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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supranominada opôs estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão do mov. 15.1 proferido nos autos recursais nº 0003011-50.2022.8.16.0194, nos quais foi decidido, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.Em suas razões para reforma desta decisão, a parte embargante arguiu, em resumo, que:a) o acórdão embargado incorreu em contradição ao qualificar a capitalização diária prevista na cédula de crédito bancário como encargo destinado especificamente ao período de anormalidade contratual, quando a cláusula efetivamente impugnada na apelação se referia à capitalização diária de juros remuneratórios, que compensam o credor pela disponibilização do capital e incidem durante o período de normalidade do contrato, e não à capitalização de juros moratórios, encargo diverso que penaliza o atraso no pagamento e incide exclusivamente durante a inadimplência;b) o contrato firmado entre as partes continha duas cláusulas distintas de capitalização diária de juros, uma relativa aos juros remuneratórios e outra referente aos juros moratórios, tendo sido impugnada nos presentes autos apenas a primeira, circunstância que restava demonstrada pelas imagens das respectivas cláusulas contratuais colacionadas na petição de embargos, evidenciando que o enquadramento adotado pelo acórdão, ao tratar o encargo impugnado como pertencente ao período de anormalidade contratual, não correspondia ao efetivo objeto da controvérsia recursal deduzida na apelação;c) tratando-se de encargo abusivo incidente no período de normalidade contratual, a mora devia ter sido descaracterizada pelo acórdão, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), segundo a qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, impõe a descaracterização da mora do devedor, resultado que o acórdão embargado deixou de observar ao tratar equivocadamente a cláusula impugnada como encargo moratório. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com a descaracterização da mora contratual, a readequação dos honorários de sucumbência e custas judiciais, e a restituição do veículo apreendido ou, na impossibilidade, a fixação de multa equivalente a 50% do valor financiado, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, e a conversão em perdas e danos com condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo à época da apreensão pela tabela FIPE.A parte embargada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, sustentando, em síntese, que:a) o acórdão embargado não continha qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de ser sanada por meio dos presentes embargos, estando ausentes os pressupostos legais para a sua oposição, na medida em que a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes no julgamento da apelação, de modo que a irresignação manifestada nos embargos configurava mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, revestido de caráter nitidamente protelatório e processualmente inadequado, insuscetível de apreciação pela via dos embargos de declaração. Postulou pela rejeição dos embargos de declaração.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do mov. 15.1 da apelação cível nº 0003011-50.2022.8.16.0194, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. e consolidou a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.No caso em exame, a embargante sustenta, em tese única, a existência de contradição no acórdão. Argumenta que o julgado, ao afirmar que a previsão de capitalização diária constante da cédula de crédito bancário se destina especificamente ao período de anormalidade contratual, teria incorrido em equívoco, pois a cláusula efetivamente impugnada na apelação seria a de capitalização diária de juros remuneratórios, incidente no período de normalidade, e não a de juros moratórios. Sustenta que o contrato possui duas cláusulas distintas relativas à capitalização diária e que o acórdão teria confundido ambas, tratando encargo remuneratório como se moratório fosse. Conclui que, reconhecida a abusividade de encargo do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), requerendo a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com restituição do veículo ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame das premissas fáticas adotadas pelo julgador nem à reclassificação jurídica dos elementos contratuais analisados pelo colegiado.A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre proposições logicamente incompatíveis dentro da própria decisão, seja entre fundamentos antagônicos da motivação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a mera divergência entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pela parte, tampouco com a discordância quanto à qualificação jurídica que o colegiado conferiu às cláusulas contratuais.No caso em exame, o acórdão embargado adotou raciocínio internamente coerente e harmônico. Reconheceu, primeiro, que a cédula de crédito bancário é omissa quanto à taxa diária de juros, mas que a previsão expressa das taxas mensal e anual supre tal ausência, especialmente por se tratar de contrato com parcelas fixas, circunstância que assegura ao consumidor o conhecimento prévio do valor de cada prestação e do montante total do financiamento. Em seguida, qualificou a previsão de capitalização diária como referente ao período de anormalidade contratual e, com fundamento na Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, concluiu que encargos incidentes no período de mora não descaracterizam o inadimplemento. Por fim, destacou que a inadimplência é incontroversa e que a apelante não demonstrou qualquer intenção de saldar o débito. Todas essas premissas convergem para o mesmo resultado, sem qualquer antagonismo entre si.O que a embargante pretende, na verdade, é que este colegiado adote premissa fática diversa daquela em que se fundou o acórdão, reclassificando a natureza da cláusula contratual analisada para considerá-la referente a juros remuneratórios e não moratórios. Tal pretensão, todavia, configura rediscussão do mérito do julgamento, e não vício de contradição cognoscível em sede de embargos declaratórios. A circunstância de a parte discordar da interpretação que o julgador conferiu ao instrumento contratual não torna o acórdão contraditório, mas apenas revela o inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que deve ser veiculada em recurso próprio perante as instâncias superiores.Registre-se, ainda, que as imagens de cláusulas contratuais mencionadas na petição de embargos, apresentadas com o intuito de demonstrar que o contrato conteria duas cláusulas distintas de capitalização diária, não alteram essa conclusão. O acórdão analisou o instrumento contratual em sua integralidade, inclusive os precedentes invocados pela apelante, e firmou sua convicção a respeito da natureza e da incidência da capitalização impugnada. A reavaliação dessa convicção, à luz de elementos contratuais que a parte entende não terem sido adequadamente valorados, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, constituindo verdadeira pretensão de rejulgamento da causa.Considero atendido o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de acesso às instâncias superiores.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pela REJEIÇÃO da pretensão recursal, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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