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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO – CRESOL TRADIÇÃO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 17.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº0010348-64.2024.8.16.0083) que conheceu parcialmente e, nesta extensão, parcial provimento ao recurso interposto pela ora apelante, que restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO EMPRÉSTIMO CONTRATADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES – RECURSO TEMPESTIVO APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ART. 1.003, §5º DO CPC. 2.2. PLEITO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO QUE JÁ DELIBEROU SOBRE A MATÉRIA FAVORAVELMENTE À PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRECLUSÃO – PRECEDENTES.2.3. EMPRÉSTIMO CUJA FORMALIZAÇÃO SE DEU NA MODALIDADE ELETRÔNICA - BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CONTRATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA – AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO - EVIDÊNCIAS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) AUTORIZADA COMPENSAÇÃO. 2.4. DANOS MORAIS – VERIFICADOS – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA EM VALOR MUITO SUPERIOR AOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS COM A APOSENTADORIA – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. 2.5. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA – PARTE AUTORA QUE FOI INTEGRALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/AIrresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando a ocorrência de contradição no Acordão, sob a justificativa de que o acórdão reconheceu que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, mas, ao mesmo tempo, imputou responsabilidade à instituição financeira, o que configuraria incongruência entre a fundamentação e a conclusão do decisum.Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, sob o argumento de que autora teria fornecido informações sigilosas a terceiros estranhos, circunstância que teria possibilitado a concretização da fraude e rompido o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que a realização de operações via PIX corresponde ao funcionamento regular e esperado do sistema disponibilizado aos usuários.Aduz que a autora omitiu informações relevantes, inexistindo prova mínima a capaz de demostrar a clonagem do aplicativo. Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Com o efeito, o Acordão foi claro que a discussão dos autos reside sobre a contratação indevida do empréstimo nº 500102620240463381, inexistindo pedido de devolução dos valores transferidos via pix e boleto realizados a terceiros desconhecidos, embora mencionado nos fatos da petição inicial e, nesse tocante, a instituição financeira não conseguiu demostrar a regularidade da contratação, pois o documento juntado no mov. 33.3 dos autos de origem, apesar de conter os termos do empréstimo, não possui qualquer assinatura física ou digital/eletrônica, se assemelhando mais a mero extrato, não servindo de documento apto a comprovar a autenticidade na contratação do empréstimo. Além disso, não foram juntados nos autos a prova da utilização de mecanismos padrões de segurança relatados na prova testemunhal (mov. 58.1), como geolocalização ou IP do dispositivo. Ou seja, a cooperativa embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o contrato foi firmado pela parte autora com observância dos critérios técnicos exigidos para a contratação digital.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Outrossim, quanto ao pedido em contrarrazões de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo não ser o caso, porque não há evidente intenção procrastinatório da parte recorrente, cuja oposição dos embargos de declaratórios, no presente caso, se mostra mero exercício do direito de recorrer. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ASSUNTO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PORMENORIZADA NO ACÓRDÃO OBJETADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ATACADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM A OPOSIÇÃO DOS NOVOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024975-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.07.2024)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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