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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Reinaldo Valença e por Marilene Bientizeni Valença em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária, mantendo-se integralmente a improcedência e majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça, "se concedida", com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação que a ensejou. Constou do acórdão embargado que a posse exercida pelos autores não preenchia os requisitos da usucapião extraordinária, por decorrer de permissão familiar concedida pelo filho Carlos Augusto Valença para que os pais cuidassem das netas, sendo a doação verbal do imóvel juridicamente inexistente à luz do art. 541 do Código Civil, e que a existência de indivisão hereditária, associada à ausência de prova de interversão possessória, impedia o reconhecimento da posse exclusiva necessária à prescrição aquisitiva. Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em primeiro lugar, a existência de obscuridade quanto à manutenção da gratuidade da justiça em favor do Espólio de Reinaldo Valença, sucessor processual do autor falecido, ao argumento de que a expressão "se concedida", utilizada no dispositivo do acórdão, seria vaga e condicional, gerando insegurança jurídica quanto à efetiva extensão do benefício, anteriormente deferido a Marilene e Reinaldo Valença no mov. 20.1 e mantido na sentença de mov. 574.1. Em segundo lugar, sustentam omissão quanto ao enfrentamento de teses e precedentes jurisprudenciais especificamente invocados na apelação, notadamente no que se refere à possibilidade de a doação verbal figurar como elemento indiciário do animus domini — e não como título translativo de propriedade —, bem como quanto à viabilidade de usucapião entre herdeiros em contexto de posse exclusiva, argumentando que o acórdão teria se limitado a afirmações genéricas sobre a inexistência jurídica da doação verbal, sem enfrentar os julgados citados nesse sentido. Requerem, ao final, o saneamento das obscuridades e omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado e procedência da ação de usucapião. Em contrarrazões, o Espólio de Gina Roselei Jorge Valença sustenta a inexistência de qualquer vício, afirmando que a expressão "se concedida" constitui mera ressalva técnica destinada a submeter a suspensão da exigibilidade à efetiva existência do benefício, sem qualquer determinação de revogação, e que o acórdão enfrentou suficientemente a distinção entre doação verbal como título e como indício de animus domini, bem como a possibilidade de usucapião em contexto sucessório, condicionando-a à prova de interversão da posse, inexistente nos autos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaOs presentes embargos de declaração concentram-se em dois pontos distintos: (i) a alegada obscuridade quanto à manutenção da gratuidade da justiça em favor do Espólio de Reinaldo Valença, diante da expressão condicional "se concedida" utilizada no dispositivo do acórdão; e (ii) a alegada omissão quanto ao enfrentamento de teses e precedentes específicos relacionados à doação verbal como indício de animus domini e à possibilidade de usucapião entre herdeiros. A adequada apreciação da insurgência exige verificar, separadamente, se cada um desses pontos revela efetivo vício integrativo ou se constitui mero inconformismo com o conteúdo já enfrentado pelo acórdão. 2.2. Da alegada obscuridade quanto à gratuidade da justiça do sucessor processualAssiste parcial razão aos embargantes.Verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, expressamente determinou que fosse "observada a concessão dos auspícios da justiça gratuita aos autores", benefício este anteriormente deferido a Marilene Bientizeni Valença e a Reinaldo Valença no mov. 20.1.O acórdão embargado, por sua vez, manteve integralmente a sentença e, ao majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, consignou que tal majoração deveria observar "a gratuidade da justiça, se concedida, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação que a ensejou". Embora a expressão utilizada não configure, a rigor, revogação do benefício — tratando-se de fórmula de estilo comumente empregada para submeter a suspensão da exigibilidade à efetiva subsistência dos pressupostos legais —, é certo que sua redação condicional, associada à circunstância de ter havido sucessão processual do autor falecido pelo Espólio de Reinaldo Valença, é apta a gerar dúvida objetiva quanto à extensão do benefício ao sucessor processual, sobretudo diante da exigência, referida nos próprios autos, de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros habilitados. Não se trata, portanto, de omissão quanto ao mérito da usucapião, tampouco de vício apto a alterar o resultado do julgamento, mas de obscuridade pontual e acessória, relacionada exclusivamente à compreensão dos efeitos do benefício da gratuidade em relação ao sucessor processual, a justificar simples esclarecimento, sem qualquer repercussão sobre a improcedência da ação, a manutenção da sentença ou o percentual da majoração recursal já fixado. Impõe-se, assim, a integração do julgado tão somente para consignar que a gratuidade da justiça deferida aos autores originais na origem permanece hígida e se estende ao Espólio de Reinaldo Valença, na qualidade de sucessor processual, e a Marilene Bientizeni Valença, nos exatos termos e limites em que fora originalmente concedida, sem prejuízo da possibilidade de a parte contrária, a qualquer tempo, requerer sua revogação caso demonstrada a superveniente ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.3. Da alegada omissão quanto ao enfrentamento de teses e precedentes sobre doação verbal como indício de animus dominiNão assiste razão aos embargantes neste ponto.Sustentam que o acórdão teria se limitado a afirmar, genericamente, que a doação verbal é juridicamente inexistente, sem enfrentar a tese, expressamente veiculada na apelação, de que tal doação, embora inapta a transferir a propriedade, serviria como elemento indiciário do animus domini. Todavia, a leitura do acórdão embargado demonstra precisamente o contrário.O julgado não apenas reconheceu a inexistência jurídica da doação verbal como título translativo, à luz do art. 541 do Código Civil, como também enfrentou de modo direto e específico a tese de que ela poderia, ainda assim, servir de indício do animus domini, consignando expressamente que "a tentativa de utilizar a alegada doação informal como indicativo de animus domini revela-se incompatível com a própria lógica da usucapião extraordinária, que não se presta a convalidar liberalidades familiares desprovidas de forma legal, nem a regularizar situações que tiveram início em clara relação de dependência e confiança pessoal." Verifica-se, portanto, que a distinção entre doação verbal como título e como mero indício probatório — precisamente o argumento central dos embargantes — foi identificada e expressamente rejeitada pelo colegiado, que concluiu que, no caso concreto, a origem admitidamente permissiva e familiar da ocupação absorvia e neutralizava qualquer pretensão de extrair da alegada doação indício de posse qualificada. Não há, portanto, omissão. O que se constata é a discordância dos embargantes quanto à conclusão jurídica alcançada, a qual não pode ser convertida em vício integrativo.2.4. Da alegada omissão quanto à usucapião entre herdeiros e aos precedentes jurisprudenciais não enfrentadosTambém não procede a alegação de omissão quanto à possibilidade de usucapião entre coerdeiros em contexto de posse exclusiva.O acórdão examinou expressamente essa hipótese, ao consignar que "o imóvel em questão integrou acervo hereditário submetido a processo de inventário e partilha, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento de posse exclusiva apta à usucapião, à luz do art. 1.791 do Código Civil", acrescentando que, "enquanto perdura a indivisão hereditária, a posse exercida por um dos herdeiros ou por terceiros com sua anuência não exclui o direito dos demais, sendo indispensável prova de oposição clara e inequívoca, inexistente no caso." Verifica-se, assim, que o colegiado não afastou, em tese, a possibilidade de usucapião em contexto sucessório — tal como reconhecida em alguns dos precedentes colacionados na apelação —, mas concluiu que, no caso concreto, não havia prova de ato inequívoco de interversão da posse apto a caracterizar oposição aos demais coerdeiros, premissa fática que se revela absolutamente compatível com a orientação firmada nos próprios julgados invocados pelos embargantes, os quais também condicionam o reconhecimento da usucapião entre herdeiros à demonstração de posse exclusiva e de ato de ruptura em relação aos demais titulares. Quanto à ausência de menção expressa a cada um dos precedentes jurisprudenciais citados nas razões de apelação, cumpre esclarecer que o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todo e qualquer precedente invocado pela parte, sobretudo quando se trata de decisões não vinculantes, proferidas por órgãos fracionários diversos e desprovidas do caráter obrigatório previsto no art. 927 do CPC. A exigência de superação expressa e de distinção fundamentada aplica-se, com maior rigor, aos precedentes qualificados como vinculantes, hipótese que não se verifica na espécie. De todo modo, o acórdão embargado não deixou de examinar o núcleo argumentativo comum a todos os precedentes invocados — a necessidade de prova de posse qualificada, exclusiva e com efetiva interversão em relação aos demais coerdeiros —, apenas concluindo, à luz do conjunto probatório dos autos, pela ausência dessa demonstração. Trata-se, portanto, de solução jurídica devidamente fundamentada, ainda que contrária à pretensão recursal, e não de omissão. 2.5. Da inexistência de efeitos infringentesA integração do julgado, no presente caso, limita-se ao esclarecimento pontual referente à extensão da gratuidade da justiça ao sucessor processual, não havendo qualquer repercussão sobre a conclusão de mérito da usucapião extraordinária, tampouco sobre o percentual da majoração dos honorários recursais já fixado em 2% sobre o valor arbitrado na origem. Quanto às demais teses, por não configurarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não comportam qualquer espécie de acolhimento, ainda que mínimo.2.6. Do prequestionamentoConsideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os arts. 99, §§2º e 7º, 489, §1º, incisos IV e VI, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 541, 1.198, 1.208, 1.238 e 1.791 do Código Civil, na medida necessária à solução da controvérsia devolvida pelos presentes aclaratórios. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que a gratuidade da justiça deferida na origem permanece hígida e se estende ao Espólio de Reinaldo Valença, na qualidade de sucessor processual, e a Marilene Bientizeni Valença, nos exatos termos em que originalmente concedida, mantendo-se inalterados, no mais, todos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado, inclusive quanto à improcedência do pedido de usucapião extraordinária e à majoração dos honorários recursais em 2% sobre o valor fixado na origem.
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