SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006980-29.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº. 0009998-97.2022.8.16.0131 A (mov. 15.1), que conheceu e negou provimento ao apelo manejado pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o Acórdão que concluiu pelo não provimento do recurso manejado pelo embargante possui alguma contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona, novamente, o não acolhimento das alegadas abusividades ventiladas genericamente na inicial de embargos à monitória, sem a juntada de memória de cálculo, em descumprimento ao expressamente previsto no art. 702, § 3º, do CPC. Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração Rejeitados.Tese de julgamento: Anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelo embargante, o tema das abusividades alegadas e a impossibilidade de sua análise foi devidamente enfrentado, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada. Neste diapasão, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC; art. 702, § 3º, do CPC; art. 1.022, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025); (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu não haver qualquer contradição ou omissão no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo embargante.