Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE, EMBORA TENHA DADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FUNDAMENTAÇÃO, CONSIGNOU EQUIVOCADAMENTE, NO DISPOSITIVO, O SEU NÃO PROVIMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. ART. 1.022, III, DO CPC. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA FAZER CONSTAR O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMAIS DISPOSIÇÕES MANTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081529-15.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0010207-32.2026.8.16.0000, reformando a decisão que homologou os honorários periciais e determinou o respectivo depósito pela ora agravante. O acórdão reformou a decisão “para que se aprecie prioritariamente o pedido de extinção do processo e, caso este seja superado, que se oportunize o devido contraditório quanto à impugnação dos honorários da perícia indireta.” Inconformada, recorre a parte embargante com base nas razões de mov. 1.1 alegando que o v. acórdão incorre em erro material em seu dispositivo. Sustenta que, apesar de o acórdão ter conhecido e dado provimento ao Agravo de Instrumento, entendendo pela reforma da decisão ora agravada, o dispositivo do julgado constou que o recurso interposto teria sido conhecido e não provido. Nesse sentido, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que o erro material apontado seja sanado, com a correção do vício configurado, de forma a indicar que o Agravo de Instrumento pela ora embargante foi conhecido e provido. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 10 e 11 – TJPR). Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos. Pois bem. Diante da leitura do acórdão vergastado, verifica-se que há erro material que justifica a oposição dos presentes embargos, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – grifei.
Isso porque, conforme expressa fundamentação contida no decisum, o acórdão conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0010207-32.2026.8.16.0000, reformando a decisão lá agravada “para que se aprecie prioritariamente o pedido de extinção do processo e, caso este seja superado, que se oportunize o devido contraditório quanto à impugnação dos honorários da perícia indireta.” Consta, inclusive, ao final de sua fundamentação: “Destarte, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.” No entanto, na parte final do acórdão, por um equívoco na redação do decisum, o recurso interposto pelo embargante foi erroneamente declarado como conhecido e não-provido, quando, na verdade, deveria ser indicado como CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO. Diante disso, é necessário acolher a aclaratrória oposta a fim de sanar o vício material constatado. É de se salientar, portanto, que onde constava:
“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VIA VERDI VEICULOS LTDA.”
Passe a constar:
“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de VIA VERDI VEICULOS LTDA.”
Ante o exposto, há de se dar provimento aos embargos de declaração opostos para sanar o erro material constatado, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, tão somente para sanar o erro material identificado, nos termos expostos acima.
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