SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081512-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PIS/PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DIANTE DE DÚVIDA FUNDADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão proferida em ação de cobrança PIS/PASEP que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados indicariam renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos. O agravante sustenta que deve ser considerada a renda líquida disponível, que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que a exigência imediata das custas processuais configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, diante da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos demonstram incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da subsistência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Havendo dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, antes do indeferimento do pedido, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No caso, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos financeiros, os extratos indicam recebimento de benefício previdenciário e outros créditos em conta-corrente, sem prova de que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência. 6. A ausência de elementos idôneos capazes de comprovar a insuficiência de recursos impede a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, diante do contexto probatório, a mera alegação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO A gratuidade da justiça pode ser indeferida à pessoa natural quando, após oportunizada a comprovação documental da hipossuficiência, os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, 1.015, inciso V, e 1.019, inciso I. Lei nº 1.060/1950, artigo 4º. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.04.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024.