Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por instrumento particular não levado a registro. reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado/exequente. Honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Recurso do embargado/exequente. 1. Preliminar de contrarrazões. Impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões. Rejeição. Hipossuficiência do apelante comprovada pelo extrato do CNIS. Art. 98 do CPC. 2. Mérito. 2.1. Pleito de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Provimento. Embargante que, adquirente do imóvel, não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, dando causa à indevida constrição. Incidência do Tema Repetitivo nº 872 e da Súmula 303, ambos do STJ. Ausência de resistência do embargado que afasta a exceção do repetitivo. 2.2.. Condenação do apelante por litigância de má-fé. Rejeição. Exercício regular do direito de recorrer. Ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. 3. Honorários advocatícios em grau recursal não majorados. Recurso conhecido e provido.I. Caso em ExameApelação cível interposta pelo embargado/exequente contra sentença que, em embargos de terceiros opostos pelo adquirente de imóvel penhorado em ação de execução, homologou o reconhecimento da procedência do pedido de levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.523 do CRI de Cantagalo/PR, condenando o embargante às custas processuais remanescentes e deixando de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que o exequente/embargado apenas concordou com o pedido. O apelante sustenta a contradição interna da sentença e postula sua reforma para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula 303 e no Tema Repetitivo nº 872, ambos do STJ. Em contrarrazões, o apelado impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e pleiteia sua condenação por litigância de má-fé.II. Questões em DiscussãoAs questões em discussão, são 3, a saber: (i) o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da impugnação deduzida em contrarrazões; (ii) à luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ, é devida a condenação do apelado, embargante nos autos originários, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante; e (iii) o manejo do recurso configura litigância de má-fé, a ensejar a aplicação das penas dos arts. 79 a 81 do CPC.III. Razões de DecidirIII.i. Comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, defere-se a gratuidade da justiça e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, nos termos do art. 98 do CPC.III.ii. À luz do princípio da causalidade, positivado na Súmula 303 do STJ e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, os honorários advocatícios são suportados pelo embargante que, adquirente do imóvel, não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, expondo o bem à indevida penhora; incide a regra geral do repetitivo, e não sua exceção, porquanto o embargado/exequente, cientificado da alegada transmissão apenas com a citação, reconheceu de plano a procedência do pedido, sem apresentar resistência à desconstituição da constrição, impondo-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.III.iii. Afasta-se o pleito de condenação do apelante por litigância de má-fé, porquanto o recurso configura mero exercício regular do direito de recorrer, amparado em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não se identificando qualquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.III.iv. Deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal, tanto em razão do provimento do recurso quanto em virtude da inexistência de honorários fixados na sentença objurgada.IV. Dispositivo e TeseRecurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial sobre imóvel, os honorários advocatícios sucumbenciais são suportados pelo atual proprietário (embargante) que não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis, dando causa à indevida penhora, ressalvada apenas a hipótese em que o embargado, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da constrição, o que não se configura quando reconhece a procedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 6º e 11, 98 e 487, III, “a”; Código Civil, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0002142-05.2025.8.16.0058, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000152-36.2026.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Arcides Dalla Rosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000152-36.2026.8.16.0060, ajuizado por Denilson Ferreira Ramos, homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (se houver). Não haverá condenação em honorários, tendo em vista que o exequente/embargado somente concordou com o pedido, entendendo estarem as partes isentas do pagamento. Determino o levantamento da restrição que pende sobre o imóvel de matrícula nº 1.523 do CRI local, confirmando-se a liminar. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença à execução em apenso e, após, arquive-se.” – mov. 41.1.Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No mérito, sustenta que: a) a decisão foi contraditória, pois, embora tenha reconhecido que o Apelado deu causa ao ajuizamento dos embargos e à penhora por não atualizar o registro do imóvel, afastou a fixação dos honorários advocatícios; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 872 do STJ, consolida o entendimento de que o proprietário atual que não atualiza os dados cadastrais deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se pelos ônus sucumbenciais. Assim, requer a reforma da sentença para que o ora apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.Contrarrazões apresentadas no mov. 57.1.Intimado a apresentar documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência (mov. 8.1/Ap), o apelante se manifestou no mov. 12/Ap).É, no essencial, o relatório.
II. VOTO
1. Preliminar de contrarrazões – impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuitaAntes de examinar o mérito recursal, cumpre enfrentar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões. O apelado sustenta que o apelante não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, pugnando pelo indeferimento do benefício. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque o apelante, após ser intimado a comprovar sua situação econômica (mov. 8.1/Ap), apresentou no mov. 12.1 documentação suficiente, especialmente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a evidenciar rendimentos incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeita-se, assim, a impugnação e defere-se ao apelante o benefício da gratuidade da justiça.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2. Mérito2.1. Do princípio da causalidade e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciaisO apelante pleiteia a reforma da sentença para que o embargante, ora apelado, seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.Para tanto, afirma que a sentença foi contraditória, pois, embora tenha reconhecido que o apelado deu causa ao ajuizamento dos embargos e à penhora por não atualizar o registro do imóvel, afastou a fixação dos honorários advocatícios.Além disso, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 872, consolida o entendimento de que o proprietário atual que não atualiza os dados cadastrais deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se pelos ônus sucumbenciais.Sobre o tema, assiste-lhe razão.Inicialmente, destaca-se que a dinâmica dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, no ponto controvertido, foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 872, cuja tese vinculante possui a seguinte redação: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”Assim, restou estabelecida uma regra geral e uma exceção nitidamente delimitadas: a) a regra é a de que responde pelos ônus sucumbenciais o embargante que, adquirente do bem, deixou de promover a atualização registral, expondo-o à indevida constrição em demanda ajuizada contra o antigo proprietário; b) a exceção é a responsabilização do embargado apenas quando este, ciente da transmissão do bem, apresenta ou insiste na resistência à desconstituição da penhora. Trata-se, com efeito, da concretização, em tema de embargos de terceiro, do enunciado da Súmula 303 do STJ, que dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, na medida em que, sendo as diligências de localização de bens sujeitos a registro realizadas mediante consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, a desídia do adquirente na atualização dos dados cadastrais é a causa eficiente da incidência da penhora sobre bem já não integrante do patrimônio do executado.Aplicando-se o referido entendimento ao caso concreto, é imperiosa a incidência da regra geral do repetitivo.Isso porque, de um lado, restou incontroverso que o embargante, adquirente do imóvel desde dezembro de 2021, não providenciou a atualização dos dados cadastrais junto ao Registro de Imóveis de Cantagalo/PR, dando causa direta à constrição judicial questionada nos presentes embargos. De outro lado, o embargado/exequente, tão logo cientificado da alegada transmissão do bem, o que somente ocorreu por ocasião da citação nos embargos de terceiro, uma vez que nem o executado nem o adquirente haviam comunicado a alienação nos autos da execução, reconheceu de plano a procedência do pedido, sem opor qualquer resistência à desconstituição da penhora, o que afasta, por completo, a hipótese excepcional descrita na parte final da tese firmada no Tema 872 do STJ.Não subsiste, ademais, o fundamento adotado pelo Juízo de origem para afastar, no caso concreto, a fixação da verba honorária. Ao aplicar expressamente a Súmula 303 do STJ para condenar o embargante às custas processuais remanescentes, ao fundamento de que “o próprio embargante deu causa à penhora, visto que não transferiu o imóvel para seu nome”, a sentença acabou por incorrer em contradição interna ao, simultaneamente, dispensar o embargante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja disciplina, na hipótese, é regida exatamente pela mesma ratio decidendi da súmula invocada e pela tese vinculante do Tema 872 do STJ. A concordância do embargado com o pedido, longe de justificar a isenção recíproca de honorários, é justamente o elemento fático que afasta a incidência da exceção do repetitivo e reafirma a incidência da regra geral, na medida em que evidencia a inexistência de qualquer resistência do exequente à pretensão do adquirente.De outro giro, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva, consolidou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que a constrição decorre da ausência de atualização dos dados cadastrais e o embargado não oferece resistência à pretensão desconstitutiva, conforme se extrai do julgado a seguir colacionado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DA ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. MERA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. CIÊNCIA DA ALEGADA VENDA NOS AUTOS EXECUTIVOS QUE NÃO SE REVESTIU DE EFICÁCIA JURÍDICA OPONÍVEL AO EXEQUENTE. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE MANTEVE EXPRESSAMENTE A PENHORA E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA ABUSIVA NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA EMBARGANTE, QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO AO NÃO PROMOVER O REGISTRO DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III..5. Nos embargos de terceiro, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais observa, em regra, o princípio da causalidade, conforme orientação consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 6. A exceção prevista no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de resistência qualificada da parte embargada, caracterizada pela insistência indevida na manutenção da constrição após ciência inequívoca e juridicamente oponível da transferência do bem. (...) .Tese de julgamento: A incidência da exceção prevista no Tema 872 do STJ exige demonstração de resistência qualificada e insistência indevida na manutenção da constrição após ciência juridicamente oponível da transmissão do bem, não se configurando pela mera apresentação de defesa fundada na realidade registral e na observância de decisão judicial que mantém a penhora. A ausência de registro da aquisição imobiliária atrai a aplicação da Súmula 303 do STJ, impondo à embargante os ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002142-05.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026) – grifei.Assim, voto por dar provimento ao recurso, a fim de condenar o ora apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).2.2. Da aplicação de multa por litigância de má-féRejeita-se, por fim, o pleito formulado em contrarrazões de condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, porquanto o recurso configura mero exercício regular do direito de recorrer, amparado, aliás, em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 872), não se identificando qualquer das hipóteses tipificadas no art. 80 do CPC.3. Honorários RecursaisEm face do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, seja em razão do próprio provimento do recurso, seja em razão da ausência de fixação da verba honorária na sentença atacada, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
|