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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Marco Aurélio Schamne contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão – mov. 22.1 – autos nº 14103-83.2026.8.16.0000. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, afirmando, em síntese, que a suspensão judicial da exigibilidade da cédula de crédito impediria o exercício da garantia fiduciária. Pugna, desta forma, pelo total acolhimento do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios – mov. 10.1-TJ. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não assiste razão à embargante.No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida ao Colegiado. Ficou consignado que a decisão proferida na demanda paralela limitou-se à suspensão das medidas de cobrança e execução do crédito, sem estender seus efeitos ao exercício da garantia fiduciária, cuja disciplina decorre do Decreto-Lei nº 911/69. Também foi expressamente analisada a alegação relativa à mora, concluindo-se que a suspensão da exigibilidade do crédito, nos limites em que deferida, não descaracteriza automaticamente a mora nem impede, por si só, a retomada do bem objeto da alienação fiduciária.Os argumentos ora renovados pelo embargante, no sentido de que a garantia fiduciária seria indissociável da obrigação principal e de que a satisfação do crédito por meio da busca e apreensão esvaziaria a decisão proferida na ação mandamental, foram efetivamente apreciados, embora em sentido contrário ao pretendido. O fato de a conclusão adotada ser contraria à tese defendida pela parte não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, e não entre a decisão e a interpretação sustentada pela parte. Da mesma forma, não há omissão quando o órgão julgador aprecia suficientemente a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.Verifica-se, portanto, que os aclaratórios buscam, em realidade, atribuir efeitos infringentes ao recurso para modificar entendimento jurídico já adotado pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.A teor:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A PRETENSÃO PREQUESTIONADORA – PRECEDENTES DO STJ.EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003680-46.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.02.2026)Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que presentes os pressupostos legais.Assim, inexistente qualquer vício integrativo no acórdão recorrido, os embargos declaratórios não merecem acolhimento.III – VOTOAnte ao exposto, o voto é pelo não acolhimento dos aclaratórios.
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