SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081663-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Novos embargos de declaração cível. Reiteração das alegações de contradições e obscuridades rejeitada. Mero inconformismo com o não provimento do agravo de instrumento. Recurso manifestamente protelatórios. Embargos rejeitados, com fixação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de que permaneceria a contradição/obscuridade apontada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se persiste a alegada contradição e/ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. As alegações dos embargantes não demonstram contradição ou obscuridade, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1026, § 2º, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A reiteração da insatisfação na oposição de novos embargos de declaração configura o recurso como manifestamente protelatórios, autorizando a incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.