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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 0001277-73.2024.8.16.0136 desta Décima Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso por eles interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de origem. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE BASE COM AMPARO NA TEORIA DA IMPREVISÃO E NA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E OSCILAÇÕES DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em dezessete notas promissórias rurais e duas duplicatas mercantis, decorrentes de fornecimento de insumos agrícolas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível, em grau recursal, o pedido subsidiário de rescisão ou resolução contratual não formulado na petição inicial dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão para readequação das obrigações executadas.III. Razões de decidir3. O pedido de rescisão ou resolução contratual deduzido apenas em sede recursal configura inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedada a sua apreciação em grau de apelação.4. A revisão contratual por evento superveniente, invocada sob a chamada teoria da imprevisão positivada no art. 478 do CC, exige a demonstração de fato extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa.5. Cuida-se de teoria inspirada na justiça comutativa e na exigência de equivalência e justo equilíbrio entre os contratantes, “abaladas que tenham sido por radical alteração da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade”.6. Não é base para a incidência da teoria da imprevisão, - e para a dispensa ou a postergação impositiva da prestação contratada -, a deterioração das condições econômico-financeira do devedor, ainda que grave e por eventos posteriores à contratação, sem que se tenha, concomitante e diretamente relacionada, prova de vantagem exagerada do credor.7. No caso em exame, faltam, de início, elementos mínimos sobre a relação negocial subjacente às notas promissórias rurais e às duplicatas de venda mercantil, a que se possa concluir sobre exacerbado ganho do credor.8. Ademais, as oscilações climáticas, variação de preços de commodities e o aumento de custos de insumos constituem riscos inerentes e ordinários da atividade agrícola. O evento extraordinário juridicamente relevante exige demonstração robusta.9. A corroborar a tese dos recorrentes, acostou-se apenas laudo técnico particular, desacompanhado de dados objetivos e fontes oficiais, sem indicação do nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas, constituídas, no fim das contas, na sua grande maioria, posteriormente ou concomitantemente às alegadas adversidades, a afastar o caráter imprevisível dos riscos assumidos.IV. Dispositivo e teses10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Sustentam os embargantes, em síntese, que o v. acórdão seria omisso e contraditório quanto à incidência da teoria da imprevisão, ao fundamento de que as adversidades climáticas e econômicas invocadas — frustração de safra, queda de produtividade, elevação dos custos de insumos e redução do preço da soja — não teriam sido examinadas em sua dimensão concreta e conjunta. Afirmam, ainda, que o julgado não teria valorado adequadamente o laudo técnico apresentado, tampouco considerado a excepcionalidade dos eventos narrados, a dinâmica própria da atividade rural e a alegada desproporção superveniente entre as prestações, sustentando não ser necessária, para tanto, a demonstração de conduta ativa ou vantagem do credor. Invocam, por fim, o dever de cooperação, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a vedação à decisão-surpresa, defendendo que, reputadas insuficientes as provas produzidas, deveria ter sido oportunizada sua complementação. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas (mov. 1.1). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa, não se ressentindo, pois, de omissão ou contradição a sanar nesta via. A rigor, o v. acórdão embargado assentou, de modo inequívoco, que a revisão das obrigações executadas pela teoria da imprevisão não se autorizava pela só invocação de adversidades climáticas e econômicas próprias do risco da atividade agrícola, ausente demonstração robusta de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, de desequilíbrio objetivo da relação obrigacional e de nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento dos títulos executados. Literalmente, do acórdão embargado (destacado): “Rememore-se, de premissa, que a revisão contratual por evento superveniente, invocada sob a chamada teoria da imprevisão, positivada no art. 478 do CC, exige a demonstração de fato superveniente à contratação de execução continuada ou diferida, extraordinário e imprevisível, que cause desequilíbrio objetivo na relação contratual, a impor a uma das partes, em vantagem exagerada da outra, prestação excessivamente onerosa.Cuida-se, pois, de teoria inspirada na justiça comutativa e na exigência de equivalência e justo equilíbrio entre os contratantes, ‘abaladas que tenham sido por radical alteração da situação econômica e no extremo de absoluta imprevisibilidade’, como é da lição do Professor Carlos Roberto Gonçalves, em fonte já antes citada.A dizer de outro modo, não é base para a incidência da teoria da imprevisão, e para a dispensa ou postergação impositiva da prestação contratual, o fato da deterioração das condições econômico-financeira do devedor, ainda que por eventos posteriores à contratação e graves, sem que se tenha, concomitante e diretamente relacionada, alguma exagerada vantagem do credor.No caso em exame, não é possível acolher o recurso dos devedores, sob alegação de dificuldades para o pagamento dos produtos adquiridos.A uma, porque não se tem à consideração elementos mínimos sobre a relação negocial subjacente às notas promissórias rurais e às duplicatas de venda mercantil, a dizer do ganho exacerbado do credor. Não se pode dizer aqui, por exemplo, que o preço a ser pago pelos insumos fornecidos ao produtor já não sejam condizentes com a equivalência das prestações que se verificava na contratação.Verdadeiramente, não se extrai dos títulos executivos — nem elucidam os embargantes — os termos dos negócios jurídicos firmados. Há mera referência nas notas promissórias rurais e nas duplicatas de venda mercantil às notas fiscais respectivas — não apresentadas nos autos — indicando origem dos títulos em entrega de produtos ou prestação de serviço.De outro lado, porquanto as oscilações climáticas, a variação de preços das commodities e o aumento de custos de insumos constituem riscos inerentes e ordinários da atividade agrícola.O evento extraordinário juridicamente relevante exige demonstração robusta, que não se vê concretamente. Veja-se que, a corroborar a tese dos recorrentes, acostou-se apenas laudo técnico particular, desacompanhado de dados objetivos e fontes oficiais, sem indicação do nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas, constituídas, no fim das contas, na sua grande maioria, posteriormente ou concomitante às alegadas adversidades, a afastar o caráter imprevisível dos riscos assumidos.A rigor, limitou-se o expert contratado a fazer estimativas genéricas e dissociadas das obrigações executadas, sem apresentação, por exemplo, de dados meteorológicos oficiais que evidenciassem anomalia climática superveniente (séries históricas de precipitação ou temperatura aferidas por estações do INMET ou do IDR-PR), de comparativo entre a produtividade histórica da propriedade e a efetivamente colhida, ou de demonstrativo financeiro da safra que evidenciasse a inviabilização do fluxo de caixa para pagamento dos débitos de custeio.A dizer, não há prova nos autos — sequer melhor indicada — que dê mínimo lastro à afirmação de que, a partir da contraprestação assumida, o que sobreveio ao contrato impõe onerosidade excessiva no pagamento buscado, a desequilibrar as obrigações recíprocas avençadas e a ensejar a readequação requerida.Não bastasse isso, os fatos alegados sequer podem ser considerados supervenientes ou de absoluta imprevisibilidade ao tempo da celebração dos negócios jurídicos. Note-se que, entre os 19 (dezenove) títulos executados, 17 (dezessete) foram emitidos ou firmados em 2022 ou 2023, tempo em que já concretizado — ou ao menos em curso — o prejuízo ao exercício da atividade rural dos embargantes, conforme se pode inferir das informações trazidas no laudo particular juntado (mov. 1.8, 1º grau).Ou seja, não há na crise de produção e financeira alegada pelos embargantes/recorrentes motivação jurídica bastante para o que pretendem impor ao credor, qual seja, a revisão dos termos de cumprimento da obrigação ou a sua rescisão.” Ou seja, explicitou os requisitos necessários à incidência da teoria da imprevisão — fato superveniente, extraordinário e imprevisível, desequilíbrio objetivo da relação contratual, excessiva onerosidade da prestação e vantagem exagerada do credor — e assentou, a partir do exame dos fatos e dos elementos de prova dos autos, inclusive do laudo técnico particular apresentado, a ausência de lastro mínimo da excepcionalidade dos eventos invocados e de nexo com a impossibilidade de cumprimento das obrigações executadas e com o desequilíbrio contratual apto a ensejar a intervenção pretendida. E postas as premissas, não havia necessidade, por lógica jurídica elementar, de enfrentamento individualizado de todos os argumentos articulados pelos embargantes em torno da alegada excepcionalidade das adversidades climáticas e econômicas invocadas — notadamente quanto à intensidade e simultaneidade da frustração de safra, à queda de produtividade, à elevação dos custos de insumos, à redução do preço da soja e à dinâmica própria da atividade rural —, porquanto tais alegações foram logicamente suplantadas pela razão de decidir adotada. O silêncio, nessa hipótese, não configura, em absoluto, omissão. Ademais, o acórdão embargado, ao tratar das adversidades climáticas e econômicas invocadas pelos embargantes, limitou-se a registrar as alegações recursais e o conteúdo do laudo técnico particular apresentado, não se extraindo, de modo algum, que as tenha reconhecido como fatos comprovados. A vantagem exagerada do credor, do mesmo modo, foi expressamente indicada no acórdão como requisito da teoria da imprevisão e examinada à luz do caso concreto, de forma que a alegada prescindibilidade de sua demonstração revela contrariedade ao entendimento da parte, a cujo saneamento não se prestam os embargos de declaração. A encerrar, tendo o colegiado exposto, necessária e suficientemente, as razões que levaram à construção do raciocínio que embasou a decisão, estava dispensado de tratar de todas as demais alegações das partes, deduzidas ou não, nomeadamente as que prejudicadas ou suplantadas pelo decidido. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos”[1]. Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, tanto menos nos termos dos declaratórios opostos, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz.
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