Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PIS/PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DIANTE DE DÚVIDA FUNDADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa natural contra decisão proferida em ação de cobrança PIS/PASEP que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados indicariam renda mensal superior a 3 (três)
salários mínimos. O agravante sustenta que deve ser considerada a renda líquida disponível, que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que a exigência imediata das custas processuais configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento das despesas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, diante da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos demonstram incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da subsistência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
4.
Havendo dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, antes do indeferimento do pedido, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
5.
No caso, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos financeiros, os extratos indicam recebimento de benefício previdenciário e outros créditos em
conta-corrente, sem prova de que o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência.
6.
A ausência de elementos idôneos capazes de comprovar a insuficiência de recursos impede a concessão da gratuidade da justiça, não bastando, diante do contexto probatório, a mera alegação de vulnerabilidade econômica.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso conhecido e não provido.
V. TESE DE JULGAMENTO
A gratuidade da justiça pode ser indeferida à pessoa natural quando, após oportunizada a comprovação documental da hipossuficiência, os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 101, 1.015, inciso V, e 1.019, inciso I. Lei nº 1.060/1950, artigo 4º.
VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11.05.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 13.04.2024. TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, j. 02.03.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081512-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081512-76.2026.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Diderio Lemos do Prado e agravado Banco do Brasil S.A.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no movimento 19.1, nos autos da Ação de Cobrança PIS/PASEP nº 0005923-78.2026.8.16.0197, pela qual o MM. Juiz de Direito Rogério de Assis indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“(...) 2. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 17.2 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência Judiciária. 3. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição (...)”O autor interpôs recurso no movimento 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de percepção mensal superior a 3 (três) salários mínimos, com determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição; b) o decisum adotou critério excessivamente restritivo, sem considerar adequadamente a real capacidade econômica, em especial a renda líquida disponível e a natureza alimentar do benefício previdenciário; c) é cabível o recurso contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade, nos termos dos artigos 101 e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil; d) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito evidenciada pela documentação apresentada e do perigo de dano decorrente do risco de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas; e) o benefício previdenciário possui caráter alimentar e não representa, por si só, capacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; f) o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural; g) a renda mensal bruta é de R$ 4.564,29 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), reduzida por descontos de R$ 1.467,44 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), R$ 136,37 (cento e trinta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 146,11 (cento e quarenta e seis reais e onze centavos), resultando em renda líquida aproximada de R$ 2.814,37 (dois mil oitocentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), inferior ao parâmetro considerado na decisão recorrida; h) não há demonstração de patrimônio, acúmulo financeiro ou outra fonte de renda apta a evidenciar capacidade de suportar as custas sem prejuízo da subsistência; i) precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a hipossuficiência financeira com base na renda líquida, e não na renda bruta, sendo inadequada a adoção de critério automático vinculado a múltiplos do salário mínimo; j) a exigência imediata das custas constitui obstáculo desproporcional ao acesso à justiça; k) subsidiariamente, é cabível o parcelamento ou o diferimento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; l) ao final, requereu a concessão integral da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso e, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento das despesas processuais. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi deferido no movimento 8.1.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lançada no movimento 14. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão, ao agravante, do benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a referida lei, estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como, no § 2º do mesmo dispositivo, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Desse modo, embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de insuficiência de recursos, é lícito ao Magistrado, havendo dúvida fundada, determinar a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, observa-se que o autor requereu a benesse, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência no movimento 1.3. Em razão disso, o Juízo de origem, de forma adequada e em observância ao contraditório, intimou a parte para apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na decisão, o Magistrado singular foi claro em requerer: “Não havendo ainda convencimento do Juízo quanto a hipossuficiência financeira da parte autora, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido.”, conforme demonstrado na movimentação 9.1. Em atendimento à determinação judicial, a parte apresentou, no movimento 12.2, extrato de recebimento de benefício previdenciário referente ao mês de março, do qual se extrai renda mensal de R$ 4.564,29 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Já no extrato bancário juntado no movimento 17.2, referente ao mês de maio deste ano, verifica-se crédito de benefício do INSS no montante de R$ 5.096,51 (cinco mil e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).
No mesmo documento, constata-se, ainda, crédito em conta-corrente no valor de R$ 1.582,14 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), identificado como recebimento de proventos, circunstância que também se verifica nos meses anteriores:
Assim, no mês de maio do corrente ano, o recorrente recebeu o total de R$ 6.678,65 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Além disso, não foram colacionados outros elementos capazes de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Nesse contexto, conclui-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada vulnerabilidade financeira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta c. Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101816-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024)” Dessa forma, ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos, não há como conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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