SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081455-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. PRISÃO em flagrante convertida em custódia PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DE INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. ESTRUTURA ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.2.2. Verificar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a concomitância de todos eles.3.2. No caso, o decreto prisional encontra-se amparado em elementos concretos extraídos da investigação, que indicam a existência de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação reiterada.3.3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, especialmente quando demonstrado o risco de reiteração delitiva e a complexidade do grupo criminoso.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas imputadas, não sendo aptas a cessar a continuidade da atividade delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.4.2 Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas”.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 200.114/MG;STJ, HC 670.619/MG.