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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Criminal nº 0007099-87.2026.8.16.0131, em que figura como Recorrente o Juízo da Vara Criminal de Pato Branco/PR, sendo recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessado JHON LENON VIEIRA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Criminal nº 0007099-87.2026.8.16.0131, da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, nos autos nº 0004880-04.2026.8.16.0131, que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado pela defesa de JHON LENON VIEIRA. Consta dos autos que o requerente postulou sua reabilitação criminal (evento 1.1), juntando a documentação exigida (eventos 1.2/1.9). Determinada a realização de diligências (evento 10.1), estas foram atendidas (eventos 11.1/14.3). O Ministério Público requereu, na sequência, a juntada de documentos faltantes (evento 17.1), providência atendida pelo requerente (eventos 23.2/23.4). Por fim, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (evento 26.1), manifestação acolhida pelo Juízo a quo, que reabilitou JHON LENON VIEIRA (mov. 29.1). Por conseguinte, determinou-se, nos moldes do artigo 746 do Código de Processo Penal, o envio dos autos a esta Corte de Justiça, para apreciação do recurso de ofício. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu eminente Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente reexame necessário (mov. 13.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, enquanto a decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal deve ser confirmada. Explico. A presente Remessa Necessária Criminal versa acerca do pedido de reabilitação criminal formulado por JHON LENON VIEIRA, nos autos nº 0004880-04.2026.8.16.0131, o qual foi condenado nos autos nº 0010820-38.2012.8.16.0131, pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, bem como nos autos nº 0001055-04.2016.8.16.0131, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da mesma Lei, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Conforme consignado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral das penas ocorreu em 28 de abril de 2022, nos autos de execução nº 0009021-81.2017.8.16.0131 (mov. 14.3), ao passo que o pedido de reabilitação foi formulado somente em 04 de maio de 2026. Instado a se manifestar em primeiro grau, o Ministério Público opinou pelo deferimento da reabilitação criminal (evento 26.1), manifestação posteriormente acolhida pelo Juízo a quo (mov. 29.1). Pois bem. A reabilitação encontra previsão nos artigos 93 e 94, do Código Penal, bem como artigo 743 do Código de Processo Penal, os quais dispõem: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - Tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo Na hipótese, consoante se depreende da decisão acostada ao mov. 1.5, a extinção da pena pelo cumprimento integral se deu em 28 de abril de 2022, e o pedido de reabilitação foi requerido em 04 de maio de 2026, ou seja, decorrido lapso temporal de mais de quatro anos, superior, portanto, ao prazo mínimo de 02 (dois) anos exigido pelo caput do artigo 94 do Código Penal. Desse modo, encontra-se atendido o requisito objetivo exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal, porquanto transcorrido lapso temporal superior ao legalmente exigido entre a extinção da punibilidade e o requerimento da benesse. Já no que se refere aos requisitos de natureza subjetiva, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra que JHON LENON VIEIRA possui residência fixa no país (mov. 1.4), bem como que não respondeu a outros processos criminais desde a extinção da punibilidade (mov. 11.1), além de possuir ocupação lícita (movs. 23.1/23.4), inexistindo indícios de comportamento inadequado no período legalmente exigido, circunstância que evidencia o preenchimento da exigência prevista no artigo 94, inciso II, do Código Penal. Registre-se, ainda, que, tratando-se de condenações pelas práticas dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há falar em reparação de dano causado pelo crime, inexistindo, portanto, óbice ao reconhecimento do direito postulado. Ademais, uma vez cumprida e extinta a pena, faz o interessado jus à proteção conferida pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça quaisquer referências à condenação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000437-87.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.06.2025; Grifei) REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005350-23.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.06.2025; Grifei) Logo, verifica-se que JHON LENON VIEIRA preenche os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que lhe concedeu a reabilitação criminal. Diante disso, voto por CONHECER e DESPROVER a presente Remessa Necessária Criminal, confirmando integralmente a decisão recorrida. É como voto.
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