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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOSendas Distribuidora S/A opõe Embargos de Declaração ao acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento de seu Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1.331 do STF, conforme a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. ICMS-DIFAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NORMAS GERAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.331 DO STF. 2. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.369 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.331 do STF, a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto é infraconstitucional, o que impede a admissão do Recurso Extraordinário interposto. 2. Inviável, no caso concreto, o sobrestamento do Recurso Extraordinário em razão da vinculação do Recurso Especial interposto simultaneamente ao Tema Repetitivo 1.369 do STJ, tendo em vista a autonomia do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Ademais, a afetação da controvérsia pelo STJ reforça seu caráter infraconstitucional, corroborando a negativa de seguimento fundada na ausência de repercussão geral da matéria. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”(0000706-42.2026.8.16.0004 Ag, seq. 33.1.)O agravante aponta omissão, ao fundamento de que o caso não trata inexigência do ICMS-DIFAL somente antes da LC 190/2022, como também no período posterior a ela. Por esse motivo, o apelo extremo veicula matéria constitucional que deve ser examinada pelo STF, em especial a tese de que não se admite o reconhecimento da constitucionalidade superveniente da legislação estadual reguladora do imposto, visto que editada antes da lei complementar. Defende, ademais, que a matéria relativa ao período posterior à LC 190/22 já foi apreciada pelo STF no RE 439.796/STF e no RE 357.950-9, o que indicaria a repercussão geral da controvérsia. Requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que os vícios alegados sejam sanados e o Agravo Interno provido, conforme fundamentação. Pleiteia, ademais,o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão a respeito da distinção do caso em tela para o precedente empregado na negativa de seguimento.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem as enunciações do julgado ilógicas entre si; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado confirmou a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário pelo Tema 1.331 do STF. Fundamentou-se que a alegação relativa à inexigência do ICMS-DIFAL até a LC 190/2022 confirma o caráter infraconstitucional da controvérsia e, com isso, a aplicabilidade do Tema 1.331. Pontuou-se que as teses de ofensa às anterioridades tributárias confirmavam a conclusão exposta. Por fim, esclareceu-se que o sobrestamento do Recurso Especial não impunha idêntica medida no Extraordinário, diante da independência do exame da admissibilidade de cada recurso. Observe-se:“No caso, a Câmara de origem manteve a denegação da segurança pleiteada, que buscava reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, sob o fundamento de que a ora agravante, por se tratar de contribuinte do imposto, já se sujeitava ao recolhimento do tributo desde a promulgação da Constituição da edição da Lei Kandir (LC 87/1996). Ademais, rejeitou a tese de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, “tendo em vista que não houve inovação acerca da instituição, majoração ou modificação tributária” (Ap, seq. 37.1). Em Recurso Extraordinário, a parte recorrente argumentou que a exigência do referido tributo somente se tornou válida com a edição da LC 190/2022, alegando insuficiência normativa da LC nº 87/1996 e da legislação estadual. No entanto, tal argumento foi obstado conforme o Tema 1.331 do STF, por ser matéria infraconstitucional. A tese do agravante – de que pretende discutir a inexistência de lei complementar, antes da LC 190/2022, estipulando normas gerais para a cobrança do imposto – consiste, em sua essência, na pretensão se reexaminar o conteúdo da legislação infraconstitucional, em especial a Lei Kandir, o que esbarra no paradigma. Dessarte, a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com base na tese firmada no Tema 1.331, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema. Cumpre consignar que a análise da tese de desrespeito às anterioridades tributárias demandaria a revisão da conclusão de que tributo já era exigido do consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022, o que se daria no plano da discussão infraconstitucional, reforçando, assim, a adequação do leading ao caso. Por todo o exposto, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário está em consonância com o Tema 1.331 do STF. Por fim, ressalta-se que não se cogita de sobrestamento do Recurso Extraordinário em virtude da vinculação do Recurso Especial ao Tema Repetitivo 1.369 pelo STJ.O apelo extremo teve seu seguimento negado em razão da ausência de repercussão geral, uma vez que a Suprema Corte reconheceu o caráter estritamente infraconstitucional da controvérsia. Nesse contexto, eventual tese a ser fixada pelo STJ no rito dos recursos repetitivos não possui o condão de alterar o seu destino. Ademais, não se aplicam as disposições do art. 1.031, caput e § 1º, do CPC[6]. [...].”(0000706-42.2026.8.16.0004 Ag, seq. 33.1.)O acórdão embargado expôs, de modo claro e suficiente, as razões que conduziram ao não provimento do Agravo Interno, evidenciando a aderência do caso concreto ao paradigma firmado pelo STF no Tema 1.331. O aresto enfrentou as alegações relativas ao impacto da LC 190/2022 e do Tema 1.369/STJ sobre a controvérsia.A tese de inconstitucionalidade da exigência do tributo no período posterior à lei complementar, sob a ótica da violação às anterioridades tributárias, pressupõe, necessariamente, a interpretação da própria LC 190/2022, o que confirma a incidência do Tema 1.331/STF.Igualmente, não merece acolhida a alegação de que a discussão sobre a inviabilidade de "constitucionalidade superveniente" da Lei estadual 20.949/2021 atrairia a competência do Supremo Tribunal Federal e configuraria repercussão geral autônoma, com fundamento nos RE 439.796 e RE 357.950-9.Em primeiro lugar, os precedentes invocados não guardam aderência específica com a controvérsia em exame. O RE 439.796 (Tema 171/STF) tratou da incidência do ICMS-Importação por não contribuinte do imposto e da impossibilidade de convalidação, pela EC 33/2001, de legislação estadual editada sob a redação originária do art. 155, § 2º, IX, "a", da CF. Já o RE 357.950-9 cuidou da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS pela Lei 9.718/1998, afastando a tese de superação do vício pela superveniente EC 20/1998. Em ambos os casos, o exame da constitucionalidade superveniente recaiu sobre normas cuja matriz de invalidade era originária e diretamente constitucional, o que não se verificou na hipótese vertente.No caso dos autos, a alegada inviabilidade de validação da Lei estadual 20.949/2021 pela LC 190/2022 pressupõe, como premissa lógica necessária, definir se a Lei Complementar nº 87/1996 já dispunha de normas gerais aptas à exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Trata-se, portanto, do mesmo núcleo controvertido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.499.539/MG (Tema 1.331), reputou de natureza estritamente infraconstitucional, afastando a repercussão geral. A controvérsia sobre a constitucionalidade superveniente, tal como deduzida, é dependente em relação à interpretação da Lei Kandir e da legislação estadual, atraindo, por consequência, a mesma qualificação infraconstitucional firmada no paradigma.A circunstância de o STF já ter examinado a tese da constitucionalidade superveniente em outros contextos (tributários ou não) não transmuta, por si só, em constitucional uma controvérsia cuja resolução depende, no plano lógico-jurídico, da interpretação de norma infraconstitucional.Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.369 (REsp nº 2.133.933/DF e REsp nº 2.025.997/DF), firmou o entendimento de que "a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"[2]. Tal precedente reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, corroborando a inviabilidade de admissão do Recurso Extraordinário ainda quando a tese é deduzida sob o rótulo de "constitucionalidade superveniente".Também ficaram claros os motivos para a rejeição da tese de que o sobrestamento de um recurso excepcional impunha a suspensão do outro.Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Ademais, quanto ao suscitado prequestionamento, cumpre dizer que não há cabimento de novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cita-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - Órgão Especial - 0038591 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
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