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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0081663-42.2026.8.16.0000 ED, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargantes Ana Elisa de Pinho Penna e outros, e como embargado Município de Cambé/PR Ana Elisa de Pinho Penna e outros opuseram novos embargos de declaração, reiterando a existência de contradição no v. acórdão quanto à validade da citação dos herdeiros de Nereu de Pinho e, consequentemente, da intimação acerca do leilão do imóvel arrematado. Pleitearam a supressão do vício, concedendo efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões pelos embargados pelo não acolhimento dos embargos de declaração e reconhecimento do caráter manifestamente protelatório (mov. 10.1-TJ e 11.1-TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de contradição ou obscuridade, mas reiterado descontentamento com o resultado do julgamento do agravo de instrumento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa, não havendo qualquer vício a ser sanado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE REJEITADAS. MERO INCONFORMISMO COM O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, sob o argumento de que seria contraditório e obscuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é contraditório e/ou obscuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações dos embargantes não demonstram contradição ou obscuridade, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 Este Tribunal entendeu pela validade da citação dos executados originários e da intimação dos herdeiros, entendendo pela ausência de qualquer contradição ou obscuridade. Isso porque restou consignado no acórdão que não se exige a intimação pessoal e a assinatura por terceiro não retira a validade do ato. Vale ressaltar que a oposição de novos embargos de declaração somente é viável excepcionalmente para sanar eventual vício existente no julgamento dos primeiros aclaratórios ou na hipótese de persistir o vício no acórdão do recurso embargado sem supressão com os primeiros aclaratórios. O caso em tela, todavia, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses acima, uma vez que se trata de reiteração de irresignação inapropriada na via dos embargos de declaração. Portanto, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que os embargantes, na verdade, pretendem modificar o julgado em sede imprópria. Como visto, os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, demonstrando apenas o inconformismo dos embargantes com o julgamento contrário às suas pretensões. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Portanto, configurando o presente recurso como manifestamente protelatório, reiterando alegações já afastadas por esta colenda Câmara, devem os embargantes serem condenados ao pagamento de multa, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o mesmo entendimento, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ACLARATÓRIO ANTERIOR. INSURGÊNCIA. DECISUM QUE ABORDOU AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.- É nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inadmissível nestes embargos de declaração, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. - “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Art. 1.026, § 2º do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051159-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.10.2024) Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Repasse de contribuições sindicais. Repetição de argumentos já rechaçados. Inexistência de omissão. Intuito protelatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB e pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, no qual as embargantes alegaram omissão quanto ao repasse das contribuições sindicais referentes aos anos de 2011 a 2017, afirmando que tal pedido constou na inicial, mas não foi analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão em relação ao repasse das contribuições sindicais referentes aos anos de 2011 a 2017, que não foi analisada no acórdão anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A pretensão das embargantes visa rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.5. A decisão embargada já se manifestou sobre o pedido de inclusão de contribuições sindicais posteriores ao ingresso da ação, considerando-o descabido.6. A reiteração de argumentos já examinados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, condenando as embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, com a reiteração de argumentos caracterizando intuito protelatório e ensejando a aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002315-43.2025.8.16.0021, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011208-21.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 24.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006598-92.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DO MUNICÍPIO EMBARGADO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º DO CPC. CABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS JÁ DEDUZIDOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (N.º 0024878-94.2025.8.16.0000) E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (N.º 0002312-88.2024.8.16.0000), QUE CONSTITUEM OBJETO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, COM VISTAS À REFORMA DO JULGADO EM FAVOR DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO, RETARDANDO INDEVIDAMENTE O DESFECHO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A FINALIDADE ALMEJADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 0,1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068128-80.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.04.2026) Portanto, tendo em vista que o presente recurso é meramente protelatório, entendo pela sua rejeição, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Ana Elisa de Pinho Penna e outros, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos da fundamentação acima.
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