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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da una sentença de mov. 62.1, integrada pela decisão de mov. 73.1, proferidas nos autos de ação revisional sob o nº 0006307-50.2025.8.16.0170, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).”Na decisão de mov. 73.1/origem foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante no mov. 65.1/origem. A parte autora/embargante insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese, (i) Cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial contábil; (ii) revelia probatória; (iii) nulidade da sentença por vício na fundamentação; (iv) omissão e ilegalidade da cobrança de juros em período de carência; (v) ausência de contratação de capitalização de juros em CCB’s, tendo em vista a ausência de taxa efetiva anual; (vi) ilegalidade do CDI; (vii) ilegalidade e abusividade do CDI para fins remuneratórios; (viii) falta de contrato de conta corrente; (ix) excessiva onerosidade que decorre do bis in idem, em razão da taxa mensal + CDI; (x) venda casada de seguro prestamista; (xi) cobrança ilegal de tarifas na conta corrente; (xii) inexistência de excesso de limite na conta corrente nº 25.807-5; (xiii) capitalização mensal de juros sem pactuação expressa na conta corrente.Em seus pedidos requer:“1. Seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, em seus efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO, para o fim de reformar a r. sentença de primeiro grau;2. Seja a apelado intimado para responder, querendo, nos termos do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil;3. Requer seja acolhida a preliminar, ou apreciado o seu mérito, declarando-se a nulidade da sentença por vício de fundamentação, nos termos da fundamentação, consoante assegurado pelo art. 489, §1°, IV, CPC;4. Requer seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil e da prova documental, declarando-se a nulidade da sentença ou determinando-se a reabertura da instrução processual, possibilitando-se a realização de pericia contábil e intimando-se a instituição financeira a apresentar os documentos negados, nos termos da fundamentação, sob pena violação a direito constitucional (art. 5°, LV, CF);5. Seja decretada a REVELIA PROBATÓRIA da apelada por desobediência à ordem de exibir os documentos, nos termos da fundamentação, consoante assegurado pelo artigo 400, CPC;6. Requer, de qualquer forma, seja PROVIDO o presente recurso, devolvendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, para que, em juízo de retratação ou reanálise integral da controvérsia, seja reformada a sentença apelada e julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a revisão contratual e a nulidade das cláusulas abusivas - precipuamente ante a excessiva onerosidade da incidência cumulada (bis in idem) de CDI e juros mensais, omissão de CDI em CET (não contratação), capitalização de juros não contratada em CC e CCB’s, ilegalidade de cobrança de juros em período de carência, cobrança ilegal de tarifas e seguros prestamistas não contratados, ilegalidade da venda casada de seguro prestamista, etc. -, afastando-se a excessiva onerosidade e declarando-se a descaracterização da mora, bem como a repetição do indébito, nos termos da fundamentação, com a final e consequente inversão do ônus sucumbencial;7. A condenação da apelada em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar definido pelo art. 85, §§ 2°, 3° e 4° do Novo Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015), limitado ao mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§1° e 11° do CPC/2015.”O apelado apresentou contrarrazões (mov. 82.1/origem), oportunidade na qual pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Do cerceamento de defesa:Cuida-se, na origem, de ação revisional nº 0006307-50.2025.8.16.0170 ajuizada por Tradição Industria de Peças Agricolas Ltda em face de Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito em que pretende a parte autora a revisão dos contratos: (i) cédula de crédito nº 2021700387; (ii) cédula de crédito nº 2022700239; (iii) conta corrente n°. 25807-5, da agência 4102. A parte autora/apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo singular indeferiu a produção da prova pericial contábil expressamente requerida e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que as alegações seriam genéricas e desacompanhadas de comprovação mínima.A insurgência merece acolhimento.Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimitou de forma objetiva o objeto da demanda, identificando os contratos cuja revisão pretendia, apontando as cláusulas e cobranças reputadas abusivas e indicando, inclusive, os fundamentos jurídicos que embasariam a pretensão revisional. Confira-se o pedido inicial (mov. 1.1/origem): “5. DOS PEDIDOS:EX POSITIS e invocando a legislação vigente aplicável à ‘res iudicanda’, tudo suprido pelo saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se o seguinte:1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do E. STJ, bem como a respectiva inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora;2. Seja deferida a exibição incidental de documentos, intimando-se a instituição financeira ré para que, no prazo fixado por este r. Juízo, apresente os seguintes documentos, sob pena de multa diária: a. contrato de limite de crédito a pessoa jurídica em CC 25807-5 (cheque especial) e eventuais renovações; b. contratos de empréstimos, financiamentos, renovações e, inclusive, aditivos contratuais; c. contratos de seguros; d. planos de amortização ou tabelas de evolução da dívida; e. extratos analíticos completos das operações; f. extratos da conta corrente 25807-5 dentre 05/2021 até a presente data; e g. extratos da cobrança de seguros, tarifas e encargos acessórios; considerando-se presumidamente verdadeiros os fatos narrados na petição inicial em caso de inércia na exibição, conforme efeitos do art. 400, caput, do Código de Processo Civil;3. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, in limine e inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de: a. afastar a mora e seus efeitos; b. deferir a suspensão ou abstenção de restrições creditícias em prejuízo da autora; c. deferir a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de cédula de crédito bancário n°.’s 2021700387 e 2022700239, com isenção da incidência de juros de mora ou outros encargos moratórios até ulterior deliberação, deferindo-se, para tanto, o deposito judicial nos autos do valor incontroverso no total de R$ 70.768,63 (setenta mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), representado pelo resultado após compensação entre débitos e créditos, na forma da “apuração de resultado” das planilhas de recalculo; e/ou d. subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos n°.’s 2021700387 e 2022700239, com isenção da incidência de juros de mora ou outros encargos moratórios até ulterior deliberação, deferindo-se, para tanto, o deposito judicial nos autos do valor incontroverso no total de R$ 103.128,96 (cento e três mil cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), representado pelo segundo resultado após compensação entre débitos e créditos, na forma da “apuração de resultado subsidiário” das planilhas de recalculo;4. A citação da requerida, na pessoa de seus representantes legais, os quais poderão ser encontrados no endereço antes declinado, para que, querendo, ofereça a defesa que tiver, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;5. A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, confirmando-se a tutela antecipada, e determinando-se a revisão contratual, com nulidade absoluta ou modificação das cláusulas contratuais que causem excessiva onerosidade ao consumidor (art. 51, IV c/c § 1º, III, c/c art. 6º, V, CDC), e declarando inexigível os valores indevidos, nos moldes descritos nas inclusas planilhas de recalculo, bem como condenando-se à ré à repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de todas as cobranças indevidas, de modo atualizado e acrescido de juros legais, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se ou deferindo-se, ainda:5.1. REVISÃO DA CONTA-CORRENTE5.1.1. Seja reconhecida a existência de onerosidade excessiva na cobrança dos encargos financeiros durante o período da normalidade da conta corrente (25807-5) e das operações de crédito em questão, com consequente descaracterização da mora, afastando-se a incidência de todo e qualquer encargo moratório, nos termos da jurisprudência do E. STJ;5.1.2. A revisão dos contratos de abertura e limite de crédito em conta e todos os demais a ele vinculados, como contratos de empréstimos, financiamentos, cédulas de crédito e contratos de renegociações (Súmula 286/STJ) e aditivos em geral, declarando-se a nulidade absoluta ou a modificação das contratuais que causem excessiva onerosidade ao consumidor (art. 51, IV c/c § 1º, III, c/c art. 6º, V, CDC);5.1.3. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade na movimentação da conta corrente e durante o período da normalidade, pela ausência de cláusula contratual válida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 c/c Sumula 539/STJ e TEMA 242/STJ;5.1.4. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade das cobranças de juros sobre excesso de limite e tarifas incidentes a titulo de excesso de limite na conta corrente, expurgando-as e restituindo respectivos valores, pois eventual excesso de limite decorreu de excessiva e ilegal onerosidade, restando, desde já, descaracterizado;5.1.5. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade das cobranças genéricas de tarifas bancárias debitadas constantemente em conta corrente, sem a respectiva clausula contratual válida, expurgando-as e restituindo respectivos valores, conforme assegurado pela SUMULA 44/TJPR e Resoluções BACEN nº 3.954/2011 3.919/2010;5.1.6. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade das cobranças genéricas e da venda casada de “seguros prestamistas”, sem a respectiva clausula contratual válida, expurgando-os e restituindo respectivos valores, conforme assegurado pelo TEMA 972/STJ;5.1.7. Seja a instituição financeira ré condenada à repetição do indébito, em dobro, apurando-se as diferenças em favor da autora com a respectiva atualização monetária e acréscimo de juros legais, a contar de cada cobrança indevida, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, conforme assegurado pelo art. 42, parágrafo único, CDC;5.1.8. Seja deferida a compensação entre créditos e débitos das partes envolvidas, nos termos do anexo de ‘Apuração de Resultado’, inclusive com dedução de eventuais valores depositados em Juízo, condenando-se a instituição financeira ao pagamento do saldo credor apurado em favor do consumidor, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença;5.2. REVISÃO DAS CÉDULAS DE CRÉD.BANCÁRIO 2022700239/ 20227003875.2.1. Seja reconhecida a existência de onerosidade excessiva nas operações de crédito em questão e nos contratos de cédulas de crédito bancário n°.’s. 2022700239 e 2022700387, com consequente descaracterização da mora, afastando-se a incidência de todo e qualquer encargo moratório, nos termos da jurisprudência do E. STJ;5.2.2. A revisão dos contratos de empréstimos, financiamentos, cédulas de crédito e contratos de renegociações (Súmula 286/STJ) e aditivos em geral, declarando-se a nulidade absoluta ou a modificação das contratuais que causem excessiva onerosidade ao consumidor (art. 51, IV c/c § 1º, III, c/c art. 6º, V, CDC);5.2.3. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade da capitalização de juros remuneratórios e moratórios nos contratos n°.’s. 2022700239 e 2022700387, pela ausência de cláusula contratual válida e ajuste expresso de taxa numérica mensal e anual efetiva equivalente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 c/c Sumula 539/STJ e TEMA 242/STJ, determinando-se o recalculo a juros simples e afastando-se a capitalização em qualquer periodicidade; 5.2.4. Seja afastada a Tabela Price dos contratos de empréstimos n°.’s 2022700239 e 2022700239, por acarretar a cobrança de juros capitalizados devido a exponenciação da taxa de juros, incompatível com a ausência de autorização válida e expressa para capitalização;5.2.5. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade da incidência dos juros cobrados no período de carência dos contratos de cédula de crédito bancário n°.’s 2022700239 e 2022700239, declarando-se a nulidade da clausula respectiva, nos termos dos arts. 6°, V, 39, V, c/c 46 e 51, IV, CDC;5.2.6. Seja anulada a Cláusula Segunda (item “2”) dos contratos de empréstimos n°.’s 2022700239 e 2022700239, afastando-se a cobrança dupla (bis in idem) da taxa de juros remuneratórios em um mesmo contrato, por acarretar excessiva onerosidade ao prever 1,20% ao mês e CDI, conforme asseguram os artigos 39, V c/c art. 46 e 51, IV, CDC;5.2.6.1. Seja anulada a Cláusula Segunda (item “2”) dos contratos de empréstimos n°.’s 2022700239 e 2022700239 e afastada a incidência da taxa de juros remuneratórios de 1,20% ao mês, mantendo isoladamente a taxa pós fixada do CDI para fins de juros remuneratórios, expurgando-se e declarando-se a ilegalidade da cobrança em duplicidade com a mesma finalidade, conforme asseguram os arts. 46 e 47 do CDC; ou5.2.6.2. Subsidiariamente, seja anulada a Clausula Segunda (item “2”) dos contratos de empréstimos n°.’s 2022700239 e 2022700239 e afastada a incidência da taxa de juros pós fixada do CDI para fins de juros remuneratórios, uma vez que ele não pode servir de parâmetro de atualização monetária por não medir a inflação” (TJPR - 0011099-12 .2011.8.16.0017), mantendo a cobrança isolada dos juros à taxa de 1,20% ao mês para fins remuneratórios, expurgando-se e declarando-se a ilegalidade da cobrança em duplicidade com a mesma finalidade, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC;5.2.7. Seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade da venda casada de “seguro”, sem a respectiva clausula contratual válida, expurgando-os e restituindo respectivos valores, conforme assegurado pelo TEMA 972/STJ;5.2.8. Seja a instituição financeira ré condenada à repetição do indébito, em dobro, apurando-se as diferenças em favor da autora com a respectiva atualização monetária e acréscimo de juros legais, a contar de cada cobrança indevida, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, conforme assegurado pelo art. 42, parágrafo único, CDC;5.2.9. Seja deferida a compensação entre créditos e débitos das partes envolvidas, nos termos do anexo de ‘Apuração de Resultado’, inclusive com dedução de eventuais valores depositados em Juízo, condenando-se a instituição financeira ao pagamento do saldo credor apurado em favor do consumidor, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença;6. A condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, reembolsos e demais cominações de lei, inclusive honorários advocatícios, observando-se o art. 22, § 2° da Lei 8.906/94 c/c art. 85, §2° do CPC;Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal e prova oral, juntada de documentos novos e daqueles que se fizerem necessários, perícias e demais provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, o que desde já se requer.Em observância ao disposto no art. 319, inciso VII, do CPC (Lei n°. 13.105/2015), a parte manifesta-se pelo não interesse na designação de audiência de conciliação, privilegiando-se a economia e celeridade dos atos processuais.Dá-se à causa o valor de R$ 103.128,96 (cento e três mil cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), para fins de alçada.”Com efeito, a demanda não se limita à formulação de alegações abstratas ou genéricas de abusividade. Ao contrário, a parte autora delimitou os contratos submetidos à revisão e apontou concretamente as irregularidades que entende existentes, relacionadas à cobrança de encargos contratuais, capitalização de juros, utilização de índices de remuneração, cobrança de tarifas e demais componentes do débito. Além disso, para amparar tais alegações, instruiu a petição inicial com laudo técnico unilateral (mov. 1.12), acompanhado de planilhas e demonstrativos de cálculo (movs. 1.14/1.34), nos quais indicou, de forma pormenorizada, as supostas ilegalidades verificadas nas operações, os critérios que reputa abusivos e os respectivos recálculos dos contratos. Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora, ciente da necessidade de confirmação técnica de suas alegações, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil já na petição inicial, reiterando tal pedido posteriormente no mov. 43.1, justamente para apuração das supostas abusividades e da correção dos encargos cobrados.Assim, embora os documentos juntados pela parte autora não possuam força probatória conclusiva, constituem elementos mínimos de convicção aptos a demonstrar a plausibilidade das teses deduzidas e a evidenciar que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, circunstância que, longe de justificar o julgamento antecipado da lide, reforça a necessidade da produção da prova pericial contábil expressamente requerida pela autora. Noutro giro, as razões invocadas pelo juízo singular para o indeferimento das provas requeridas foram as seguintes: “[...]4. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento.Sobre o assunto, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Na hipótese dos autos, para análise das cláusulas contratuais supostamente abusivas, se mostra desnecessária a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré, na medida em que se trata de matéria eminentemente de direito.[...]Outrossim, eventual realização de prova pericial poderá ser efetivada na fase de liquidação do julgado, na hipótese de procedência da ação, quando as questões de mérito já estiverem definidas, conferindo maior higidez e concretude do laudo.Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.”Nesse contexto, causa estranheza que a sentença tenha concluído pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de demonstração objetiva das irregularidades alegadas, quando a própria produção da prova destinada à apuração dessa controvérsia foi previamente obstada pelo Juízo.Em outras palavras, exigiu-se da parte autora a comprovação plena das alegações e, simultaneamente, suprimiu-se o meio de prova reputado necessário para a obtenção dessa demonstração.Tal conclusão, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, revela manifesta contradição lógica.Isso porque, tratando-se de ação revisional envolvendo operações bancárias e discussão acerca da composição do débito, da incidência de encargos contratuais e da forma de cálculo adotada pela instituição financeira, a prova pericial contábil assume, em regra, relevante papel na formação do convencimento judicial, especialmente quando há impugnação específica dos critérios utilizados na cobrança.Naturalmente, a prova pericial não se presta à interpretação jurídica das cláusulas contratuais, atividade reservada ao magistrado. Entretanto, possui inequívoca utilidade para apurar premissas fáticas indispensáveis ao julgamento do mérito, notadamente quanto à efetiva incidência dos encargos questionados e ao eventual reflexo financeiro das ilegalidades alegadas.Ademais, em que pese a magistrada de primeiro grau ter considerado desnecessária a produção de novas provas, com a devida vênia ao entendimento adotado, a controvérsia instaurada nos autos possui inegável complexidade técnica. Com efeito, a demanda versa sobre a revisão de operações bancárias e de movimentações em conta corrente, envolvendo discussão acerca da cobrança de tarifas, incidência de encargos contratuais e evolução do débito ao longo da relação negocial mantida entre as partes.Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para a adequada verificação da regularidade dos cálculos realizados pela instituição financeira e da eventual ocorrência de abusividades nas cobranças questionadas pela autora.Nessa perspectiva, a prova pericial contábil não se apresenta como diligência meramente facultativa ou protelatória, mas como instrumento apto a esclarecer fatos controvertidos essenciais ao julgamento da lide, mormente no caso, em que há provas apresentadas acerca das supostas abusividades. Por essa razão, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência das provas requeridas, o indeferimento da perícia somente se justifica quando a controvérsia puder ser resolvida integralmente a partir dos elementos já constantes dos autos ou quando a prova pretendida se mostrar manifestamente inútil ou protelatória, circunstâncias que não se verificam na hipótese.Ao contrário, a própria fundamentação adotada na sentença demonstra que a improcedência decorreu justamente da ausência de comprovação das alegadas abusividades, circunstância que evidencia a relevância da prova técnica previamente requerida.Portanto, resta caracterizado o cerceamento de defesa.Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DISCRIMINADOS NO TÍTULO EXEQUENDO E OUTROS DOCUMENTOS PARA AVERIGUAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO E EVENTUAL OPERAÇÃO MATA-MATA. SOLICITAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA PARA PERMITIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00293864220198160017 MARINGÁ, RELATOR.: LUIZ ANTONIO BARRY, DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2024, 16ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2024)EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS CONEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL E DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS, SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO OBSTANTE RECONHECER QUE CABE AO MAGISTRADO VALORAR A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE, DETERMINANDO DE OFÍCIO, SE NECESSÁRIO, VÊ-SE QUE NA SITUAÇÃO FOI ATRIBUÍDO AO BANCO RÉU, EM DECISÃO SANEADORA, O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS QUESTIONADOS, PELO RECONHECIMENTO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. 4. A REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM SENTENÇA E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM ANÁLISE CORRETA DO CDC, IMPLICARAM O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. AFINAL, A PROVA TÉCNICA REVELA-SE PERTINENTE, RELEVANTE E ÚTIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, EM ESPECIAL NO QUE TOCA AO SUPOSTO ENCADEAMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS ALÉM DO PREVIAMENTE PACTUADO. SENTENÇA CASSADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: TRATANDO-SE DE DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMANDAM UMA ANÁLISE TÉCNICA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES NAS COBRANÇAS, NÃO É RAZOÁVEL ARGUMENTAR QUE A PARTE DEIXOU DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, QUANDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA TANTO, NOTADAMENTE QUANDO RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL A APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA E DESENCARGO PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS . 139, II, E 1.013, § 3º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067043-64.2022 .8.16.0000, REL. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.03.2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003125-48 .2018.8.16.0058, REL. DES. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.12 .2022; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003858-10.2020.8.16 .0069, REL. DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 01 .04.2022. (TJ-PR 00049408520198160045 ARAPONGAS, RELATOR.: LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 28/10/2024, 16ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2024)Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, oportunizando-se a produção da prova pericial contábil requerida, bem como das demais provas que o Juízo entender pertinentes para o adequado esclarecimento da controvérsia.Por fim, em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para cassar a sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a produção da prova pericial contábil requerida e das demais provas que o Juízo entender pertinentes ao adequado esclarecimento da controvérsia
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