SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041217-38.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE DE AGIR E INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção da ação de exibição de documentos, pelo indeferimento da inicial, na qual a autora postula a exibição de contratos de empréstimo pessoal firmados junto à ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser cassada; e, (ii) saber se falta interesse processual à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como não ficaram demonstrados a recusa administrativa da instituição financeira ré em apresentar documentos nem o pagamento do custo do serviço, verifica-se a falta de interesse processual da autora, consoante o posicionamento adotado pela Corte Superior, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS. Ratifica-se, portanto, a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso.4. Confirmada a extinção da presente ação de exibição, pela ausência de interesse processual da parte autora, inviável o acolhimento do apelo para cassar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com manutenção da extinção da presente ação de exibição, mas por falta de interesse de agir da autora.Tese de julgamento: “De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC/2015, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014.