SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002443-72.2026.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Teoria da imprevisão. Omissão e contradição. Não ocorrência. Acórdão embargado que suficientemente examinou a pretendida revisão contratual a partir dos fatos narrados e da prova produzida, motivadamente concluindo pela ausência de lastro mínimo à intervenção buscada. Pretensão de rediscussão do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não admitida na via escolhida. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados na alegada incidência da teoria da imprevisão em razão de frustração de safra e oscilações de mercado.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos da teoria da imprevisão, à valoração do laudo técnico particular apresentado e à alegada excepcionalidade da frustração de safra e das oscilações de mercado invocadas para a readequação das obrigações executadas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios integrativos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões logicamente prejudicadas pela razão de decidir adotada.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou, congruente e suficientemente, da matéria posta a julgamento, assentando que a revisão das obrigações executadas pela teoria da imprevisão exigia prova robusta de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, de desequilíbrio contratual e de vantagem exagerada do credor, não demonstrados no caso, sobretudo diante da insuficiência do laudo técnico particular e da ausência de nexo entre os eventos alegados e a impossibilidade de cumprimento dos títulos executados e da natureza ordinária dos riscos invocados à atividade agrícola.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos, ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão, não dá ensejo aos declaratórios e à revisão do julgado para que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.