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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DANILO CELESTINO DO CARMO ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético decorrente de Tratamento Odontológico em face de ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA e TSUNOUCHI E BRACHTVOGEL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA alegando, em síntese, que contratou tratamento odontológico com a primeira requerida, franqueada da segunda, para a realização de restauração, tratamento de canal e colocação de aparelho ortodôntico. Sustentou que, já no início do atendimento, a dentista responsável perfurou o dente em local inadequado e além da profundidade correta, ocasionando dores intensas, infecção interna e risco de perda dentária. Narrou, ainda, que mesmo diante das dores, a profissional iniciou a instalação do aparelho, colando brackets sobre a gengiva, o que gerou nova infecção e agravamento do quadro. Afirmou que os procedimentos foram realizados com total imperícia, imprudência e negligência, agravando sua saúde bucal e causando perda de confiança nos profissionais, levando-o a abandonar o tratamento. Relatou também que solicitou prontuário e radiografias, mas nunca recebeu tais documentos. Diante disso, imputou às rés a responsabilidade pelos danos materiais, morais e estéticos suportados, bem como requereu a procedência da demanda.Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 319.1-1º Grau).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 324.1-1º Grau), em que sustenta a necessidade de reforma da sentença, porquanto o magistrado “a quo” reconheceu a aplicação do CDC ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que incumbiria às rés demonstrar que prestaram adequadamente o serviço e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no entanto, transferiu ao autor o ônus de demonstrar a consequência negativa da falta da radiografia periapical final. Afirma que em demandas desta natureza, a falta de prontuário adequado, a ausência de documentação técnica ou necessária e a impossibilidade de reconstituir a regularidade do procedimento não favorecem o fornecedor, reforçando a falha na prestação do serviço. Aduz que a negligência restou demonstrada pela insuficiência da documentação referente ao tratamento, especialmente porque o procedimento evoluiu com dor, infecção, remoção da obturação, prescrição de antibiótico e retratamento. Alega que o magistrado singular interpretou de forma equivocada a prova pericial, pois o perito concluiu pela negligência das rés diante da ausência de radiografias de controle e finalização do tratamento do dente 47. Assevera que nos termos da prova pericial produzida era obrigatória a realização de radiografia periapical após o tratamento endodôntico, porque o exame radiográfico realizado pelo profissional é necessário para concluir a correta finalização do tratamento. Argumenta que o perito afirmou que a ausência do referido exame compromete a verificação da presença de obturação aquém do ápice, extravasamento apical ou lesões periapicais. Ressalta que a sentença imputou ao autor a consequência negativa da falta da documentação que incumbia exclusivamente ao prestador de serviço. Explica que a perita pontuou, ainda, que a ausência de sintomatologia dolorosa não significa que o tratamento foi bem-sucedido, pois a inflamação crônica com formação de granuloma ou abcesso pode evoluir silenciosamente por meses ou anos. Expõe que a sentença concluiu que o insucesso do tratamento se deu por culpa do autor, pois teria abandonado o tratamento. Salienta que apenas abandonou o tratamento por culpa exclusiva das apeladas que não tomaram qualquer atitude perante as queixas do autor. Reforça que o fato de o autor ter abandonado o tratamento não retira das rés a obrigação de ter documentado adequadamente a fase do tratamento que efetivamente realizaram. Indica, ainda, que houve falha no tratamento ortodôntico, uma vez que a perita reconheceu que não foi possível a avaliação do posicionamento dos brackets e acessórios instalados pelas rés, vez que o autor compareceu à perícia sem o aparelho que foi removido três dias antes, porém a conclusão de que não há indícios de imperícia foi extraída a partir de fotos de má qualidade reconhecidamente sem foco e com distorções que impediam a medição precisa e avaliação técnica mais confiável. Enfatiza que a fotografia juntada aos autos pelo autor demonstra visualmente o inchaço e as lesões gengivais durante o uso do aparelho, não tendo a perita descartado se o posicionamento inadequado dos brackets agravou ou contribuiu para o quadro. Frisa que as rés devem responder de forma solidária pelos danos causados pelo autor devendo ser deferida a indenização por danos morais, materiais e estético conforme alegado na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de improcedência para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial com a inversão dos ônus da sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (movs. 328.1 e 329.1-1º Grau), os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora DANILO CELESTINO DO CARMO em face da sentença de improcedência prolatada em Ação Indenizatória ajuizada em face das rés ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA e TSUNOUCHI E BRACHTVOGEL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA fundada na alegação de erro odontológico. No caso em tela a parte autora, ora recorrente, imputa os danos por ela sofridos em razão do tratamento dentário malsucedido realizado dentro das dependências da clínica ora recorrida. As clínicas odontológicas tanto quanto as médicas respondem objetivamente por eventuais danos ocasionados aos seus pacientes, nos termos do art. 14 do CDC, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, a clínica odontológica responde solidariamente pelo erro técnico praticado por seu corpo clínico, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que:"(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011).2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento.3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(AgInt no AREsp 1595158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18.05.2020, DJe 01.06.2020)- destaquei.
Assim, por fazer parte da cadeia de fornecimento do serviço, a clínica demandada responde pelos danos causados por falha nos serviços odontológicos, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.Por outro lado, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, embora a responsabilidade do dentista seja subjetiva, a obrigação por ele assumida é de resultado e não de meio diferentemente da responsabilidade do médico , razão pela qual incumbe ao profissional, no âmbito da demanda judicial, o ônus de comprovar que o descumprimento da obrigação não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia na execução do serviço.Isso porque procedimentos dentários são de natureza regular, específica e os problemas, em geral, são menos complexos que os da área médica, circunstâncias estas que reduzem os riscos de insucesso, de sorte que é possível que se exija do dentista a obtenção do resultado proposto ao paciente.Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.5. Recurso especial não provido.(REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) g.n; APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. CRITÉRIO JÁ UTILIZADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROCEDIMENTO DE LATERALIZAÇÃO DE NERVO ALVEOLAR INFERIOR, PARA A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES.FRATURA DA MANDÍBULA DA PACIENTE.REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INTRABUCAL PARA A REDUÇÃO DA FRATURA. FALHA NA FIXAÇÃO DOS FRAGMENTOS ÓSSEOS QUE ENSEJOU O QUADRO DE PESUDOARTROSE MANDIBULAR. NECESSIDADE DE UM NOVO ATO CIRÚRGICO, DESTA VEZ EXTRABUCAL, CERCA DE 5 MESES APÓS O PRIMEIRO. PREJUÍZOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DA FRATURA. A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, §4º, DO CDC. A OBRIGAÇÃO DO DENTISTA É DE RESULTADO, DEVIDO À NATUREZA DE SUA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE O RÉU COMPROVASSE A INEXISTÊNCIA DE CULPA.REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS, ASSIM COMO DE DEMONSTRAR CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA, DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.JUROS DE MORA QUE DEVEM CONTAR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NA SEARA EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO RESTRITA AOS MONTANTES NÃO CONTEMPLADOS NO RECIBO DE QUITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO CALENDÁRIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA OCORRÊNCIA DO DANO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA DEMONSTRAR O RENDIMENTO MÉDIO DA VÍTIMA.INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A SUA ATIVIDADE FICOU DIRETAMENTE INVIABILIZADA PELA FRATURA. PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU (1): CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (2): CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1579023-1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Unânime - J. 22.06.2017)- destaquei. A esse respeito é a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado”. (In Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 518/519). Nesse contexto, em se tratando de obrigação de resultado e demonstrando a parte autora que o resultado pretendido não foi alcançado com o tratamento, há presunção de culpa da profissional que o atendeu, cabendo à parte ré, portanto, comprovar que o profissional que atendeu o autor não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que houve culpa exclusiva do paciente.Do exame da inicial apresentada constata-se que a recorrente afirma que contratou tratamento odontológico com as rés para a realização de restauração, tratamento de canal e colocação de aparelho ortodôntico. Sustentou que, já no início do atendimento, a dentista responsável perfurou o dente em local inadequado e além da profundidade correta, ocasionando dores intensas, infecção interna e risco de perda dentária. Narrou, ainda, que mesmo diante das dores, a profissional iniciou a instalação do aparelho, colando brackets sobre a gengiva, o que gerou nova infecção e agravamento do quadro. Afirmou que os procedimentos foram realizados com total imperícia, imprudência e negligência, agravando sua saúde bucal e causando perda de confiança nos profissionais, levando-o a abandonar o tratamento. Relatou também que solicitou prontuário e radiografias, mas nunca recebeu tais documentos. Para melhor elucidação da controvérsia, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial. Acerca dos tratamentos ortodôntico e endodôntico, a Sra. Perita firmou as seguintes conclusões (mov. 189.1-1º Grau): “Com base na análise clínica realizada no ato pericial, na documentação juntada nos autos, embasado cientificamente na literatura, com os fundamentos éticos e legais sobre o caso em questão e ao meu ver como cirurgiã-dentista, concluo que: O prontuário possui o contrato de prestação de serviços, a descrição dos tratamentos realizados, assim como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido como é preconizado na Odontologia. Mas visto a ausência das radiografias de controle e finalização do tratamento e retratamento endodôntico do dente 47 por parte da Ré, por mais que a ausência de sintomatologia dolorosa e de sinais de infecção, há de pressupor uma boa finalização, ocorreu negligência em não ter este documento. É necessário um exame radiográfico periapical ou panorâmico (como fora solicitado ao Autor previamente a perícia) do dente 47 para correta avaliação do tratamento, pois a resposta que esta perita possa dar com precisão para Julgo do Magistrado sobre a necessidade de extração do referido dente e a necessidade de se instalar um implante dental fica prejudicada; Fora correta a indicação e realização da extração do dente 36, visto que o elemento dental em questão se encontrava perdido;Sobre o tratamento ortodôntico, o Autor compareceu no ato pericial sem o aparelho ortodôntico, informando que o removeu 3 dias anteriores a perícia, não sendo possível que esta perita avaliasse o posicionamento dos brackets e acessórios instalados pelos Requeridos; Ao analisar a documentação inicial, dado ao diagnóstico inicial do paciente, fora correta a indicação de tratamento ortodôntico, mas pelas informações dadas nos autos, a finalização deste tratamento não fora realizada pelos Réus. Houve a correção dos diastemas (espaços interdentais) como fora visto nas fotos realizadas na perícia, mas a ausência do dente 36 poderá acarretar prejuízos a oclusão do paciente ao longo do tempo”. Especificamente em relação ao tratamento ortodôntico, a perita esclareceu em seu laudo complementar que não houve imperícia na colocação dos brackets, senão vejamos (mov. 228.1-1º Grau): “RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DISPOSTOS NO MOV 208.1 Quesito 1. Diante das imagens e conversas do WhatsApp (Mov. 1.9 – Mov. 1.10) que consta os danos causados pelos brackets sobre a gengiva. Informe a Sra. Perita se os inchaço e lesões na gengiva foram causados pelo contato do brackets com a gengiva? Resposta: Não. O inchaço gengival apresentado não é indicativo excluso do posicionamento incorreto dos brackets. O inchaço gengival em pacientes com aparelho ortodôntico instalado é comumente sinalizado em paciente com a higiene oral comprometida, já que o aparelho ortodôntico dificulta a higienização por si só e cabe ao paciente se atentar também com a higienização. Quesito 2. Se positivo a resposta acima, informe a Sra. Perita, o profissional deveria ter colocado o brackets com distância adequada da gengiva? Ocorreu uma falta de técnica ou imperícia no momento da colocação dos brackets? Resposta: O que parece na foto anexada, pois não há como afirmar com exatidão pelo autor não estar com os brackets instalados e não ter sido possível realizar a medição corretamente, é de que o bracket está posicionado no terço médio da coroa dental, o que se é preconizado na Ortodontia há muito tempo.(...)E não, não se pode afirmar que houve falta de técnica ou imperícia no momento da colocação dos brackets.Quesito 3. Não sendo positiva as respostas acima. Informa a Sra. Perita qual foi o motivo das lesões demonstradas nas imagens e conversas juntadas aos autos? Resposta: Por mais que a foto anexada esteja levemente borrada, há de se observar o acúmulo de biofilme abaixo dos brackets:(...)Cito: “Existe uma grande conexão entre o aparelho ortodôntico fixo com o biofilme, a doença periodontal e também com a inflamação gengival, eventos causados pela dificuldade na higienização durante o uso do aparelho. Na composição de uma parelho fixo tem-se o uso de brackets, bandas metálicas, elásticos e arcos que possibilitam um grande acúmulo de resíduos alimentares, como consequência aumentam o crescimento bacteriano na superfície dentária e acarretam alterações nos tecidos gengivais.”(...)Acredito que a inflamação e hiperplasia gengival se deu por conta do acúmulo de biofilme”. No que se refere ao tratamento endodôntico, a autora imputa falha na prestação do serviço odontológico no tratamento do canal. A esse respeito, a perita atestou o seguinte (mov. 228.1-1º Grau): “Quesito 4. Segundo informação do prontuário do Autor, a Requerido precisou refazer o canal, pois estava com infecção e inchaço. Informe a Sra. Perita qual o motivo para refazer o canal? Resposta: O insucesso do tratamento endodôntico provém da recontaminação dos canais radiculares, levando, assim, a uma nova intervenção no elemento dentário do paciente. Tal insucesso acontece com mais frequência por conta de microrganismos que resistem aos procedimentos intracanais de descontaminação. A partir desse ocorrido, dar-se-á uma nova infecção, instalando-se por todo o sistema de canais radiculares. Dessa forma, o retratamento endodôntico é solicitado quando o tratamento de canal que foi feito anteriormente não respondeu da melhor forma. Então, o cirurgião dentista precisa acessar a cavidade novamente para desinfeccioná-la, fazendo com que ela retome a sua integridade. Quesito 5. Ainda, segunda informação da inicial, “a dentista que realizou o canal do molar direito, perfurou no local errado e ultrapassando a medida correta da perfuração, causando fortes dores, infecção interna e risco de perda do dente “, e diante da necessidade de refazer o canal, é possível afirmar que ocorreu uma falta de técnica no momento da perfuração? Resposta: Não há evidências que a afirmação do autor de “a dentista que realizou o canal do molar direito, perfurou no local errado e ultrapassando a medida correta da perfuração, causando fortes dores, infecção interna e risco de perda do dente” seja correta e/ou verdadeira visto que não há comprovação deste fato pela ausência da radiografia no curso do retratamento endodôntico, então não pode-se afirmar que houve erro de técnica no momento da perfuração.Quesito 6. Sendo positivo a resposta acima, este erro, imperícia ou imprudência causaram danos, desconforto e dor ao autor? Resposta: Não é possível afirmar. Quesito 7. Sendo negativo as respostas acima, informe a Sra. Perita, qual o motivo para refazer o canal e não apenas tratar com antibióticos e medicamento para dor? Resposta: A problemática está na questão se a repetição do tratamento por conta das dores, inchaço e a infecção é relacionado a uma nova infecção bacteriana ou ao erro técnico do profissional. Pois como fora levantado na resposta ao quesito 4, o insucesso do tratamento de canal, além da reincidência da contaminação, pode-se afirmar também que os distúrbios que mais levam ao insucesso envolvem a ausência de assepsia do local durante o tratamento, manejo incorreto da cavidade pulpar, canais não detectados, pequenos erros na instrumentação, obturação ruim, restaurações coronárias imperfeitas, dentes com infiltração e falta de selamento coronário”. Muito embora, o apelante sustente que a ausência das radiografias de controle e finalização do tratamento endodôntico deram causa ao insucesso do tratamento, não é o que se verifica. É certo que a prova pericial consignou a importância da realização da radiografia periapical ou panorâmico para avaliação da correta finalização do tratamento.Entretanto, a ausência de tal exame não pode ser imputada às rés, conforme consignado na sentença, uma vez que o autor abandonou o tratamento. Nos termos da prova oral produzida, a testemunha Milena Maria Antonholi esclareceu ser praxe da clínica o contato intenso com os pacientes ausentes para fazer com que retornem à clínica para finalizar o tratamento, porém o autor não retornou e não realizou os exames faltantes, optando por terminar o tratamento com terceiros (mov. 301.3-1º Grau). A respeito do abandono do tratamento pelo autor, a prova pericial esclareceu que (mov. 205.1-1º Grau): “Quesito 4. Queira a Sra. Perita, se um profissional pode obrigar um paciente a retornar a clínica para acompanhamento e avaliação do tratamento realizado? No caso do Autor, haveria como o profissional realizar algum exame de imagem para avaliação do procedimento realizado, sem que o mesmo voltasse à clínica?Resposta: Não há como obrigar o paciente retornar para acompanhamento clínico sem que seja do seu interesse, é dever do profissional instruir sobre a necessidade do acompanhamento e pelo documentado nos autos houve esse respaldo. Não haveria como o profissional realizar algum exame de imagem sem que o paciente voltasse a clínica.Quesito 5. Por fim, o fato de o Autor não ter atendido a solicitação realizada previamente a perícia pela Sra. Perita, para a realização do exame de radiografia periapical, caracteriza falta de cooperação/colaboração do mesmo? Sugere-se, que a mesma conduta, possivelmente ocorreu perante a Primeira Reclamada, já que o mesmo não mais retornou à clínica?Resposta: Prejudicado. É de interesse tanto do Autor quanto da Reclamada o exame radiográfico final do tratamento”.
Sendo assim, o fato de o autor ter abandonado o tratamento certamente contribuiu para eventual insucesso.Pontue-se que causa muita estranheza o fato de o autor imputar falha na prestação do serviço das rés e ao mesmo tempo ter respondido ao questionário de avaliação do atendimento atribuindo nota excelente aos profissionais em todos os quesitos (cf. mov. 18.6-1º Grau).Logo, não demonstrada a prática de ato ilícito pelos profissionais que atenderam o recorrente não é possível responsabilizar as apeladas pelos danos suportados, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tal qual prolatada. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso interposto pela parte autora, é de se majorar a verba honorária por ela devida em favor dos procuradores da clínica ré para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor (mov. 8.1-1º Grau).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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