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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE DE AGIR E INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção da ação de exibição de documentos, pelo indeferimento da inicial, na qual a autora postula a exibição de contratos de empréstimo pessoal firmados junto à ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser cassada; e, (ii) saber se falta interesse processual à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como não ficaram demonstrados a recusa administrativa da instituição financeira ré em apresentar documentos nem o pagamento do custo do serviço, verifica-se a falta de interesse processual da autora, consoante o posicionamento adotado pela Corte Superior, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS. Ratifica-se, portanto, a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso.4. Confirmada a extinção da presente ação de exibição, pela ausência de interesse processual da parte autora, inviável o acolhimento do apelo para cassar a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com manutenção da extinção da presente ação de exibição, mas por falta de interesse de agir da autora.Tese de julgamento:
“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC/2015, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço.”_________Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041217-38.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 26.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0041217-38.2025.8.16.0030, que Eduarda Franco move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual decidiu: “Ante o exposto, considerando-se que a parte autora, após regularmente intimada, não promoveu a emenda da petição inicial determinada no ev. 8.1, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 321, p. único, e art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autora em custas, posto ser beneficiária da assistência judiciária gratuita” (mov. 26.1 – 1º grau, f. 03). A autora, Eduarda Franco, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “[...] não se pode exigir [...] a descrição minuciosa de documento ao qual [...] não tem acesso, sob pena de inviabilizar completamente o exercício do direito de acesso à informação e à prova” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 04).Pontua que “[...] a redação do art. 397, I, do CPC, estabelece que a descrição do documento deve ser realizada ‘tão completa quanto possível’, o que demonstra que o legislador reconheceu a impossibilidade de individualização quando o documento está em poder exclusivo da parte contrária” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que “[...] indicou, de forma clara, a categoria de documentos pretendida, qual seja, todos os contratos de empréstimo eventualmente celebrados em seu nome junto à instituição financeira ré, sejam eles ativos ou já encerrados, justamente para possibilitar a verificação da existência de obrigações ou eventual revisão contratual” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 04).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 38.1 – 1º grau, em cuja peça a ré pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.Por meio do despacho de mov. 8.1 – Ap, o julgamento foi convertido em diligência, para oportunizar às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação acerca da eventual ausência de interesse de agir.Em resposta (mov. 12.1 – Ap), a instituição financeira destaca que “Correta a observação deste r. Desembargador, no que concerne à possibilidade extinção do feito por ausência de interesse de agir”.De outro lado, a autora, na petição de mov. 13.1 – Ap, ressalta que “[...] resta inequivocamente comprovado que [...] formulou prévio requerimento administrativo [...]”.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da extinção do processo A autora, Eduarda Franco, ajuizou a ação de exibição de documentos NPU 0041217-38.2025.8.16.0030 em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual pretende a exibição de contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré, uma vez que, na via administrativa, não obteve êxito.Pelo despacho de mov. 8.1 – 1º grau, o magistrado intimou a autora, para que emendasse a exordial, “[...] a fim de que sejam atendidos os requisitos do art. 397, do CPC [...]”.Pela manifestação de mov. 12.1 – 1º grau, a autora informou que “[...] não possui cópia nem conhecimento [...] acerca dos contratos, razão pela qual se mostra impossível individualizar ou especificar quais instrumentos contratuais pretende obter”.O MM. Juiz, então, intimou novamente a parte autora, para “[...] cumprir integralmente a decisão, sob pena de indeferimento da inicial” (mov. 15.1 – 1º grau).Depois da apresentação da petição de mov. 23.1 – 1º grau, sobreveio a sentença (mov. 26.1 – 1º grau), pela qual o magistrado indeferiu a inicial.A autora, ora apelante, insurge-se contra essa extinção (mov. 31.1 – 1º grau).Embora não seja caso de extinção do presente processo, conforme a sentença de mov. 26.1 – 1º grau, necessária sua manutenção, pela ausência de interesse de agir da parte autora.Com efeito, de acordo com o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/1973), para evidenciar o interesse processual para propositura da ação cautelar de exibição de documentos, a parte deve comprovar a formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço postulado.A propósito, a ementa do aludido julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Apesar de firmado sob a égide do CPC/1973, referido julgado aplica-se perfeitamente aos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, nos quais o objetivo é a exibição de documentos.No presente caso, entretanto, não ficou confirmada a recusa administrativa da instituição financeira.Isso porque o requerimento administrativo colacionado (mov. 1.7 – 1º grau) não pode ser considerado válido, pois efetuado pelos advogados, sem que haja prova – apenas menção – de que a correspondência foi, realmente, instruída com procuração, notadamente com poderes específicos para tanto.Além disso, não existem indícios de que a parte autora tenha realizado o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão de documentos.Nesse contexto, ausente pedido administrativo válido, falta interesse processual à autora.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial em ação de exibição de documentos, na qual a autora postula a exibição de contratos de empréstimo consignado firmados com o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a assistência judiciária concedida à autora, dada a impugnação apresentada pelo réu em contrarrazões; e, (ii) saber se deve ser mantida a sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada na falta de interesse de agir da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de o réu ter impugnado a assistência judiciária concedida à autora, não comprovou que ela ostenta condição financeira diferente da alegada, de modo que o benefício deve ser mantido. 4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, aplicável também às demandas ajuizadas sob a égide do CPC de 2015, para que resulte caracterizado o interesse processual em postular a exibição de documentos na via judicial, é imprescindível o prévio pedido administrativo à instituição financeira, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000770-71.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026). “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). NOTIFICAÇÃO QUE SOLICITA REMESSA DOS DOCUMENTOS AO ENDEREÇO DO ADVOGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE NÃO CARACTERIZA NEGATIVA DE ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA ESPECIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 648. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO À REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003161-46.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.05.2026). À vista disso, o apelo da autora não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a extinção do processo, mas por fundamento diverso. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Eduarda Franco, e negar-lhe provimento, pelo que deve ser mantida a extinção da ação exibitória, mas por falta de interesse de agir da parte autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a sentença de extinção da ação, mas por motivo diferente, porque não ficou comprovado que a autora tentou, de forma adequada, obter os documentos antes de entrar com o processo.
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