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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0081518-83.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20.1). Em suas razões, a parte agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso até julgamento final. Sustenta, em síntese, que: a) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; b) a existência de rendimentos provenientes do exterior, de reserva financeira de aproximadamente R$ 20.000,00 e de veículo indicado pelo juízo de origem, não são circunstâncias suficientes, por si só, para justificar o indeferimento do benefício; e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e concessão da gratuidade da justiça. (mov. 1.1/AI). A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.Apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existentes nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.No caso em apreço, a agravante, após ser intimada a comprovar sua situação econômica, apresentou documentos que indicam recebimento de rendimentos provenientes do exterior, a existência de reserva financeira e a propriedade de veículo adquirido novo e quitado.Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para presumir elevada capacidade econômica, a agravante limitou-se a alegar que os rendimentos recebidos são destinados à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, bem como a invocar sua condição de vulnerabilidade econômica e cultural, sem apresentar elementos concretos que demonstrem que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência.Assim, as alegações genéricas apresentadas não se mostram suficientes para afastar os elementos objetivos constantes dos autos, os quais indicam a existência de recursos disponíveis para o custeio das despesas processuais.Logo, não há reparo a ser feito na decisão de origem, devendo ser mantido o indeferimento da benesse legal.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SABRINA JIAN .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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