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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 42.1) contra os Réus, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 16 (dezesseis) de outubro de 2025, por volta das 20:00 (vinte horas), na Rua Oswaldo Milek, nº. 73, bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré – PR, policiais militares estavam em patrulhamento a pé em local de intenso tráfico de drogas quando avistaram os denunciados Natanael de Oliveira Camilo Ferreira e Adriano Henrique da Silva e ouviram quando o denunciado Natanael disse para Adriano: “O Marron mandou ter cuidado porque os policiais estão rondando”, sendo que “Marron” seria o gerente da biqueira. Os policiais, então, tentaram abordar os denunciados, tendo eles fugido, sendo posteriormente abordados e foi verificado que o denunciado Adriano Henrique da Silva trazia consigo a quantia de R$ 113,00 (cento e treze reais) em dinheiro. Em revista nas imediações, os policiais militares localizaram, dentro de um pacote plástico, 6 g (seis) gramas da droga conhecida como crack, 47 g (quarenta e sete) gramas da droga conhecida como maconha e 31 g (trinta e um gramas) de cocaína, drogas estas que os denunciados, mediante comunhão de vontades, ocultavam no local para venda a terceiros. Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.”A denúncia foi recebida em 20/01/2026 (mov. 109.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 152.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ambos os Réus às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.O réu Adriano interpôs apelo em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência probatória e a incidência do tráfico privilegiado (mov. 186.1).O réu Natanael interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, pretende sua absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da valoração negativa da natureza dos entorpecentes, a incidência do tráfico privilegiado e a revogação da prisão preventiva (mov. 187.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (movs. 193.1 e 193.2).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Marcelo Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEOs recursos devem ser conhecidos, posto que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.PRELIMINARDe acordo com o relato dos Policiais, foram realizar patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, razão pela qual, para maior eficiência e evitar fuga de suspeitos, deixaram a viatura estacionada à distância e procederam a pé.Durante o trajeto, aproximaram-se de dois indivíduos – um observando a rua e outro sentado contando dinheiro –, que conversavam entre si sobre como o chefe da “biqueira”, chamado “Marrom”, teria alertado sobre a presença de policiais na região.Em razão disso, os Agentes procederam ao contato com os indivíduos, momento no qual estes, percebendo serem Policiais, tentaram empreender fuga e foram posteriormente contidos.Assim, procederam os Agentes às buscas pessoais.Nota-se do relato do Policial Higor:“o local é conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, sendo comum que os indivíduos empreendam fuga ao avistarem a viatura policial; diante disso, na data dos fatos, deixaram a viatura em ponto afastado e avançaram a pé; aproximaram-se por vielas, momento em que ouviram um dos réus alertar o outro para que ficasse atento, pois “Marrom”, gerente da “biqueira”, havia informado que a polícia estava nas proximidades; a equipe estava a uma distância máxima de cinco metros; um dos réus se encontrava sentado em uma espécie de escada, enquanto o outro estava mais à frente, observando a rua; um deles estava contando dinheiro; ao tentarem realizar a abordagem, os réus empreenderam fuga, mas foram contidos; [...].” (mov. 132.4)O relato foi confirmado pelo Policial Flávio (mov. 132.5).Conforme se nota, os Agentes procederam à abordagem dos Réus diante de conversas, entre esses, indicando que estariam praticando tráfico de drogas no momento, respaldadas pela dinâmica do encontro (um vigiando a rua e outro contando dinheiro) e pela tentativa de fuga tão logo avistados os Policiais.Assim, restam presentes fundadas suspeitas de que os Réus estariam efetuando condutas ilícitas, o que é suficiente para amparar a abordagem e as buscas pessoais, conforme entendimento do STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]. 5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, não sendo arbitrária ou desproporcional. 6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem. [...]. (STJ - HC: 869882 SP 2023/0417023-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)Nesse sentido, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na abordagem e nas buscas pessoais, não se acolhe a preliminar.MÉRITORECURSO DO RÉU ADRIANOA materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10), imagem (mov. 1.19), laudo toxicológico (mov. 135.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.A autoria é certa e recai sobre ambos os Apelantes.O Policial Higor afirmou em Juízo que:“o local é conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, sendo comum que os indivíduos empreendam fuga ao avistarem a viatura policial; diante disso, na data dos fatos, deixaram a viatura em ponto afastado e avançaram a pé; aproximaram-se por vielas, momento em que ouviram um dos réus alertar o outro para que ficasse atento, pois ‘Marrom’, gerente da ‘biqueira’, havia informado que a polícia estava nas proximidades; a equipe estava a uma distância máxima de cinco metros; um dos réus se encontrava sentado em uma espécie de escada, enquanto o outro estava mais à frente, observando a rua; um deles estava contando dinheiro; ao tentarem realizar a abordagem, os réus empreenderam fuga, mas foram contidos; com um deles foi apreendida quantia em dinheiro; os entorpecentes foram localizados nas proximidades, tendo os réus admitido que realizavam a comercialização das drogas; um dos envolvidos já havia sido abordado anteriormente; confirmou que a maconha e a cocaína estavam acondicionadas em uma embalagem de ‘bombril’, enquanto o ‘crack’ estava em uma carteira de cigarro; a embalagem com maconha e cocaína estava ao lado direito de um dos réus, um pouco atrás, em área de vegetação, enquanto a carteira de cigarro estava em um buraco no muro; os entorpecentes se encontravam escondidos a cerca de três ou quatro metros de distância dos réus.” (mov. 132.4)O Policial Flávio afirmou em Juízo que:“a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas; avançaram por um caminho em área de mata até chegarem à “biqueira”, ocasião em que avistaram os réus; estes estavam sentados em uma espécie de degrau; um deles — NATANAEL — alertou o outro — ADRIANO — para que tomasse cuidado, informando que a polícia estava rondando o local; ‘Marrom’ é gerente da ‘biqueira’; os agentes estavam a, no máximo, dois metros de distância neste momento; na sequência, ao perceberem a aproximação policial, os réus tentaram se evadir, mas foram abordados; com ADRIANO foi localizado dinheiro em notas trocadas, enquanto nada de ilícito foi encontrado em posse de NATANAEL; questionado, ADRIANO declarou que havia sido recrutado para a venda de entorpecentes e que NATANAEL exercia a função de ‘campana’; em buscas realizadas nas proximidades, foi localizado um pacote de ‘bombril’ contendo maconha e cocaína; além disso, dentro de uma carteira de cigarro jogada em meio a entulhos, foram encontradas pedras de ‘crack’; nenhum dos réus assumiu formalmente a propriedade dos entorpecentes, contudo ADRIANO afirmou que estava vendendo drogas e que o produto ilícito havia acabado, pois era entregue aos poucos; informou, ainda, que o dinheiro apreendido era proveniente da traficância.” (mov. 132.5)Em Juízo, os Apelantes se mantiveram em silêncio (movs. 132.2 e 132.3).Conforme se nota do conjunto probatório, os Réus foram abordados após terem sido flagrados conversando sobre orientação dada pelo chefe da “biqueira” acerca da presença policial na região, enquanto um deles permanecia vigiando a rua e o outro estava contando dinheiro.Além do dinheiro, foram apreendidas ainda maconha e cocaína em uma embalagem escondida no mesmo local onde os Apelantes estavam, bem com crack armazenado em uma carteira de cigarro.As circunstâncias do caso indicam com clareza, portanto, a prática do crime de tráfico de drogas pelos Apelantes, diante da apreensão de drogas de naturezas diversas, em local notório pela traficância, com dinheiro em espécie e após ser ouvida conversa em que estes afirmavam terem recebido orientações do chefe da “biqueira”.Tais indicativos vêm ainda reforçados pelo fato de os Réus terem afirmado aos Agentes serem traficantes, ainda que tenham negado a propriedade das drogas encontradas no local.Ante a coerência e harmonia da prova testemunhal, é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos Policiais, pois corroborada pelas demais provas, inexistindo nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações aos Apelantes.Sobre a validade da palavra dos Policiais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, cita-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça:RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS DEFESAS. [...] 6. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (RÉUS LUÃ, JONATAS, BRUNA, GABRIEL, VANILDO, LEONARDO E JOSÉ AUGUSTO). IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE, ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA DENARC RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS DELITOS. ACUSADOS QUE, EM ANIMUS ASSOCIATIVO, PRATICAVAM A TRAFICÂNCIA DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, EM EVIDENTE ESTRUTURA ORGANIZADA DO CRIME. [...] RECURSOS DE VANILDO, LEONARDO, JOSÉ AUGUSTO, JONATAS, BRUNA E GABRIEL CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO DE LUÃ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002575-64.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.11.2023).Nesse sentido, conclui-se que os Apelantes praticaram a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posto que, cientes de sua ilicitude e reprovabilidade, traziam consigo seis gramas de crack, quarenta e sete gramas de maconha e trinta e um gramas de cocaína.Assim, nega-se provimento ao pleito de absolvição de Adriano.Quanto à incidência do tráfico privilegiado, melhor sorte não assiste à Defesa.Isso porque, em que pese tecnicamente primário, restou evidenciada sua dedicação habitual à prática delitiva.De fato, as circunstâncias do caso – abordagem em local conhecido pelo tráfico, na posse de substâncias de naturezas diversas, com evidente divisão de tarefas e com orientações recebidas pelo chefe da “biqueira” – indicam que os Apelantes exerciam o tráfico de drogas com constância, não se tratando de meros traficantes iniciais.Ademais, os próprios Réus afirmaram aos Agentes exercerem o tráfico de forma habitual e com divisão de tarefas no local, como já visto.Em razão disso, não restam preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Nega-se provimento ao apelo do réu Adriano.RECURSO DO RÉU NATANAELComo já detalhado no tópico anterior, a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como sua autoria também por parte do apelante Natanael, restou suficientemente comprovada, razão pela qual se nega provimento ao pleito absolutório.Quanto à reforma da dosimetria, melhor sorte não assiste à Defesa.A pena-base foi exasperada em razão da natureza deletéria das substâncias apreendidas (cocaína e crack).Em que pese a natureza dos entorpecentes só possa justificar a exasperação da pena-base quando valorada em conjunto com a sua quantidade, nota-se que trinta e um gramas de cocaína constituem elevada quantidade da droga, sobretudo considerando se tratar de substância que é usada em pequenas doses, de forma que a quantidade em questão enseja um número elevado de usos e a venda para diversos usuários.Nesse sentido, este Tribunal em caso em que apreendida quantidade similar da mesma substância:[...]. 2. A defesa técnica pretende a neutralização do vetor da natureza da droga, desabonado em sentença em razão da quantidade e natureza da droga apreendida: 39 g (trinta e nove gramas) de cocaína, distribuídos em 49 (quarenta e nove) porções individuais. [...]. 4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença e o acórdão condenatório em relação ao aumento da circunstância da natureza da droga, ante a impossibilidade de mudanças no entendimento jurisprudencial repercutirem sobre o ajuizamento da revisão criminal (à exceção de hipóteses excepcionalíssimas, plasmadas em acentuada gravidade, que não se conferem nos autos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida no caso). [...]. (TJ-PR 00814749820258160000 Jacarezinho, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2025)Assim, sendo a quantidade de entorpecentes igualmente reprovável, não cabe falar em afastamento da valoração negativa da sua natureza.Quanto à incidência do tráfico privilegiado, como já exposto no tópico anterior, as circunstâncias do caso – abordagem em local conhecido pelo tráfico, na posse de substâncias de naturezas diversas, com evidente divisão de tarefas e com orientações recebidas pelo chefe da “biqueira” – indicam que os Apelantes exerciam o tráfico de drogas com constância, não se tratando de meros traficantes iniciais. Ademais, os próprios Réus afirmaram aos Agentes exercerem o tráfico de forma habitual e com divisão de tarefas no local, como já visto. Em razão disso, não restam preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, nota-se que ela foi mantida na sentença sob o seguinte fundamento:“Considerando que ainda persistem as razões que decretaram as medidas, mantém-se a prisão preventiva dos réus, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo da readequação ao regime intermediário pelo Juízo da Execução.”A Defesa, ao pleitear a revogação da medida, não indicou a mudança das razões de fato que justificaram sua imposição ou qualquer outro fundamento a amparar seu pedido, ônus que lhe competia, de forma que não houve alteração das razões da decretação.De todo modo, a prisão preventiva, neste caso, fundamenta-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi da empreitada e dedicação dos Agentes ao tráfico.Assim, resta mais que presente o risco à ordem pública e o receio da reiteração delitiva, inclusive porque o art. 312, §3º, III, do CPP, determina expressamente que a variedade dos entorpecentes apreendidos deve ser lavada em consideração a fim de se aferir o risco em questão.Ademais, mesmo que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, a cautelar deve ser mantida se presentes seus requisitos, conforme entendimento deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DO PACIENTE INALTERADAS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...]. 3. A manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade do delito e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que ele já responde a outro processo por tráfico de entorpecentes. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, uma vez que os requisitos do artigo 312 do CPP estão presentes. 5. A ordem pública exige a manutenção da custódia, pois a liberdade do paciente poderia comprometer a segurança da sociedade. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e corroborada por esta Corte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. [...]. 8. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “A manutenção da prisão preventiva é compatível com a imposição de regime semiaberto, desde que sejam adotadas as providências necessárias para a adequação do cumprimento da pena ao regime estabelecido na sentença, e a impossibilidade de transferência deve ser justificada pela autoridade competente”. [...]. (TJ-PR 00817867420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 04/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2025)Portanto, nega-se provimento ao apelo de Natanael.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária à advogada Carolina Souza Lopes, OAB/PR 103.297, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela Apelação, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE-SEFA, servindo esta decisão como certidão.
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