SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081622-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELOS AGRAVANTES. ACÓRDÃO. VÍCIOS. OMISSÕES. VERIFICAÇÃO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se existem vícios de omissão no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir omissão existente no acórdão, sem a concessão de efeitos modificativos.4. Ao analisar-se a questão omissa, rejeita-se a arguição de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.5. Não há que se falar em omissão no ponto em que a parte embargante manifesta mero inconformismo com o que foi decidido.6. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, a fim de que seja suprida a omissão verificada, de modo a analisar e rejeitar a tese de ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, sem a concessão de efeitos infringentes.