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Processo:
0016493-72.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais. 2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, requerendo a majoração da verba honorária em razão da atuação em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Como a apelação da parte adversa não foi conhecida e já havia condenação em honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. O entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração dos honorários é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%. Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida não é conhecido e já existe verba honorária fixada na origem.