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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0005228-66.2022.8.16.0194, que conheceu e negou provimento ao apelo do Réu e deu provimento ao recurso da Autora.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. Caso em exameApelações cíveis em ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, em que a Autora alegou não ter contratado os refinanciamentos e ter sido vítima de fraude, resultando em sentença que reconheceu a nulidade dos contratos e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados. Ambas as partes recorreram da decisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se são válidas as contratações de refinanciamento de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude e falsificação de assinatura eletrônica, e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar por danos morais.III. Razões de decidirA Autora impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas nos contratos e a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. Não há indicação de qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial, geolocalização e IP, além de inexistir a apresentação de documento pessoal e selfie da contratante no momento da pactuação, o que dificulta potencialmente a demonstração de contratação legítima pela parte.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço.A devolução dos valores descontados deve ser feita de modo simples, pois embora a fraude caracteriza má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, a Autora não suscitou a matéria em seu recurso, de modo que eventual alteração configuraria reformatio in pejus.A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando o impacto da apropriação indevida na renda da Autora.É possível a compensação dos valores depositados na conta da Autora, por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil.Redistribuição dos ônus de sucumbência, com a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Réu.APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Alega a Embargante, em suma, que: a) houve omissão quanto à inexistência de dano moral e à necessidade de comprovação dos pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; b) há omissão quanto à redução do quantum indenizatório à luz do art. 944 do Código Civil; c) houve omissão quanto ao termo inicial dos juros dos danos materiais; d) omissão quanto ao termo inicial dos juros dos danos morais; e) contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.No caso em exame, o acórdão enfrentou, de maneira adequada e suficiente, as questões devolvidas pelas partes, assentando premissas claras acerca da inexistência de comprovação da contratação válida, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da ocorrência de dano moral em razão da apropriação indevida de valores de natureza alimentar.A fundamentação adotada estabeleceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade das assinaturas eletrônicas, evidenciando a nulidade dos contratos e a falha na prestação do serviço. A partir dessa premissa, concluiu-se, de forma lógica, pela ocorrência de dano moral, reputado presumido diante do potencial lesivo do ato, especialmente por incidir sobre verba de caráter alimentar.Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação do dano não procede, pois o acórdão adotou expressamente a orientação jurisprudencial no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral decorre do próprio ilícito. Trata-se, portanto, de inconformismo com a conclusão adotada, e não de ausência de pronunciamento.De igual modo, não há omissão quanto à fixação do quantum indenizatório. O acórdão explicitou os critérios utilizados – natureza do ilícito, gravidade da conduta, condição das partes e função compensatória e pedagógica da indenização –, concluindo pela adequação do valor fixado. A pretensão de redução veiculada pela Embargante traduz mera tentativa de rediscussão do mérito.No tocante aos consectários legais, também não se verifica omissão. O decisum definiu expressamente o termo inicial dos juros moratórios, distinguindo, inclusive, a natureza extracontratual da responsabilidade, com incidência a partir do evento danoso. A insurgência da parte revela, novamente, discordância com o entendimento adotado, e não ausência de enfrentamento.No ponto relativo aos honorários advocatícios, inexiste contradição interna no julgado. Ao contrário, o acórdão apresentou fundamentação coerente ao redistribuir a sucumbência com base no resultado do julgamento, fixando os honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. A alegação da Embargante busca, em verdade, rediscutir os critérios adotados, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, decorrente de proposições inconciliáveis, o que não se verifica no caso concreto.Assim, verifica-se que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que a pretensão deduzida pela Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide.Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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