a decisão observou a estrita legalidade, pois em desfavor da requerente foi decretada a prisão preventiva, haja vista os indícios existentes de seu envolvimento com o delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, ambos da Lei 11.343 /2006, bem como pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013, que ensejaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº 0000078- 62.2026.8.16.0098. Ao contrário do alegado pela defesa, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, pois, as condutas supostamente praticadas pela acusada, apuradas nos autos da ação penal mencionada, não deixarem de ser atentatórias à ordem pública. Além disso, a defesa não trouxe qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal a superação dos motivos que ensejaram a prisão preventiva da requerente. A mera alegação de que a instrução foi encerrada, não possui o condão de alterar o panorama fático anteriormente estabelecido nos autos. Eventuais análises quanto aos depoimentos colhidos, nos termos pretendidos pela defesa, configurariam indevida antecipação do julgamento de mérito, providência que se revela inadequada nesta fase processual. Tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença. Observa-se inclusive, que o Ministério Público apresentou alegações finais nos autos principais (mov. 142.1). Nessa circunstância, entendo que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, consubstanciados nos elementos coligidos nos autos da aludida ação penal, além da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a suposta prática de conduta delitiva corresponde à quebra da confiança social, que deve ser tutelada pelo Estado. A potencialidade lesiva da conduta supostamente praticada pela requerente não pode ser menosprezada. A requerente foi presa em flagrante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados em depósito 18 pedras de "crack" dispostas em forma de terço e 11 pinos de cocaína. As questões acerca da inocência da acusada são meritórias e serão objeto de análise nos autos da ação penal, na qual haverá a valoração da prova colhida, notadamente por ocasião da sentença. Outrossim, não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista que eventual pena será aplicada na sentença e não é possível a antecipação baseada em suposição, menos ainda se a acusada iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. Apenas com a sentença condenatória é possível definir o modo de execução da sanção. Nessa linha, decide o Superior Tribunal de Justiça: Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. (STJ, AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ressalto que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pelo risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela requerente. É importante mencionar, ainda, que não está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, dado que o feito tramita regularmente, não tendo sido constatada morosidade ou retardo excessivo dos atos processuais. Com efeito, a instrução processual foi encerrada e os autos da ação penal foram remetidos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, fazendo-o ao mov. 142.1. Sendo agora as partes também intimadas para a apresentação de suas respectivas alegações finais (mov. 144.1). (...) . Feitas essas considerações, entendo que as razões ventiladas ela defesa para fundamentar a necessidade de revogação da prisão preventiva são insuficientes para afastar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, os elementos da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos de ação penal, indícios suficientes de sua autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública. Reforço que o fumus boni iuris e o periculum libertatis estão demonstrados, e ratificam a decisão que decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos se reiteram, sendo desnecessárias maiores considerações a esse respeito. Na ausência de novos fatos que possam fundamentar a revogação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da prisão cautelar anteriormente decretada. Vale ressaltar que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos apurados. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento.” (mov. 13.1 – autos NU 0002810-16.2026.8.16.0098). Destaquei.Tais circunstâncias justificam a manutenção da medida cautelar mais gravosa como forma de resguardar a ordem pública e fazer cessar a alegada atividade delitiva. Assim, nesta fase processual, em que os autos se encontram em fase de apresentação de alegações finais pelas defesas para a prolação de sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta na decisão impetrada. Quanto ao tema:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de liderar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 3. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas. 6. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na residência do agravante justifica a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 200.114/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024)No mais, a manifestação do Ministério Público em alegações finais pela absolvição da paciente quanto ao crime de organização criminosa - mantendo, contudo, o pedido de condenação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 - decorreu exclusivamente da ausência de provas suficientes acerca de seu vínculo com a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), e não da inexistência de elementos indicativos de sua associação para a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, a mera proximidade da prolação da sentença - estando a instrução criminal encerrada, hipótese em que incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça - não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante dos indícios de que a paciente integraria associação estruturada voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, circunstância que, em tese, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme já destacado.Não se olvide, por oportuno, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Também se revela incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que “a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.).De mais a mais, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais da paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada. Nesse sentido: “(...) A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.” (STJ, AgRg no HC n. 760.423/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Quanto à alegada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - que foram suficientemente analisadas no decreto preventivo -, melhor sorte não socorre à paciente. Isso porque, diante da sua demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar, por ora, em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021).Diante do exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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