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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006307-50.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de contratos bancários. Cédulas de crédito bancário e conta corrente. Alegação de capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas bancárias, venda casada de seguro e abusividade de encargos contratuais. Laudo técnico unilateral e planilhas de cálculo juntados com a petição inicial. Expresso requerimento de produção de prova pericial contábil. Julgamento antecipado da lide. Improcedência fundada na ausência de comprovação das irregularidades alegadas. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional.II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida pela parte autora e da subsequente prolação de sentença de improcedência sem a adequada instrução processual.III. Razões de decidir3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Pedido expresso de produção de prova pericial contábil para apuração das irregularidades da relação contratual. Imprescindibilidade de regular instrução processual, tendo em vista a complexidade da presente revisional.4. A parte autora delimitou os contratos submetidos à revisão, apontou de forma específica as alegadas irregularidades, instruiu a petição inicial com laudo técnico unilateral e planilhas de cálculo, além de requerer expressamente a produção de prova pericial contábil na petição inicial e reiterar o pedido no curso do processo.5. Mostra-se contraditório indeferir a produção da prova técnica requerida e, posteriormente, julgar improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação das abusividades alegadas. A prova pericial, na hipótese, revela-se pertinente e necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia.6. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC 0004940-85.2019.8.16.0045, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, APC 0029386-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024