Ementa
Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Preliminar de intempestividade rejeitada. Pretensão de retroação da data de início do benefício à primeira cessação do auxílio-doença. Impossibilidade. Consolidação das sequelas apenas após a cessação do último benefício por incapacidade temporária. Observância do tema 862 do STJ. Consectários legais. Adequação ao regime introduzido pela E.C. nº 136/2025. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado, fixando o termo inicial do benefício em 18/03/2015, data posterior à cessação do segundo auxílio-doença. O autor questiona a data de início do benefício, defendendo que deveria ser 07/10/2014, após a cessação do primeiro auxílio-doença, e requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros aplicados. A decisão recorrida julgou procedente o pedido para pagamento do auxílio-acidente a partir de 18/03/2015, com aplicação dos consectários legais conforme legislação vigente, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada pelo STJ no Tema 862, bem como se são corretos os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente tem termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e entendimento do STJ no Tema 862.4. O laudo pericial comprovou que as sequelas que reduzem a capacidade laborativa se consolidaram apenas a partir da cessação do último auxílio-doença em 17/03/2015, não havendo fundamento para antecipar o termo inicial.5. A contagem do prazo para interposição do recurso de apelação deve considerar a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo o recurso tempestivo.6. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, juros de mora conforme índices oficiais até essa data, aplicação da taxa SELIC de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, e, a partir daí, o novo regime previsto na EC 136/2025, conforme fundamentação.7. Não há interesse recursal para o exame dos embargos de declaração, pois houve exame de mérito na decisão que os rejeitou.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas do benefício, e a correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 conforme o período de incidência._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 23, art. 86, I, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 1.009, § 1º, 224, §§ 1º e 2º, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.729.556/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 30.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.08.2014; STJ, REsp 1.388.809/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.09.2013; STJ, REsp 1.786.736/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0021571-32.2025.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 862; Súmula 85/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o auxílio-acidente deve começar a ser pago no dia seguinte ao fim do último auxílio-doença, que no caso foi em 18/03/2015, porque a perícia mostrou que só a partir dessa data o trabalhador teve uma lesão permanente que reduziu sua capacidade de trabalho. Também ficou decidido que a correção do valor devido deve seguir regras específicas para atualização e juros, conforme as leis e emendas constitucionais vigentes, para garantir que o pagamento seja justo. Por isso, o pedido do trabalhador para mudar a data de início do benefício para antes dessa data não foi aceito, e o recurso dele foi parcialmente aceito apenas para ajustar a forma de calcular os valores a receber.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006895-41.2024.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 18/03/2015, na razão de 50% do seu salário-de-benefício, que deverá ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I, Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios não acumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 12/06/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença (mov. 111.1). Insatisfeito, o autor apela e afirma que a decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração é equivocada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Sustenta que a contagem do prazo observou corretamente a data de publicação da sentença e a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.Aduz que a sentença incorreu em erro ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 18/03/2015, correspondente à cessação do segundo auxílio-doença. Defende que, como ambos os benefícios por incapacidade temporária decorreram do mesmo acidente de trabalho, o auxílio-acidente deveria ter sido concedido a partir do dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença, em 07/10/2014, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pelo STJ no Tema 862. Acrescenta que o posterior recebimento de novo auxílio-doença não altera o termo inicial do auxílio-acidente, devendo apenas ensejar a suspensão de seu pagamento durante o período de percepção do benefício por incapacidade temporária, a fim de evitar cumulação indevida.Sustenta que a sentença também deve ser reformada quanto aos critérios de atualização do débito, por ter aplicado o regime previsto na EC nº 136/2025 desde a fase de conhecimento. Argumenta que a referida emenda constitucional disciplina apenas a atualização de valores após a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), não sendo aplicável à fase de liquidação ou ao processo de conhecimento. Defende, por isso, a manutenção dos critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência, com aplicação do IPCA-E e dos juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da taxa SELIC no período disciplinado pela EC nº 113/2021, afastando-se a incidência antecipada da EC nº 136/2025.Requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, reformada a sentença a fim de fixar a DIB do auxílio-acidente em 07/10/2014, com suspensão do benefício apenas no período de percepção do segundo auxílio-doença, e afastada a aplicação da EC nº 136/2025 na fase de conhecimento e liquidação do julgado.O réu apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 129.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade (mov. 11.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da ausência de interesse recursal.O autor alega que a oposição dos embargos de declaração foi tempestiva e que houve equívoco pelo não conhecimento do recurso, postulando para que os embargos sejam conhecidos, ainda que eventualmente não providos.O juízo de primeiro grau consignou, ao final da decisão, que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 121.1).Todavia, houve o exame do pedido, ainda que pela rejeição dos embargos de declaração.A utilização da expressão “não conheço” não autoriza reconhecer que o recurso não foi conhecido, até porque nas razões de decidir o juízo singular justificou a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Assim, inexiste interesse recursal para o autor postular que os embargos de declaração sejam conhecidos e examinados. Ainda que as questões suscitadas nos aclaratórios não tivessem sido apreciadas, o recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria cuja discussão não comportar agravo de instrumento, razão pela qual não haveria pertinência em pedir que ocorresse o exame de mérito dos embargos de declaração (art. 1.009, §1º, CPC).Da tempestividade da apelação. Nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e contabilizados na forma prevista no CPC:Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.[...]§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A regra para cômputo dos prazos processuais a partir da publicação da intimação no DJEN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, passou a viger a partir do dia 16/05/2025, conforme amplamente divulgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em suas páginas oficiais1. Desde que a observância da publicação das intimações no DJEN como termo inicial para a contagem dos prazos processuais passou a ser mandatória, não pode a parte atribuir ao sistema de processo eletrônico eventual confusão na leitura das intimações, na medida que deve preponderar a primeira intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Como visto, houve exame de mérito na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que impõe que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação ocorra tendo como base a disponibilização dessa decisão no sistema do CNJ. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN no dia 30/04/2026, conforme informação que se extrai do sistema do CNJ:Nos termos do art. 224 do CPC, para o cômputo dos prazos processuais, deve-se excluir o dia do início e incluir o dia do fim. O prazo inicial para a interposição do recurso de apelação, considerando a publicação da intimação no DJEN em 01/05/2026 (sexta-feira), foi o dia 04/05/2026 (segunda-feira).Contando-se 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação a partir do dia 04/05/2026 (segunda-feira), tem-se que o prazo final para a interposição do recurso foi o dia 22/05/2026 (sexta-feira).O recurso de apelação do autor foi interposto no dia 21/05/2026 (quinta-feira), um dia antes do prazo fatal.Assim, o recurso de apelação preenche o pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, o recurso. Do termo inicial do auxílio-acidente. No Tema 862, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento questão referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.Em 01/07/2021, com o julgamento dos REsp n° 172.955-5/SP e REsp n° 178.673-6/SP, afetados pela controvérsia, fixou-se a seguinte tese:O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.O REsp n° 172.673-6/SP foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e, inexistindo a concessão deste benefício, o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo. Na hipótese de também não haver requerimento administrativo, o auxílio-acidente é devido a partir da citação da autarquia. Segundo consta nos autos, o autor, na condução de sua motocicleta e no desempenho da atividade de transporte de documentos e pequenos volumes, sofreu acidente de trajeto em 09/05/2014, o que ocasionou fratura exposta da tíbia esquerda (CID S82) e impossibilitou o exercício cotidiano das atividades laborais. Em razão do acidente, o autor obteve auxílio-doença por duas oportunidades.O autor foi beneficiário de auxílio-doença (B-91 e B-31) por duas oportunidades, sendo que o último benefício concedido foi cessado em 17/03/2015:Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, momento em que se verifica a consolidação das lesões e a permanência de sequelas que reduzem a capacidade laborativa do segurado.O laudo pericial judicial consignou expressamente que as sequelas consolidadas passaram a implicar redução permanente da capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 17/03/2015, esclarecendo que, a partir de então, o autor permaneceu apto ao exercício de sua atividade habitual, porém com maior esforço para desempenhá-la (mov. 69.1, pag. 10):Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada a redução em grau mínimo da dorsiflexão de tornozelo. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 17/03/2015. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, que são exigências inerentes ao exercício da função de motoboy.O laudo pericial reiterou o entendimento na resposta aos quesitos. A perícia, portanto, afastou a existência de incapacidade permanente em momento anterior ao encerramento do último auxílio-doença (17/03/2015), de modo que inexiste fundamento para estabelecer como marco inicial do auxílio acidente a data de 07/10/2014, dia posterior ao encerramento do auxílio-doença (B-31).A sentença ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 18/03/2015, dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (B-31), obedeceu ao disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.Tal entendimento também está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, segundo a qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o originou.Assim, estando a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na sentença em conformidade com a legislação aplicável e ao entendimento exarado em tema repetitivo, impõe-se o não provimento do recurso de apelação.É a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível em caso análogo:REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 30/01/2021, que resultou em amputação da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09/03/2021), na razão de 50% do salário-de-benefício, até a véspera de eventual aposentadoria ou óbito, com aplicação do INPC até 09/12/2021 e, a partir desta data, da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 1.3 Ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Remessa dos autos para reexame necessário. 1.4 Parecer da douta Procuradoria-Geral pela manutenção da sentença, com adaptação quanto aos consectários legais para aplicação da EC 113/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, com fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como se correta a aplicação dos consectários legais na forma determinada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, não sendo exigida incapacidade total. 3.2. No caso, restaram comprovadas a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de nexo causal entre o evento e a limitação funcional permanente constatada em perícia médica, que atestou redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para execução das atividades habituais. 3.3 A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ).3.4 Quanto aos consectários legais, aplicam-se o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, em consonância com o art. 3º da referida Emenda e com o entendimento firmado no Tema 905/STJ. 3.5 A Autarquia Federal, parte vencida, deve arcar com custas e honorários advocatícios bem como a definição do valor dos honorários fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, I, §§ 1º e 2º. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862. STJ, Tema 905. STF, Tema 810.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021571-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.11.2025)Importa consignar que inexiste interesse na alteração do termo inicial do auxílio-acidente de 18/03/2015 para 07/10/2014, uma vez que em razão do prazo prescricional quinquenal, apenas são exigíveis as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em 2024, inexistindo qualquer repercussão prática decorrente da modificação pretendida.Da correção monetária e dos juros de mora. Em condenação de natureza previdenciária, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, observando-se, até 08/12/2021, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.A partir de 09/12/2021, entretanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deixou de subsistir a incidência autônoma do INPC e dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC por englobar atualização monetária e juros moratórios, até a alteração da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.Sobrevindo a Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplica-se, a partir de sua entrada em vigor, o novo regime previsto para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, observando-se, ainda, que durante o período de graça constitucional não incidem juros de mora, na forma do art. 3º, § 3º, da referida emenda constitucional.Assim, a sentença deve ser reformada para estabelecer que os consectários legais observem os seguintes critérios: (a) correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança; (b) incidência exclusiva da taxa SELIC, de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, e; (c) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, em 10/09/2025, aplicação do regime instituído pela nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observadas as regras específicas relativas ao período anterior (Selic) e posterior à expedição do requisitório (correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano) e ao período de graça constitucional (não incidência dos juros de mora, apenas a aplicação da SELIC ou do IPCA, o que for menor).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. Dispositivo.
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