Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ACERCA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA EM DOCUMENTOS JÁ DISPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que revogou liminar anteriormente deferida, ao fundamento de inexistência de constituição válida em mora da devedora fiduciária.
2.
O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento, nos termos do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à devedora a responsabilidade por eventual insuficiência cadastral.
3.
A agravada defende a manutenção da decisão, argumentando que a correspondência foi enviada com endereço incompleto, sem o complemento constante em documentos já disponibilizados à credora, circunstância que inviabilizou a regular constituição em mora.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em
definir
se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “endereço insuficiente” é apta a comprovar a constituição em mora da devedora fiduciária, quando a instituição financeira dispunha de informações complementares sobre o endereço da destinatária.
III. Razões de decidir
5.
O Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a comprovação da mora, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, prescinde do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando o seu envio ao endereço indicado no contrato.
6.
A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade que impede a aplicação automática da tese repetitiva, uma vez que a controvérsia não reside na ausência de recebimento da correspondência, mas na insuficiência do endereço utilizado para sua remessa.
7.
A notificação
retorna
pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, tendo o
MM.
Juízo de origem consignado que a própria instituição financeira possuía, em documentos que instruíram a demanda, informações complementares aptas a viabilizar o correto encaminhamento da correspondência.
8.
A existência de dados cadastrais mais completos e a ausência de sua utilização pela credora evidenciam falta de diligência no procedimento de constituição em mora, distinguindo o caso da situação examinada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o
distinguishing
da tese repetitiva quando a instituição financeira encaminha a notificação para endereço incompleto, apesar de possuir elementos que permitiriam a sua correta remessa.
10.
Ausente a comprovação da regular constituição em mora, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser mantida a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida.
11.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por se tratar de decisão interlocutória sem prévia fixação de verba sucumbencial.
IV. Dispositivo e tese
12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente” impede a caracterização da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária quando demonstrado que a instituição financeira possuía informações complementares aptas ao correto encaminhamento da correspondência, hipótese que autoriza a distinção da tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Superior
Tribunal de
Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS); Tribunal de
Justiça do
Paraná, 6ª Câmara Cível,
apelação
cível nº 0004557-55.2024.8.16.0038, Rel. Des.
Angela
Maria Machado Costa, j. 01.04.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081507-54.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra a decisão de mov. 43.1 proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002339-22.2026.8.16.0026, ajuizada em face de G M Transportes Sul Ltda., revogando a liminar anteriormente deferida ao entender inválida a constituição em mora da devedora.
O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pela própria contratante no instrumento contratual, tendo retornado com a anotação “endereço insuficiente”, circunstância que, a seu ver, não afasta a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; não lhe cabia utilizar informações constantes de notas fiscais vinculadas à operação para complementar o endereço contratual, eventual incompletude cadastral constitui responsabilidade da devedora. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecimento da medida de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a validade da constituição em mora e confirmar a liminar anteriormente deferida.
O agravado apresentou contrarrazões sustentando que a decisão que reconheceu a ausência de constituição válida em mora e revogou a liminar de busca e apreensão deve ser integralmente mantida, pois a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço indicado no contrato, retornou com a anotação “endereço insuficiente”, uma vez omitido o complemento “Casa 03”, informação que, segundo afirma, constava das notas fiscais vinculadas ao financiamento e do contrato social entregues ao Banco Volkswagen S.A; a hipótese comporta distinção em relação ao Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de mera ausência de recebimento, mas de envio incompleto da correspondência, imputável à instituição financeira, que teria deixado de observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e diligência; o caminhão já foi apreendido e alienado a terceiro e que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, o indeferimento da tutela recursal, o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão de mov. 43.1, e o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo no mov. 17.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No mérito, não assiste razão ao agravante. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o entendimento de que a comprovação da mora, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, prescinde do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando seu encaminhamento ao endereço indicado no contrato, tal orientação pressupõe que a remessa da correspondência ocorra de forma regular e idônea.
No caso concreto, a notificação foi devolvida pelos Correios com a anotação de 'endereço insuficiente'. Todavia, a peculiaridade dos autos reside no fato de que o MM. Juízo de origem consignou que a própria instituição financeira possuía, nos documentos que instruíram a demanda, informações complementares acerca do endereço da agravada, as quais não foram utilizadas no encaminhamento da notificação. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à suficiência do envio da correspondência ao endereço contratual, matéria disciplinada pelo Tema n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, mas envolve a alegação de que a instituição financeira, embora dispusesse de dados cadastrais mais completos da devedora, não os utilizou para a remessa da notificação extrajudicial. Foi justamente sob essa premissa que o MM. Juízo a quo concluiu pela ausência de constituição válida em mora. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação vinculante no Tema n.º 1.132 no sentido de que a comprovação da mora se perfaz com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de seu recebimento pelo devedor, entendimento igualmente observado por esta 17ª Câmara Cível, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que impede a aplicação automática da tese repetitiva. Isso porque a controvérsia não reside na ausência de recebimento da correspondência, mas na alegada insuficiência do endereço utilizado para a remessa da notificação, circunstância que levou o MM. Juízo a quo a concluir pela irregularidade da constituição em mora diante da existência de informações complementares já disponíveis ao credor.
A propósito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação vinculante no Tema n.º 1.132, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de distinção da tese repetitiva em hipóteses específicas nas quais a notificação é encaminhada a endereço incompleto, apesar de a instituição financeira possuir informações aptas ao correto envio da correspondência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná assentou que "o envio da notificação extrajudicial para endereço incompleto, mesmo sendo de conhecimento da instituição financeira o endereço correto da requerida, inviabilizou a constituição em mora, por não cumprir adequadamente o requisito legal do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969", destacando que a credora detinha documentos contendo o endereço completo da devedora, mas não atuou de forma minimamente diligente para encaminhar a correspondência ao local correto.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. REGISTRO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, POR “FALTA DE COMPLEMENTO”. ENDEREÇO COMPLETO QUE CONSTAVA EM DOCUMENTOS ENTREGUES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU DE FORMA MINIMAMENTE DILIGENTE NO MOMENTO DE ENVIAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciante, ajuizou ação de busca e apreensão em face da devedora fiduciária, com fundamento no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.1.2 Concedida medida liminar de busca e apreensão do bem alienado.1.3 A empresa requerida contestou, alegando negociação extrajudicial frustrada pela própria requerente, nulidade da notificação extrajudicial e abusividade contratual.1.4 Sentença de procedência consolidou a posse e propriedade do bem em favor da requerente, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários.1.5 Recurso de apelação interposto pela empresa requerida, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de constituição em mora válida e ausência de interesse recursal, ante a existência de negociações extrajudiciais.1.6 Contrarrazões da instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito.2.2 Examinar se a constituição em mora foi realizada de forma válida.2.3 Analisar se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira ao endereço incompleto da requerida é suficiente para atender ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a requerida não impugnou a decisão o anunciou e as provas requeridas eram prescindíveis.3.2 A constituição em mora deve ser demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.3.3 O envio da notificação extrajudicial para endereço incompleto, mesmo sendo de conhecimento da instituição financeira o endereço correto da requerida, inviabilizou a constituição em mora, por não cumprir adequadamente o requisito legal do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira detinha documentos da devedora, nos quais constava o seu endereço completo, não tendo agido de forma minimamente diligente para encaminhar a correspondência para o local correto.3.4 Diante da ausência de constituição em mora, pressuposto essencial para a busca e apreensão do bem, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citadosDecreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004557-55.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) Dessa forma, à vista dos elementos constantes dos autos e em juízo de cognição próprio da fase recursal, não se identificam fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, haja vista a ausência de comprovação da regular constituição em mora, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e desprovido. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais
3.1. Majoração quantitativa
No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.
4.Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que revogou a liminar anteriormente deferida, por entender não comprovada, no caso concreto, a regular constituição em mora da devedora. Consequentemente, permanece hígida a determinação de restituição do bem à parte requerida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito na origem, nos termos já delineados na decisão recorrida.
|