SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081507-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ACERCA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA EM DOCUMENTOS JÁ DISPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CREDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que revogou liminar anteriormente deferida, ao fundamento de inexistência de constituição válida em mora da devedora fiduciária. 2. O agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento, nos termos do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à devedora a responsabilidade por eventual insuficiência cadastral. 3. A agravada defende a manutenção da decisão, argumentando que a correspondência foi enviada com endereço incompleto, sem o complemento constante em documentos já disponibilizados à credora, circunstância que inviabilizou a regular constituição em mora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “endereço insuficiente” é apta a comprovar a constituição em mora da devedora fiduciária, quando a instituição financeira dispunha de informações complementares sobre o endereço da destinatária. III. Razões de decidir 5. O Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a comprovação da mora, para fins de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, prescinde do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando o seu envio ao endereço indicado no contrato. 6. A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade que impede a aplicação automática da tese repetitiva, uma vez que a controvérsia não reside na ausência de recebimento da correspondência, mas na insuficiência do endereço utilizado para sua remessa. 7. A notificação retorna pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, tendo o MM. Juízo de origem consignado que a própria instituição financeira possuía, em documentos que instruíram a demanda, informações complementares aptas a viabilizar o correto encaminhamento da correspondência. 8. A existência de dados cadastrais mais completos e a ausência de sua utilização pela credora evidenciam falta de diligência no procedimento de constituição em mora, distinguindo o caso da situação examinada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o distinguishing da tese repetitiva quando a instituição financeira encaminha a notificação para endereço incompleto, apesar de possuir elementos que permitiriam a sua correta remessa. 10. Ausente a comprovação da regular constituição em mora, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser mantida a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. 11. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por se tratar de decisão interlocutória sem prévia fixação de verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente” impede a caracterização da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária quando demonstrado que a instituição financeira possuía informações complementares aptas ao correto encaminhamento da correspondência, hipótese que autoriza a distinção da tese firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS); Tribunal de Justiça do Paraná, 6ª Câmara Cível, apelação cível nº 0004557-55.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 01.04.2025.