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Acórdão
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Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por MAURO BERNARDI TABORDA, através de defensor constituído, contra a decisão (mov. 15.1), proferida nos autos de Execução de Pena n° 4000034-49.2025.8.16.0117, que indeferiu o pedido do apenado de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Inconformado, MAURO BERNARDI TABORDA, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs agravo em execução (mov. 22.1), alegando que se mostra inviável o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo Agravante, em virtude de sua atividade profissional “sobretudo como condutor de veículo de transporte da Empresa registrada sob o CNPJ nº 27.292.438/0001-47, pela qual também figura como sócio administrador, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas (cf. páginas 32 e 33 do mov. 1.3).”Requer seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da respeitável decisão de primeiro grau, a fim de que a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, seja convertida em prestação pecuniária, em valores a serem arbitrados e destinados à entidade pública a ser definida pelo Juízo da execução.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 39.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 54.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, exarou parecer (mov. 14.1-TJ), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Todavia, o recurso não comporta provimento.Da substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidadeArgumenta que se mostra inviável o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo Agravante, em virtude de sua atividade profissional “sobretudo como condutor de veículo de transporte da Empresa registrada sob o CNPJ nº 27.292.438/0001-47, pela qual também figura como sócio administrador, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas (cf. páginas 32 e 33 do mov. 1.3).”Sem razão.O recorrente foi condenado em virtude da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 04 (quatro) salários-mínimos.Nos autos de Execução da Pena n° 4000034-49.2025.8.16.0117, o apenado requereu a conversão da pena de prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária (mov. 1.3/SEEU), o que foi indeferido na decisão ora recorrida, pelos seguintes fundamentos (mov. 15.1/SEEU): “Trata-se de Execução de Pena interposta por ESTADO DO PARANÁ, em face de MAURO BERNARDI TABORDA. Trata-se de autos de execução penal em que se acompanha o cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, penas restritivas de direitos, consistentes em fixada em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (PSC) prestação e pecuniária no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, imposta a MAURO BERNARDI TABORDA, em decorrência de condenação pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em razão da atualização do endereço do apenado (mov. 1.3, fl. 42), os autos foram declinados a esta Vara de Execuções Penais da Comarca de Medianeira/PR. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela defesa (mov. 1.3, visando à conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária fls. 25/29), sob o argumento de que a atividade profissional desempenhada pelo apenado — sócio-administrador de empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas — inviabilizaria o cumprimento da PSC, ante a constante necessidade de deslocamento e a inexistência de horário fixo de trabalho. Sustenta-se ainda que, nos momentos de folga, o sentenciado deve dedicar-se à família e ao lazer. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição, reconhecendo a alegada incompatibilidade entre o labor exercido e o cumprimento da pena (mov. 12). Pois bem. Nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, desde que motivamente demonstrada a necessidade de adequação à realidade pessoal do condenado: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Entretanto, na hipótese em análise, não restou evidenciada a impossibilidade efetiva de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco verificada qualquer excepcionalidade que justifique a pretendida conversão. A alegação de que a atividade profissional exercida é incompatível com o condenado, cumprimento da pena não se mostra suficiente para afastar a obrigação imposta por sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena não pode ser moldada aos interesses e conveniências do devendo-se observar o caráter educativo e retributivo da sanção penal social.(...)Conforme dispõe o art. 149, §1º, da LEP, a prestação de serviços à comunidade deve ser compatibilizada com a jornada de trabalho regular do apenado, podendo ser cumprida em dias alternativos, como fins de semana e feriados: Art. 149. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. §1º As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas durante jornada semanal de até oito horas, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, fora do horário de expediente normal. Assim, a suposta dificuldade de conciliar o cumprimento da pena com as atividades laborativas e a vida familiar, por si só, não constitui óbice legítimo ao cumprimento da PSC, especialmente porque não há comprovação de incompatibilidade absoluta e insuperável. Ademais, não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena que lhe for mais favorável. A substituição por pena pecuniária em favor de apenado que possui confortável condição financeira, como reconhecido nos autos, tornaria a sanção penal pedagógico ineficaz do ponto de vista preventivo e pedagógico, esvaziando o conteúdo ressocializador da prestação de serviços comunitários, que pressupõe o envolvimento ativo do apenado com instituições de caráter social. Nesse contexto, o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento ausência de elementos que justifiquem a alteração do modo de cumprimento da sanção imposta. Diante do exposto, com fundamento no art. 148 da Lei de Execuções Penais INDEFIRO o pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária formulado pela defesa de MAURO BERNARDI TABORDA . Expeça-se ofício ao Conselho da Comunidade para que proceda ao regular encaminhamento do apenado, observadas as condições do art. 149 da LEP. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.” Pois bem. Estabelece o artigo 148, da Lei de Execuções Penais: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” (Grifei) E o artigo 149, da Lei de Execuções Penais:“Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:(…)III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz”. Da leitura dos artigos supracitados, verifica-se que compete ao Juízo da execução, em regra, apenas adequar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos às condições pessoais do apenado e às características da entidade ou programa comunitário, não lhe sendo dado substituir, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a espécie de pena restritiva de direitos definitivamente fixada.Dessa forma, constata-se a impossibilidade de substituição da modalidade da pena restritiva de direitos aplicada ao recorrente, sendo cabível, quando necessário e devidamente demonstrado, apenas o ajuste da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não há como acolher o pedido defensivo de conversão em prestação pecuniária.Neste sentido é a jurisprudência:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado" (AgRg no RHC n. 178.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).2. No caso, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.3.Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 1.003.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3.9.2025, DJEN de 9.9.2025.) Inclusive, é de se esclarecer que o cumprimento da prestação de serviços comunitários pode ser organizado de modo compatível com a rotina laboral do agravante, inclusive mediante fracionamento das horas e realização em dias e horários que não prejudiquem sua jornada regular, conforme autorização legal.Outrossim, a atividade profissional exercida pelo agravante, ainda que envolva transporte rodoviário de cargas e eventuais deslocamentos, não demonstra, por si só, incompatibilidade absoluta com a prestação de serviços à comunidade. Ao revés, considerando que o recorrente também figura como sócio-administrador da empresa em que atua, não se extrai dos autos prova concreta de que lhe seja inviável organizar sua rotina para o cumprimento da reprimenda, sem prejuízo ao próprio sustento ou ao de seus familiares.Destaque-se, ainda, que nada impede que, após o efetivo início do cumprimento da pena e sobrevindo demonstração concreta de incompatibilidade insuperável, o apenado formule novo pedido perante o Juízo da execução, a quem competirá avaliar eventual necessidade de adequação da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.Neste sentido é o entendimento desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AGRAVANTE QUE SUSTENTA NÃO TER CONDIÇÕES DE CUMPRIR A PENA, EM VIRTUDE DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO E REQUER SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA – ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O TRABALHO COMUNITÁRIO – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000085-62.2025.8.16.0181 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.12.2025) Por fim, convém ressaltar que as penas restritivas de direitos constituem penas alternativas e têm por objetivo evitar o encarceramento, substituindo-o por determinadas obrigações ou restrições.É de se esclarecer que a escolha da pena e sua substituição decorrem de disposição legal e da avaliação realizada pelo magistrado sentenciante, não cabendo ao condenado optar pela penalidade que lhe pareça mais conveniente, haja vista que as penas restritivas de direitos, embora mais benéficas que a privação de liberdade, não perdem o caráter de sanção penal.Portanto, tendo em vista que o recorrente não logrou comprovar a efetiva e insuperável impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, revela-se irretocável a decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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