SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081671-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA MATÉRIA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE AUTÔNOMO. ART. 792, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE PODE SER ARGUIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMA.- O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil exige apenas a prévia intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, não havendo previsão legal de instauração de incidente autônomo para o reconhecimento da fraude à execução, providência que, no caso, inclusive, já havia sido observada pelo juízo de origem. Agravo de instrumento provido.