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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face do acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação exposta. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições e obscuridades no julgado, alegando: (a) ausência de clareza quanto à incorporação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ ao dispositivo; (b) suposta omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ; (c) necessidade de análise da teoria da supressio; (d) reconhecimento de engano justificável para afastamento da repetição em dobro; (e) contradição quanto à menção às 84 parcelas; e (f) necessidade de esclarecimento acerca da compensação dos valores creditados. É o relatório.
2. O recurso não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios apontados pela instituição financeira. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à incorporação da modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, omissão quanto à aplicação do Tema 1061, necessidade de apreciação da teoria da supressio e do engano justificável, além de obscuridade quanto à menção às 84 parcelas e à compensação dos valores creditados. Sem razão. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de esclarecimento acerca da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, verifica-se que a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, que consignou: “Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão.” Na sequência, o julgado esclareceu:“No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em junho de 2020, no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) por parcela, totalizando 84 prestações, de modo que parte das cobranças ocorreu antes e parte após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021).”E concluiu: “Assim, em observância à modulação dos efeitos firmada no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, e em dobro quanto às cobranças realizadas posteriormente a essa data.”Portanto, não há qualquer ausência de manifestação quanto ao tema, tendo o acórdão estabelecido de forma clara o critério aplicável à repetição do indébito. A determinação constante do dispositivo de manutenção da sentença nos demais termos, conforme fundamentação acima exposta, incorpora os fundamentos adotados no julgamento, inclusive quanto à modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1061 do STJ. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impugnação da assinatura contratual e ao ônus da prova da autenticidade do documento, consignando: “Conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando houver impugnação de assinatura.” Ainda, destacou: “Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, fixou a tese correspondente ao Tema 1061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sob pena de reconhecimento da invalidade do negócio.”E, analisando o caso concreto, concluiu: “No caso concreto, apesar de regularmente intimado e advertido, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada, assim, não há como afastar a inexistência de contratação.” Assim, a matéria foi devidamente apreciada, não havendo omissão a ser suprida. Quanto à alegação de necessidade de aplicação da teoria da supressio, igualmente não se verifica qualquer vício no julgado. Isso porque a tese foi afastada em razão da própria conclusão adotada no acórdão quanto à inexistência de comprovação da contratação válida. Conforme expressamente fundamentado, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura impugnada, circunstância que levou ao reconhecimento da nulidade do contrato. Desse modo, não há como atribuir validade jurídica a eventual comportamento de anuência tácita ou suposta ausência de impugnação imediata quando o próprio negócio jurídico não teve sua regularidade comprovada nos autos. No mesmo sentido, a insurgência relativa ao engano justificável não evidencia omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O acórdão examinou a questão referente à repetição do indébito e aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a devolução dos valores deveria observar a modulação temporal definida no Tema 929, afastando a necessidade de análise subjetiva da conduta da instituição financeira quanto às cobranças posteriores ao marco fixado. A pretensão do embargante, nesse ponto, busca apenas modificar o entendimento firmado no julgamento, providência que não se admite em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à menção às 84 parcelas, também inexiste qualquer contradição. A referência constante do acórdão teve como finalidade indicar o prazo contratualmente previsto para o empréstimo consignado discutido nos autos, conforme se extrai do trecho anteriormente transcrito: “(...) os descontos impugnados tiveram início em junho de 2020, no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) por parcela, totalizando 84 prestações.” A expressão utilizada refere-se ao número de parcelas previstas no contrato impugnado, utilizado para demonstrar que parte da relação contratual se desenvolveu antes e parte após o marco temporal definido pelo STJ. Não houve afirmação de que todas as 84 parcelas tenham sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, mas apenas referência ao prazo de pagamento estabelecido no instrumento contratual analisado. Por fim, quanto à compensação dos valores creditados, igualmente não há obscuridade. O acórdão tratou expressamente da questão ao consignar: “Ademais, deve ser mantida a compensação determinada pelo Juízo de origem, uma vez que restou demonstrado nos autos o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, razão pela qual se impõe a devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento ilícito.”Dessa forma, ficou devidamente estabelecida a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, cabendo sua observância no momento adequado de cumprimento do julgado. Verifica-se, portanto, que todas as questões apontadas pela instituição financeira foram apreciadas pelo acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou buscar nova interpretação dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que: “Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Portanto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. O que se verifica, na realidade, é inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito do julgado, tampouco à modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os embargos de declaração não se destinam à mera obtenção de manifestação expressa acerca de dispositivos legais ou constitucionais com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Prequestionar, para fins de acesso às instâncias superiores, significa provocar efetiva discussão da matéria jurídica controvertida, e não simplesmente obter referência nominal aos dispositivos indicados pela parte. De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. Assim, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado.3. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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