SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006895-41.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Preliminar de intempestividade rejeitada. Pretensão de retroação da data de início do benefício à primeira cessação do auxílio-doença. Impossibilidade. Consolidação das sequelas apenas após a cessação do último benefício por incapacidade temporária. Observância do tema 862 do STJ. Consectários legais. Adequação ao regime introduzido pela E.C. nº 136/2025. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado, fixando o termo inicial do benefício em 18/03/2015, data posterior à cessação do segundo auxílio-doença. O autor questiona a data de início do benefício, defendendo que deveria ser 07/10/2014, após a cessação do primeiro auxílio-doença, e requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros aplicados. A decisão recorrida julgou procedente o pedido para pagamento do auxílio-acidente a partir de 18/03/2015, com aplicação dos consectários legais conforme legislação vigente, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada pelo STJ no Tema 862, bem como se são corretos os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente tem termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e entendimento do STJ no Tema 862.4. O laudo pericial comprovou que as sequelas que reduzem a capacidade laborativa se consolidaram apenas a partir da cessação do último auxílio-doença em 17/03/2015, não havendo fundamento para antecipar o termo inicial.5. A contagem do prazo para interposição do recurso de apelação deve considerar a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo o recurso tempestivo.6. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, juros de mora conforme índices oficiais até essa data, aplicação da taxa SELIC de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, e, a partir daí, o novo regime previsto na EC 136/2025, conforme fundamentação.7. Não há interesse recursal para o exame dos embargos de declaração, pois houve exame de mérito na decisão que os rejeitou.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas do benefício, e a correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 conforme o período de incidência._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 23, art. 86, I, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 1.009, § 1º, 224, §§ 1º e 2º, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 30.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.08.2014; STJ, REsp 1.388.809/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.09.2013; STJ, REsp 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0021571-32.2025.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 862; Súmula 85/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o auxílio-acidente deve começar a ser pago no dia seguinte ao fim do último auxílio-doença, que no caso foi em 18/03/2015, porque a perícia mostrou que só a partir dessa data o trabalhador teve uma lesão permanente que reduziu sua capacidade de trabalho. Também ficou decidido que a correção do valor devido deve seguir regras específicas para atualização e juros, conforme as leis e emendas constitucionais vigentes, para garantir que o pagamento seja justo. Por isso, o pedido do trabalhador para mudar a data de início do benefício para antes dessa data não foi aceito, e o recurso dele foi parcialmente aceito apenas para ajustar a forma de calcular os valores a receber.