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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 8.1, que reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LONDRINA. Em suas razões recursais, mencionam os agravantes que a criação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA não exime o MUNICÍPIO DE LONDRINA de sua responsabilidade perante o cidadão.Sustentam que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, respondendo tanto a Autarquia, quanto o Município, solidariamente pelo erro médico.Citam jurisprudência.Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.A medida liminar foi deferida (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (mov. 10.1) e pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA (mov. 26.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento.Trata-se de ação indenizatória proposta pelos ora agravantes em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e do MUNICÍPIO DE LONDRINA.Conforme adiantado, a decisão agravada excluiu do polo passivo o MUNICÍPIO DE LONDRINA.Pois bem.Como se sabe, a Municipalidade em questão é a responsável subsidiária da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e, embora a autarquia detenha personalidade jurídica diversa e recursos próprio, isso não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público que a instituiu, na eventualidade de ocorrer o exaurimento dos recursos da autarquia municipal.Neste sentido: "Isso se dá, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (1975b:118-119), “não porque a entidade seja sociedade de economia mista, mas por se tratar de pessoa explícita ou implicitamente concessionária de serviços públicos”. Em outra obra (2019:1068), o mesmo autor ensina que, “para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isso porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente – ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano”.Se assim é com relação a essas entidades, com muito mais razão no caso de outras em que o capital é inteiramente público ou em que o objetivo institucional é a prestação de serviço público.Na realidade, o fundamento dessa responsabilidade é o mesmo que inspirou a regra do art. 37, § 6º, da Constituição (adotada desde a Constituição de 1946), e que leva o Estado a responder objetivamente por atos de entidades a que ele deu vida, quando o patrimônio das mesmas seja insuficiente; afinal, é o particular sofrendo prejuízo pela atuação, direta ou indireta, do Estado."(PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 39ª Edição 2026. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.515. ISBN 9788530998660. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998660/. Acesso em: 22 jul. 2026) Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL – NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §5º, DO CPC – EXCLUSÃO QUE PODE FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060532-45.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.09.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE LONDRINA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Estado do Paraná e o Município de Londrina do polo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente do falecimento do marido da autora, supostamente em razão de falha na prestação de serviço do SAMU, determinando a emenda da inicial para inclusão da Autarquia Municipal de Saúde, sob pena de extinção do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná e o Município de Londrina devem permanecer no polo passivo da demanda em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço pelo SAMU.III. Razões de decidir3. O Município de Londrina é responsável subsidiário da Autarquia Municipal de Saúde, devendo permanecer no polo passivo da demanda.4. O Estado do Paraná também deve permanecer no polo passivo, pois é responsável pelo custeio do SAMU, que é um serviço estadual realizado pelos municípios.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do Estado e do Município em ações que envolvem a prestação de serviços de saúde.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0129502-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.09.2025) “APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA ESTADUAL E, SUBSIDIARIAMENTE, O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NEGLIGENTE, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. FALHA DE SEGURANÇA. MEMBRO DO CORPO DOCENTE QUE ADENTROU À UNIVERSIDADE COM ARMA BRANCA E ASSASSINOU O DIRETOR DO CAMPUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FATO DE TERCEIRO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL E CONCRETA EXPECTATIVA DE LUCRO. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS APELADAS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INFERIOR À PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.RECURSO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASO DE INSOLVÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE JUSTIFICA SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido.REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES A SER APURADO POR CÁLCULO ARITIMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO, DESDE LOGO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 18% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sentença reformada em parte.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006120-75.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 05.02.2024) Ademais, conforme já salientado na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, ainda que responsabilidade do MUNICÍPIO DE LONDRINA seja subsidiária, uma vez que apenas subsistirá caso restar comprovada a exaustão dos recursos da autarquia, a impossibilidade de responsabilização neste momento processual não afasta por completo a sua legitimidade.Assim, caso eventualmente restar comprovado o exaurimento dos recursos da autarquia para o pagamento da condenação, o Município será acionado.Logo, é prudente a sua manutenção no polo passivo, até mesmo com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade em razão da ausência de participação no processo.Portanto, tendo em vista que o exaurimento dos recursos da autarquia não é condicionante para que o Município figure no polo passivo da demanda, mas apenas para a constrição de seus recursos, a decisão agravada comporta reformas.Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de determinar a manutenção do MUNICÍPIO DE LONDRINA no polo passivo da ação.
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