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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM RAPHAEL FERRARI DE OLIVEIRA em face do acórdão de mov. 22.1, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0019344-46.2018.8.16.0185, mantendo o embargante no polo passivo da demanda executiva.No acórdão embargado, esta Câmara reconheceu que a sociedade executada esteve organizada sob a forma de sociedade simples pura entre setembro de 2013 e julho de 2022, regime jurídico que impõe responsabilidade ilimitada e subsidiária aos sócios pelas obrigações sociais constituídas no período, concluindo pela legitimidade passiva do agravante e pela inexistência de nulidade por alegada decisão surpresa.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria utilizado precedentes relativos a empresário individual e firma individual para fundamentar responsabilidade patrimonial em hipótese envolvendo sociedade simples pura, sem demonstrar a pertinência da aplicação dos referidos julgados ao caso concreto. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade subsidiária dos sócios exigiria prévia excussão dos bens sociais e demonstração concreta de insuficiência patrimonial da sociedade executada, o que não teria ocorrido na hipótese. Aduz, por fim, necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 489, §1º, IV e V, do CPC, 1.023 e 1.024 do Código Civil, para fins de prequestionamento.Em contrarrazões (mov. 10.1), o Município de Curitiba pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando que a pretensão do embargante consiste unicamente em rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A insurgência recursal revela, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir fundamentos jurídicos já devidamente apreciados e afastados no julgamento do agravo de instrumento.Inicialmente, não procede a alegação de contradição quanto à utilização, no acórdão, de precedentes relativos ao empresário individual e à firma individual. Isso porque a ratio decidendi do acórdão embargado não repousou exclusivamente nos precedentes citados, tampouco equiparou juridicamente a sociedade simples pura ao empresário individual. Ao contrário, o acórdão reconheceu expressamente que a sociedade executada adotava o regime de sociedade simples pura entre setembro de 2013 e julho de 2022, destacando que tal regime impõe responsabilidade ilimitada e subsidiária aos sócios pelas obrigações sociais constituídas no período.Os precedentes mencionados no julgado foram utilizados apenas como reforço argumentativo acerca da possibilidade de responsabilização patrimonial do sócio em determinadas hipóteses de responsabilidade ilimitada, não constituindo fundamento exclusivo ou determinante da conclusão adotada. O fundamento central do acórdão consistiu justamente na disciplina jurídica aplicável às sociedades simples puras e na circunstância de que os créditos tributários executados foram constituídos durante a vigência do regime societário de responsabilidade ilimitada e subsidiária.Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado, mas apenas irresignação da parte embargante quanto à interpretação jurídica adotada por esta Câmara.Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil e à necessidade de prévia excussão dos bens sociais. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa ao benefício de ordem, consignando de forma clara que, embora o agravante tenha indicado a existência de ativos em nome da sociedade executada, “não há comprovação de que tais bens sejam suficientes, líquidos e livres para garantir a integral satisfação do crédito tributário”. O julgado destacou, ainda, que o histórico processual revelou dificuldades concretas na localização de ativos da sociedade, inclusive com tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD (mov. 29.1), circunstância apta a evidenciar a fragilidade patrimonial da executada.Além disso, o acórdão foi expresso ao afirmar que “a mera indicação de bens não se mostra apta, por si só, a obstar o redirecionamento da execução”, especialmente diante da natureza do crédito tributário e da responsabilidade atribuída aos sócios no regime societário adotado. Assim, diversamente do que sustenta o embargante, a matéria relativa ao benefício de ordem foi efetivamente apreciada pelo Colegiado, tendo sido afastada de forma fundamentada. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à tese defendida pela parte embargante não caracteriza omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.Conforme corretamente sustentado pelo Município de Curitiba em contrarrazões, “a pretensão do embargante é alterar o resultado do julgamento”, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.Também não há violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC. O acórdão apreciou os fundamentos essenciais deduzidos pela parte agravante, apresentando motivação suficiente e adequada para a manutenção da decisão agravada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo quando já existente fundamentação apta à solução integral da controvérsia. A propósito, o inconformismo do embargante refere-se ao conteúdo da decisão e não à ausência de prestação jurisdicional.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Desse modo, desnecessária manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente porque as questões jurídicas relevantes já foram devidamente enfrentadas no julgamento.III – VOTOAusentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
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