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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Itaucard S.A. opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 26.1-TJ que, nos autos da apelação nº 0012553-16.2023.8.16.0014, interposta por Christyan Richard Elias e Elielson Daniel de Macedo, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de adequar o contrato de financiamento, para que conste Elielson como mutuário e Christyan como garantidor da operação, bem como aquele como comprador do veículo, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMAÇÃO DA AVENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO MUTUÁRIO, QUANDO PRETENDIA FIGURAR COMO GARANTIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PROVAS PRODUZIDAS QUE EVIDENCIAM PRÁTICA COMERCIAL POTENCIALMENTE ENGANOSA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM O CONTRATANTE FORMAL. ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE REAL E A DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO NEGÓCIO NO CASO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. READEQUAÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.- A falha no dever de informação, aliada à prática comercial de indução do consumidor a erro na fase pré-contratual, compromete a formação válida da vontade, caracterizando erro substancial quanto à qualidade da parte contratante, nos termos do art. 138 do CC.- Verificada a divergência entre a vontade real das partes e a formalização do contrato, impõe-se a readequação da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. - A irregularidade na formação do contrato, desacompanhada de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral, configurando mero aborrecimento. Recurso de apelação parcialmente provido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012553-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.06.2026) Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto às providências necessárias à efetivação da alteração da titularidade do financiamento. Sustenta que a determinação implica modificação da composição subjetiva da relação obrigacional, com reflexos diretos na formalização da operação, nos registros vinculados à garantia e nos mecanismos de cobrança dela decorrentes.Argumenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a ausência de prévia análise de crédito da parte autora, que passará a ocupar a posição de devedora principal da operação; sobre a necessidade de adequação dos registros de gravame decorrentes da contratação originária; acerca da forma de emissão dos futuros instrumentos de cobrança, e, ainda, quanto à necessidade, ou não, de celebração de novo instrumento contratual ou de termo aditivo apto a refletir a nova composição da avença e as condições de crédito do novo titular.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 11.1-TJ, pugnando pela condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.No caso, não se verifica a omissão apontada.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela necessidade de readequação do contrato de financiamento, a fim de que Elielson passe a figurar como mutuário e Christyan como garantidor da operação, preservando-se os demais termos da avença, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.Além disso, consignou que, uma vez transitada em julgado a decisão, esta produzirá os efeitos da declaração de vontade, na forma do art. 501 do CPC.As alegações do embargante relativas à necessidade de prévia análise de crédito do novo mutuário, à adequação dos registros de gravame, à emissão de novos instrumentos de cobrança e à eventual celebração de novo contrato ou termo aditivo não evidenciam qualquer vício integrativo do acórdão.Isso porque o julgado foi expresso ao reconhecer que a readequação da relação contratual decorre do próprio comando judicial, o qual, uma vez transitado em julgado, produz os efeitos da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do CPC. A eficácia da decisão, portanto, não foi condicionada à celebração de novo instrumento contratual, à realização de nova análise de crédito ou a qualquer outra providência dessa natureza.As questões suscitadas pelo banco embargante dizem respeito, em realidade, às consequências práticas decorrentes do cumprimento da decisão judicial, não constituindo matéria sobre a qual o acórdão devesse necessariamente se pronunciar.Eventuais adaptações administrativas ou operacionais que se mostrem necessárias para compatibilizar os registros internos da instituição financeira ao comando judicial constituem mera decorrência de seu cumprimento, sem interferir na eficácia da readequação contratual reconhecida pelo acórdão.Isto é, não incumbia ao Tribunal disciplinar, de forma minuciosa, os procedimentos internos a serem adotados pela instituição financeira para implementar a decisão, tampouco antecipar solução para eventuais questões operacionais que sequer integraram a controvérsia submetida a julgamento.Deste modo, não se evidenciam as omissões apontadas.Caso a parte embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, devem buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, não se verifica, de forma inequívoca, a oposição dos embargos com intuito flagrantemente doloso a fim de tumultuar o processo e prejudicar a parte contrária, mas uma mera falta de êxito na defesa de seus interesses, motivo pelo qual não merece ser aplicada multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como pleiteado pela parte embargada.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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