Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação, sem apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, requerendo a majoração da verba honorária em razão da atuação em grau recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
5. Como a apelação da parte adversa não foi conhecida e já havia condenação em honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. O entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração dos honorários é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%.
Tese de julgamento: É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida não é conhecido e já existe verba honorária fixada na origem.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016493-72.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo embargante em face do acórdão de mov. 45.1 AP, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deixou de conhecer a Apelação Cível de nº 008381-22.2023.8.16.0017. Inconformado, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, visto que a apelação da parte contraria não foi conhecida.
Afirma que seus advogados atuaram regularmente na fase recursal, com apresentação de contrarrazões, fazendo jus à remuneração adicional prevista no artigo 85, §11, do CPC. Defende que a majoração dos honorários recursais é imposição legal e deve ocorrer quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. Argumenta que a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece ser cabível a complementação do julgado por meio de embargos de declaração quando houver omissão sobre essa matéria. Alega que estão presentes todos os requisitos exigidos para a incidência dos honorários recursais: a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, houve condenação em honorários na origem (10% sobre o valor da condenação) e a apelação foi integralmente inadmitida em razão da deserção. Por fim, sustenta que a ausência de manifestação sobre a verba honorária privou seus procuradores da justa remuneração pelo trabalho desenvolvido em segundo grau. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 ED) Após, os autos vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer o presente recurso de Embargos de Declaração. Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos aclaratórios é cabível contra qualquer decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É o que consta nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desempenhado pelos patronos na fase recursal. De fato, verifica-se que o acórdão embargado deixou de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada. Pois bem. Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios em sede recursal, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte vencedora na origem, em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono na instância recursal.
Assim, a ampliação da verba honorária somente é cabível em benefício daquele que já figura como vencedor da sucumbência estabelecida na sentença. Contudo, no caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isso porque o recurso interposto pela parte adversa não foi conhecido por este Tribunal, circunstância que autoriza a majoração da verba honorária anteriormente fixada, desde que observado o limite legal. A propósito, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, em que se firmou a tese de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão constatada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerado o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em grau recursal.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima.
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