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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 30.1 – AI, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pelos exequentes, Espólio de Urias Bellusci e Maria Jose Zampieri Bellusci, e negar-lhe provimento” (mov. 30.1 – AI, f. 19).Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que “A controvérsia sobre a legitimidade passiva do cônjuge é eminentemente de direito e se assenta sobre premissas fáticas incontroversas, das quais o v. acórdão não extraiu as devidas consequências nem as consignou de forma expressa, a saber: i. que a dívida foi contraída na constância do casamento; ii. que, ao tempo da constituição da dívida, vigorava entre o executado e a Sra. Lara Franken Ciupak o regime da comunhão parcial de bens - fato comprovado pela sentença proferida na ação nº 0013808- 65.2019.8.16.0170, da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Toledo, juntada no mov. 498.2 da origem, um documento sobre o qual o v. acórdão infelizmente não dedicou uma linha sequer - e iii. que a cônjuge não figura no título executivo” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Asseveram que “[...] o silêncio sobre a sentença do mov. 498.2 e sobre a moldura temporal da dívida configura a omissão relevante de que trata o art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto é justamente a contração da dívida na vigência da comunhão parcial que atrai a incidência dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, na exegese fixada pelo STJ. Corolário, requerem seja sanada a omissão, fazendo-se constar expressamente do acórdão, à luz do mov. 498.2: (a) o regime de bens vigente ao tempo da dívida; (b) que a dívida foi contraída na constância do casamento; e (c) que a cônjuge não subscreveu o título, todas premissas que, por incontroversas, delimitam a questão como exclusivamente de direito” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Dizem que “[...] deduziram, como fundamento autônomo da pretensão recursal do recurso de agravo de instrumento, a tese da solidariedade legal dos cônjuges resultante da interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, da qual decorre presunção absoluta de consentimento recíproco e, como corolário, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os consortes. A pertinência desses dispositivos foi reconhecida, em termos literais, pelo próprio precedente transcrito no v. acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Argumentam que “[...] não cabe a fixação da verba sucumbencial ao Embargante, como constou no v. acórdão , isso porque, na origem, não houve fixação da sucumbência ao Embargante, mas, ao réu-Embargado. Portanto, a sucumbência fixada ao autor não merece respaldo, uma vez que não houve fixação na origem” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Alegam que “[...] v. acórdão não emitiu juízo expresso sobre os arts. 1.643 e 1.644 do CC como fundamento autônomo da inclusão, tampouco sobre o litisconsórcio passivo necessário deles decorrente, preferindo ancorar-se nos arts. 1.664 e 1.666 do CC, os quais regem matéria diversa, qual seja, a responsabilidade dos bens da comunhão e dívidas de bens particulares. Persiste, como consequência, omissão quanto a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, hipótese, assim, de incidência do art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Requerem, por isso, o pronunciamento expresso desta colenda Câmara Cível acerca da incidência dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e sobre o litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Arguem que “Invocou-se, igualmente como fundamento autônomo, o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responda pela dívida, verdadeira norma habilitante da responsabilidade patrimonial secundária e inconfundível com a legitimidade originária do art. 779, I. Conquanto tenha aludido genericamente à distinção entre ‘viabilidade de os bens responderem’ e ‘legitimidade passiva’, o v. acórdão não enfrentou expressamente o art. 790, IV, do CPC, dispositivo nuclear da tese recursal e cuja pertinência ao caso foi reconhecida pelo próprio STJ no precedente invocado. À vista disso, requerem o expresso pronunciamento sobre o art. 790, IV, do CPC e suas consequências para o caso concreto” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Destacam que “O v. acórdão atribuiu aos credores o ônus de comprovar o proveito familiar da dívida, ao consignar que ‘os exequentes não demonstraram nenhum proveito da unidade familiar’. Pois bem; tal premissa contradiz frontalmente o critério adotado no precedente transcrito pelo v. acórdão ora embargado [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Ressaltam que, “[...] havendo presunção absoluta de consentimento recíproco, o ônus da prova incumbe ao cônjuge - a quem de fato cabe demonstrar a ausência de benefício -, sendo ‘praticamente impossível’ exigir do credor a prova negativa! E o v. acórdão não fundamentou a razão de adotar critério oposto ao do precedente que ele mesmo invocou, do que resultam omissão (art. 489, §1º, IV) e contradição sanáveis por esta via. Requerem, assim, o pronunciamento expresso sobre a quem incumbe o ônus da prova acerca do proveito familiar, à luz dos arts. 1.643 e 1.644 do CC e do precedente transcrito no próprio acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Apontam que “O v. acórdão reconheceu expressamente a ensinança contida no bojo do REsp 2.195.589/GO, mas, ainda assim, dele entendeu por se apartar. Neste giro, a gravidade do vício reside em que o próprio aresto estadual admitiu a solidez do precedente, porém, recusou-lhe aplicação [...]. Curial gizar a singularidade do caso: a Câmara não apenas conhecia o precedente, tanto que reconheceu expressamente o seu conteúdo, isto é, a presunção de consentimento recíproco na comunhão parcial, porém, ainda assim, deixou de aplicá-lo por declarada preferência interna” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Mencionam que “Há, portanto, dupla nódoa neste ponto deste V. acórdão objeto dos presentes aclaratórios. A primeira delas seria uma contradição interna, verificável entre a premissa expressamente reconhecida - a existência e a pertinência específica do precedente superior - e a conclusão então adotada - negativa de inclusão. E a segunda, uma omissão caracterizada pela conduta do art. 489, §1º, VI, do CPC - equiparada à omissão pelo art. 1.022, parágrafo único, II do mesmo ‘codex’ -, pois, esta colenda Câmara Cível deixou de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção no caso concreto nem superação do entendimento. Verdade seja dita, mas, invocação de ‘coerência da Câmara’ não supre o dever de fundamentação analítica tampouco a omissão quanto ao art. 926 do CPC (dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, em harmonia com a Corte encarregada de uniformizar o direito federal), igualmente não enfrentado” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Consignam que “[...] o v. acórdão também não examinou a arguição de nulidade da decisão de primeiro grau por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC), suscitada como questão prejudicial, cujo enfrentamento agora também se impõe sob pena de negativa de prestação jurisdicional” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Frisam que “Os presentes embargos de declaração são também opostos com o notório e firme propósito de prequestionamento, momento em que os recorrentes pugnam pelo expresso pronunciamento desse Egrégio Órgão Julgador sobre os seguintes dispositivos, tidos por violados e indispensáveis ao acesso à instância especial: arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil; art. 790, IV, do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; e art. 926 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.O recurso fora incluído na pauta da sessão virtual de 20/07/2026 a 24/07/2026 (mov. 9.1 – ED).Os embargantes manifestaram-se no mov. 12.1 – ED, em cuja petição pedem: “a) a retificação do relatório de mov. 9.1, para que passe a refletir, com fidelidade, o objeto e as razões dos embargos de declaração efetivamente opostos no mov. 1.1, na forma sintetizada no item III supra; b) a retirada do feito da pauta da sessão virtual designada para 20 a 24 de julho de 2026, com posterior reinclusão após a retificação do relatório, de modo que o julgamento se dê sobre as questões efetivamente deduzidas; c) subsidiariamente, caso não promovida a retificação, o protesto, desde já, pela nulidade de eventual julgamento proferido com base no relatório de mov. 9.1, por veicular matéria estranha aos autos, requerendo-se a renovação do julgamento; e d) em qualquer hipótese, seja assegurado o efetivo enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos no mov. 1.1, para os fins do art. 1.025 do CPC”.É o relatório.
De início, registre-se que já houve adequação do relatório, conforme pleiteado pelos embargantes no mov. 12.1 – ED.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, os embargantes asseveram a existência de omissões no acórdão embargado.Com razão, em parte.De início, verifica-se a existência de omissão no exame da tese de nulidade da decisão de primeiro grau, por ausência de fundamentação, oportunamente suscitada nas razões recursais do agravo de instrumento.Passa-se, desse modo, à supressão da omissão.Na situação, os então agravantes, ora embargantes, indicam que: a) “[...] r. decisão sequer mencionou os artigos 1.643 e 1.644 do CC, preferindo fundamentar-se no artigo 1.664 do mesmo diploma, dispositivo que trata de matéria diversa (responsabilidade dos bens da comunhão pelas obrigações familiares)! Ignorou ela, ainda, o artigo 790, IV, do CPC, que é a pedra angular da responsabilidade executória do cônjuge. E o mais grave, não dedicou uma única linha ao REsp 2.020.031/SP, aresto expressamente invocado na petição e que, como se demonstrará, é sem dúvida alguma, aplicável ao caso dos autos. A decisão, repita-se, optou por responder argumentos que não foram suscitados pela parte, deixando sem resposta os que efetivamente foram. E isso, com todo o respeito, é um caso típico de violação ao inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06); b) “[...] o MM. juízo de piso limitou-se a mera transcrição das ementas, sem identificar os fundamentos determinantes (‘ratio decidendi’) de cada uma delas, tampouco demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos! Assim, pergunta-se: qual era a natureza da dívida em ambos os casos? Tratava-se de regime de comunhão parcial? A dívida fora contraída na constância do casamento? Os exequentes daqueles feitos invocaram os artigos 1.643 e 1.644 do CC? Havia sentença de alteração de regime de bens confirmando a comunhão parcial à época da dívida? Nenhuma dessas perguntas foi respondida. E sem essa análise de pertinência, a invocação dos acórdão é um exercício retórico vazio, insuficiente para atender o comando do inciso V do § 1º do art. 489 do CP” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07); e, c) “[...] a decisão agravada [...] Sequer mencionou o REsp 2.020.031 /SP! Não realizou qualquer exercício de ‘distinguishing’. Não demonstrou porque a jurisprudência invocada não se aplicaria ao caso. Também não apontou a existência de superação (‘overruling’) do entendimento. Simplesmente o ignorou, como se ele não existisse nos autos. Com a devida vênia, se o magistrado entende que o aresto do STJ não se aplica ao caso, deve fundamentar por quê. Se entende que há distinção fática, deve apontar qual. Se entende que houve superação do entendimento, deve indicar por qual julgado. O que não pode é simplesmente silenciar, como se o dever de fundamentação analítica instituído pelo CPC/2015 fosse letra morta! E esse silêncio sepulcral não configura um simples equívoco; configura violação direta e inescusável ao inciso VI do § 1º do artigo 489 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Entretanto, ao contrário do que afirmaram os agravantes, a MM.ª Juíza expôs claramente os motivos pelos quais indeferiu “[...] a) o imediato deferimento da penhora do imóvel matrícula nº 13.926, independentemente de nova reiteração de ofício ao KIRTON BANK S.A., fundado no receio de alienação do imóvel; e b) a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, em virtude do regime de comunhão parcial de bens” (mov. 500.1 – 1º grau, f. 02).Vejam-se: “2. No tocante ao pedido de penhora integral do imóvel, verifica-se que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária.Nos termos da Lei nº 9.514/97, na alienação fiduciária de bem imóvel a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e o direito aquisitivo, até a quitação integral da dívida.Assim, enquanto vigente o contrato e não consolidada a propriedade em favor do fiduciante, o imóvel não integra plenamente o patrimônio do executado, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada, neste momento, a penhora da propriedade plena do bem.Dessa forma, revela-se necessária a prévia resposta ao ofício expedido ao credor fiduciário, a fim de esclarecer informações acerca do contrato. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 13.926.2.1. Intime-se a parte exequente para que cumpra o disposto no Ato Ordinatório de seq. 493.2.2.2. Inclua a Secretaria, no expediente de reiteração, a advertência de que o descumprimento da determinação poderá implicar o reconhecimento da prática do crime de desobediência (art. 330, Código Penal), concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias.3. Igualmente, não deve ser deferida a inclusão do cônjuge na execução.O pedido do exequente é fundamentado no regime de comunhão parcial de bens adotado pelo executado com o seu cônjuge, de modo a justificar, em sua visão, a sua inclusão na execução como devedor.Todavia, deve-se esclarecer que a adoção do regime de comunhão parcial de bens não implica, automaticamente, em responsabilidade solidária pela dívida que constitui objeto da pretensão executória em discussão nos presentes autos.Isso porque, conforme a redação do art. 1.664 do Código Civil, ‘os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’. Dessa forma, os bens da comunhão somente seriam passíveis de penhora em caso de despesa contraída em favor da família.Não obstante, a comprovação da destinação e natureza da despesa não é suficiente para ensejar a legitimidade passiva do cônjuge para responder à execução, quando este sequer participou do negócio jurídico que deu origem ao título executivo dos autos, em virtude do regramento previsto no art. 779, I do CPC [...].Assim, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. 4. No mais, cumprida a diligência do item 2, aguarde-se resposta ao ofício de reiteração” (mov. 500.1 – 1º grau, ff. 02/04). Conquanto os agravantes tenham suscitado a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, na realidade, a pretensão era de revisão do entendimento adotado pela magistrada, por não se conformarem com a conclusão externada na decisão agravada.Por essas razões, rejeita-se a tese de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.De outro lado, cumpre assinalar que também foram expostos de maneira clara os motivos pelos quais este Colegiado entendeu pela impossibilidade de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução.Confiram-se: “- Da inclusão do cônjuge no polo passivoEm sequência, os agravantes defendem a inclusão do cônjuge do executado (Lara Franken Ciupak) no polo passivo da execução.Segundo alegam, ‘[...] a questão da legitimidade do cônjuge para figurar no polo passivo da execução quando a dívida foi contraída na constância do casamento sob regime de comunhão de bens foi decidida de forma expressa e reiterada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário do STJ ao qual compete a uniformização da interpretação do direito privado federal. No REsp 2.020.031/SP (j. 07/11/2023), tratando de comunhão universal, fixou-se a tese de que o cônjuge que não participou do negócio jurídico é legitimado a figurar no polo passivo quando a dívida foi contraída enquanto vigente a comunhão. E no REsp 2.195.589/GO (j. 07/10/2025), a mesma 3ª Turma, sob a mesma relatoria da Min. Nancy Andrighi, estendeu expressamente o entendimento à comunhão parcial de bens, firmando que a interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, havendo presunção absoluta de consentimento recíproco’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Novamente, sem razão.Com efeito, o art. 779, do Código de Processo Civil, elenca aqueles que podem figurar no polo passivo do feito executivo:‘Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.’É certo que o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não implica, automaticamente, responsabilidade solidária pela dívida.Isso porque, nos termos do art. 1.664, do Código Civil, ‘os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’.De igual forma, consoante determina o art. 1.666, do mesmo diploma, ‘As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns’.A leitura das mencionadas disposições leva à conclusão de que as dívidas contraídas pelo executado nem sempre se estendem ao patrimônio de seu cônjuge, quando destinadas à administração de bens fora daqueles comuns.Sobre o assunto, leciona Giovanni Ettore NANNI:‘Dívidas havidas em razão de bens particulares. Em complementação às regras anteriormente comentadas sobre obrigações e dívidas assumidas por um dos cônjuges, o dispositivo ora comentado se refere às dívidas decorrentes de atos de administração de um dos bens particulares. Ora, se a dívida foi assumida para preservar e conservar o bem particular, sem qualquer outro efeito que pudesse beneficiar a família, somente os bens particulares podem ser atingidos na execução de tal obrigação, e não os bens comuns’.Ademais, a viabilidade de os bens do casal responderem pelas obrigações contraídas não se confunde com a legitimidade passiva dos cônjuges para responderem à execução, quando um deles não tiver participado do negócio jurídico entabulado, de maneira que se faz necessária prova inequívoca de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.No caso, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada unicamente em face do agravado, Gilson Luiz Borges, que firmou o contrato particular de compromisso de venda e compra no mov. 1.3 – 1º grau.Sua esposa, porém, não foi ré na presente demanda nem assinou o contrato que deu origem a ela.Com isso, é evidente que o cônjuge do executado não está enquadrado no rol legal para ser incluído no polo passivo da execução, mesmo porque não se pode presumir, de forma automática, a existência de proveito à entidade familiar decorrente da dívida executada.Em circunstâncias semelhantes, já decidiram o STJ e esta Corte:‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido’ (REsp n.º 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 14/05/2021).‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO ‘TERCEIRO RESPONSÁVEL’ NA LIDE E DEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL E ARRESTO DE BENS DE SUA TITULARIDADE. INVIABILIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE DO CÔNJUGE COM DÍVIDAS DO ESPOSO/ESPOSA, CONTRAÍDAS EM NEGÓCIOS ALHEIOS AOS BENS COMUNS. TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 779 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FAZ JUS APENAS ÀS PARTES CONSTANTES NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO FAMILIAR. PRECEDENTES DA CORTE. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inclusão do cônjuge do executado como ‘terceira responsável’ na execução de honorários sucumbenciais, autorizando a realização de pesquisas patrimoniais e arresto de bens em seu nome, em razão de dívida contraída exclusivamente pelo marido, sem comprovação de benefício à entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inclusão do cônjuge do executado como ‘terceiro responsável’ na execução de honorários sucumbenciais, sem que tenha participado do título executivo ou da relação processual, e se são legítimas as medidas de busca patrimonial e bloqueio de bens em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cônjuge do executado não figurou como parte no título executivo que fundamenta a execução, portanto, não pode ser incluído no polo passivo da ação sem que haja comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 4. A inclusão do cônjuge como ‘terceiro responsável’ não encontra amparo no ordenamento jurídico. 5. O regime de comunhão parcial de bens não implica automaticamente em responsabilidade solidária pelas dívidas do cônjuge. 6. As medidas de busca patrimonial e bloqueio de bens em nome do cônjuge são desproporcionais e invasivas, considerando a ausência de participação no processo de origem. 7. O ônus da prova de que a dívida beneficiou a família cabe ao exequente, que não apresentou evidências nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento: É vedada a inclusão de cônjuge como responsável em execução de título extrajudicial quando não houver comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar e o cônjuge não integrar o título executivo, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa [...]’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067811-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 05/09/2025).‘Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão de cônjuge no polo passivo de execução de dívida empresarial. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo de Ação de Execução por Quantia Certa, sob o argumento de que a dívida foi contraída exclusivamente entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, com o executado figurando apenas como avalista, sem comprovação de que a obrigação beneficiou a entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a esposa do avalista no polo passivo da execução, considerando que a dívida foi contraída exclusivamente em nome da pessoa jurídica e do sócio avalista, sem comprovação de que a dívida beneficiou a entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A esposa do avalista não participou do contrato que gerou a dívida, não podendo ser incluída no polo passivo da execução. 4. Não há comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, o que é necessário para a inclusão do cônjuge. 5. O regime de comunhão parcial de bens não implica automaticamente em responsabilidade solidária pelas dívidas do cônjuge. 6. Não há presunção de que houve proveito em favor da unidade familiar, o que deve ser provado pelo credor, mas não ocorreu no caso em comento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a inclusão de cônjuge como responsável em execução de título extrajudicial quando não houver comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar e o cônjuge não integrar o título executivo, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa [...]’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092164-89.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 10/11/2025).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA CONJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 779 DO CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. TERMO DE DISTRATO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO ASSINADO PELA PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, portanto, não há se falar em inclusão da cônjuge do executado sob essas condições porque o título que embasa a pretensão é um instrumento de acordo extrajudicial firmado entre a parte agravante e o agravado, o qual inclusive figurou como pessoa jurídica e física (mov. 1.6 dos autos originários), que assumiu a obrigação lá contida, sendo que não há situação pré-constituída nos autos a enquadrar de pronto a cônjuge como responsável solidária em decorrência legal ou de contrato. 3. A demonstração de eventual responsabilidade na hipótese em exame demandaria produção probatória que é inviável no rito executivo, o que torna correta a decisão que não admitiu sua inclusão na lide’. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005066-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15/05/2023).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO E POSTERIOR DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA INCLUSÃO DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO A CONSTRIÇÃO DO BENS. TITULO EXECUTIVO (ACORDO EXTRAJUDICIAL) ASSINADO APENAS PELO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 779 DO CPC. ADEMAIS, REGIME DE CASAMENTO (PARCIAL DE BENS) QUE NÃO TORNA A CÔNJUGE AUTOMATICAMENTE SOLIDÁRIA E RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO MARIDO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR TODAS AS GARANTIAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073834-49.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 06/03/2023).Assim, como o cônjuge do executado não integra o título executivo e os exequentes não demonstraram nenhum proveito da unidade familiar em razão da dívida contraída, não há que se falar em sua inclusão no polo passivo da execução.Por fim, apenas anoto que não se desconhece decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se poderia presumir o consentimento recíproco do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, em relação ao negócio jurídico contraído.Todavia, ao menos até que se estabeleça amplo debate acerca do tema no âmbito deste órgão julgador, considero prudente manter a coerência nos posicionamentos adotados na Câmara, de modo a privilegiar o entendimento de que, como dito, o regime de comunhão parcial de bens não implica, automaticamente, responsabilidade solidária pelas dívidas do cônjuge” (mov. 30.1 – AI, ff. 13/18). Portanto, não há que se falar em omissão nesse aspecto, mas sim em mero inconformismo com o que foi decidido.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Por conseguinte, os embargos de declaração ensejam parcial acolhida, a fim de que seja suprida a omissão quanto à tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sem concessão de efeitos infringentes, dada a ausência de modificação do resultado do julgamento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Espólio de Urias Bellusci e Maria Jose Zampieri Bellusci, e acolhê-los parcialmente, a fim de que seja suprida a omissão verificada, de modo a analisar e rejeitar a tese de ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, sem a concessão de efeitos infringentes. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou em parte os embargos de declaração, para corrigir omissão existente na decisão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não houve mudança do resultado do julgamento anterior.
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