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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do Acórdão de mov. 15.1 (autos nº 0002313-71.2022.8.16.0185 Ap), lavrado à unanimidade por esta 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto a questões essenciais para o deslinde da demanda.Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de examinar a natureza jurídica das receitas contabilizadas na Conta COSIF 7.1.9.30.00-6, as quais, segundo afirma e conforme consignado no laudo pericial, corresponderiam ao mero ressarcimento de valores adiantados em favor de clientes, caracterizando simples recomposição patrimonial, sem acréscimo de riqueza nova, razão pela qual não se enquadrariam no conceito de receita tributável nem integrariam a base de cálculo do ISSQN prevista no art. 7º da LC nº 116/2003.No tocante à Conta COSIF 7.1.1.15.00-3, aduz que o aresto também foi omisso ao deixar de apreciar que as receitas nela registradas decorrem de operações de crédito inerentes à atividade-fim da instituição financeira, configurando obrigação de dar, e não prestação de serviço, o que afastaria a incidência do ISSQN por incompatibilidade com o conceito de serviço previsto no art. 1º da LC nº 116/2003.Sustenta, ainda, omissão quanto à Conta COSIF 7.1.99.900-9, especificamente em relação à Subconta 835143, destinada ao registro de estornos de juros incidentes sobre operações de antecipação de recebíveis quando constatada cobrança superior à devida ao cliente. Afirma que, conforme reconhecido no laudo pericial, a rubrica representa mera “renda intermediária” decorrente de operação financeira, sem caráter definitivo e sem acréscimo patrimonial, circunstância que impediria sua qualificação como receita tributável e sua inclusão na base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 7º da LC nº 116/2003.Por fim, defende que o acórdão embargado também não analisou a alegação de que as atividades discutidas não se enquadram em nenhum dos subitens do item 15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que afastaria a incidência do imposto municipal.Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e do item 15 da respectiva Lista Anexa.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p. 2378).No caso, sustenta o embargante que o aresto embargado incorreu em omissões.O v. Acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS REFERENTE AO PERÍODO DE 2015, APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGANTE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA 424 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA CONTÁBIL ADOTADA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS “RENDAS DE FINANCIAMENTOS”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 15.08, 15.15 E 15.10 DA LISTA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.A despeito das razões expostas nos presentes embargos, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada. A análise dos pontos indicados importaria em indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Ademais, no caso em apreço, o v. Acórdão analisou as questões postas no recurso de forma clara, fundamentando as razões para a manutenção da sentença, nos seguintes termos:“(...) Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal, autuada sob o nº 0001109-60.2020.8.16.0185, tem como fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº 622/2020 (mov. 1.6 – autos de origem), oriunda do Processo Administrativo nº 01-150.067/2019, que deu ensejo aos Autos de Infração nºs 382.474 e 382.475, nos quais se exige ISSQN incidente sobre receitas registradas nas Contas COSIF 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamentos), 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas) e 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais).O Banco apelante defende, em síntese, que as operações nas quais o Município embargado tributou com base em autos de infração não seriam propriamente serviços, além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar nº 116/2003 e listas anexas.Como se sabe, o Imposto Sobre Serviços é de competência municipal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 “ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. (art. 1º)Relativamente à taxatividade das hipóteses de incidência do ISS, pacífico o entendimento no sentido de que apesar de se tratar de rol taxativo, este admite interpretação extensiva para enquadrar serviços idênticos, ou seja, de mesma natureza, mas com nomenclaturas distintas.Nos serviços bancários tal discrepância ocorre com mais frequência, tendo em vista que cada instituição financeira possui uma denominação característica para os mesmos serviços. Assim, não há como exigir da legislação a previsão específica de cada serviço prestado pela instituição bancária, ante a impossibilidade de se prever qual nomenclatura será dada a cada tipo de serviço.Tal questão restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 424 – É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.A jurisprudência da Corte Superior é farta nesse sentido. Vale transcrever: (...)Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 784.439, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lista de serviços sujeitos ao ISS, prevista no art. 156, III, da Constituição Federal, é taxativa, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços expressamente elencados, mediante interpretação extensiva (STF, RE 784.439, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020).Resta analisar, portanto, as rubricas contábeis sobre as quais o Município fez incidir o imposto em questão, a fim de verificar a natureza das mesmas e, consequentemente, a incidência ou não do tributo.No tocante à rubrica COSIF 7.1.1.15.00-3 - “Rendas de Financiamentos”, a insurgência recursal parte da premissa de que tais receitas configurariam “operações de crédito”, caracterizando obrigação de dar, e, portanto, não sujeitas à incidência do ISS.Argumenta o apelante que as receitas de financiamento decorrem de atividade financeira típica, razão pela qual não se enquadrariam como prestação de serviços nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.Entretanto, do que se extrai dos autos e como bem delimitado na r. sentença, tal autuação não recai sobre o financiamento em si, mas sobre remuneração percebida pelo Banco em razão de atividades prestadas como agente/operador, envolvendo cadastro, análise, avaliação e estruturação da operação, com cobrança de comissão/tarifa vinculada à execução desse serviço. Tais atividades são contempladas pelo subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, abrangendo, justamente, serviços relacionados a estudo, análise e avaliação de operações de crédito, além de providências correlatas ao contrato de crédito. Vejamos:“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.”A propósito, em resposta aos quesitos elaborados pelo embargante, esclareceu o Sr. Perito:(...)Como se observa, o laudo pericial confirma que as receitas registradas na subconta COSIF 7.1.1.15.00-3 correspondem à comissão de agente em operações de repasse de recursos do BNDES/FINAME, não se tratando de juros, mas de remuneração por serviços efetivamente prestados.Assim, em razão da natureza do serviço prestado, o mero uso da denominação “rendas de financiamentos” pelo Banco apelante em tal autuação não se demonstra suficiente a afastar o enquadramento das atividades prestadas como suscetíveis a tributação. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. REGISTRO DE RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. REGISTRO DE RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS. REGISTRO DE RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037788-63.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2018) – destaquei.No que diz respeito à rubrica COSIF 7.1.9.30.00-6 – “Recuperação de Encargos e Despesas”, alega o apelante que a r. sentença teria contrariado o laudo pericial, que reconheceu que as receitas oriundas de tal rubrica correspondem a mero ressarcimento, sem acréscimo de riqueza, não constituindo preço do serviço (base de cálculo do ISS).Contudo, embora o Sr. Perito sustente tratar-se de mero “ressarcimento de despesas com a câmara de compensação, ou seja, não houve aumento da riqueza da instituição e, sim, ressarcimento de despesa ocasionada pelo cliente” (mov. 60.1, fl. 13), entendo que a rubrica em questão configura atividade bancária de efetiva prestação de serviço de ressarcimento de valores. Nessa linha, o entendimento adotado na sentença coaduna-se com a lógica do item 15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, pois encargos e despesas acessórias repassados ao cliente, quando inseridos no contexto da prestação bancária, assumem natureza remuneratória e podem ser enquadrados em itens congêneres, como os subitens 15.10 e 15.15, in verbis:“15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.(...)15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.”Ademais, conforme ressaltou o MM. Magistrado singular “nas compensações financeiras o banco cobra pelos valores que despendeu pelo facilitador colocado à disposição do cliente, a título de prestação de serviço e não de mero reembolso, razão pela qual configura como serviço.” Nesse contexto, a incidência do ISS em relação à rubrica “Recuperação de Encargos e Despesas”, é o entendimento adotado por esta Corte, conforme se verifica do seguinte julgado:APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023) – destaquei.Em caso análogo, envolvendo a mesma parte e a mesma rubrica ora discutida, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA QUE APONTA A ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR ISS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO", "MANUTENÇÃO DE CONTAS", E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS". MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018) – destaquei. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em consonância com o art. 371 do mesmo diploma legal, “indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”No caso em apreço, não obstante a conclusão lançada no laudo pericial, verifica-se que a rubrica objeto de controvérsia configura fato gerador do ISS, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em situações análogas.Por fim, no que se refere à rubrica COSIF 7.1.9.99.00-9 - “Outras Rendas Operacionais”, argumenta o apelante que a perícia concluiu que se trata de “renda intermediária” de operação financeira e que a cobrança é sobre os “juros” pela realização de empréstimo.Alega que as receitas da Subconta 835143, vinculada à Conta COSIF 7.1.9.99.00-9, correspondem a estornos de juros de antecipação de recebíveis e não podem integrar a base de cálculo do ISSQN, pois, inexistente prestação de serviços, configuram meros valores transitórios, sem definitividade no patrimônio do apelante, além de não guardarem identidade com nenhum dos subitens do item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, impondo-se o afastamento da exigência tributária.Mais uma vez, não lhe assiste razão.Segundo o próprio embargante, a rubrica “Outras Rendas Operacionais”, tem como função “Registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza.” (mov. 1.1, fl. 16)Ademais, conforme apurado em laudo pericial, as Rendas Operacionais representam “remunerações obtidas pela instituição em suas operações ativas e de prestação de serviços, ou seja, aquelas que se referem a atividades típicas, regulares e habituais. Tem como função registrar as rendas operacionais, para cuja escrituração não exista conta específica, que constituam receita efetiva da instituição, no período.” (mov. 60.1, fls. 16-17). Desse modo, como consignado pelo Magistrado singular, a referida rubrica corresponde ao valor percebido pela instituição financeira pela cobrança de tarifas para a antecipação das vendas a crédito, equiparando-se à atividade prevista no subitem 15.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, acima transcrito. Assim, as operações autuadas pelo Município embargado, e consideradas como tributáveis pelo MM. Juiz a quo, quais sejam, as rubricas referentes a “rendas de financiamentos”, “recuperação de encargos e despesas” e “outras rendas operacionais”, devem suportar a incidência do tributo municipal.Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. TEMA Nº 132 DO STJ E SÚMULA Nº 424 DO STJ. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS RUBRICAS “RENDAS DE FINANCIAMENTOS”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ITENS 15.08, 15.15 E 15.10 DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017966-50.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.02.2026) – destaquei.DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. “RENDAS DE FINANCIAMENTO”, “OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS” E “REGISTRO DE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS”. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO ISS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011828-98.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2025) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – SÚMULA 424/STJ – “RENDAS DE FINANCIAMENTOS”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” – ITENS 15.08, 15.15 E 15.10 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – INCIDÊNCIA DO ISS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006332-91.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.06.2025) – destaquei.(...) Portanto, deve ser mantida a decisão singular em sua integralidade. (...)”Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. ” (AInt no REsp 1584831/CE).In casu, verifica-se que os fundamentos essenciais da controvérsia foram apreciados de forma clara e suficiente. O acórdão embargado, inclusive, apoiou-se em precedentes jurisprudenciais, inexistindo qualquer omissão, eis que devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.Assim, não há que se falar em omissões no julgado, restando evidenciada a intenção do embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)E ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – sublinhei.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n.1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) – sublinhei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) – sublinhei.Por fim, cabe salientar que a ausência de expressa menção a dispositivos legais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador, como se deu no presente caso.Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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